TRF1 - 1002475-89.2020.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002475-89.2020.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002475-89.2020.4.01.3703 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: RAFAELY DE JESUS SOUZA CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO FERREIRA - MA12705-A, ANA CAROLINA ALVES GUIMARAES - MA17959-A e DANIEL GUERREIRO BONFIM - MA6554-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1002475-89.2020.4.01.3703 Processo Referência: 1002475-89.2020.4.01.3703 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Rafaelly de Jesus Souza, Josival da Silva Cavalcante Júnior e Edna Maria Pereira Cavalcante contra acórdão proferido na sessão realizada em 08/08/2023, pela Terceira Turma deste Tribunal (ID 335330661), que, ao julgar a apelação interpostas pelos embargantes deu parcial provimento ao recurso, para determinar a liberação do bloqueio dos seguintes ativos financeiros: em nome de Edna Maria Pereira, no valor de R$ 6.689.723,96 (Seis milhões, seiscentos e oitenta nove mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos); em nome de Josival Cavalcanti da Silva Júnior, no valor de R$ 6.814.660,29 (Seis milhões, oitocentos e catorze mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e nove centavos); em nome de Rafaelly de Jesus Souza Carvalho, ativos Financeiros sequestrados da corretora XP Investimentos no valor de R$ 1.833.328,98 (Um milhão oitocentos e trinta e três mil trezentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos).
Este o teor da ementa (ID 236995547): APELAÇÃO CRIMINAL.
APELAÇÃO.
CAUTELAR.
SEQUESTRO DE BENS.
LARANJAS.
ART. 4º DO DECRETO-LEI 3.240/41.
CRIME CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEGALIDADE DA MEDIDA.
EXCESSO DE CONSTRIÇÃO.
LEVANTAMENTO DOS ATIVOS FINACEIROS.
APELO PROVIDO EM PARTE. 1.
As medidas constritivas estão baseadas no 4º do Decreto-Lei nº 3.240/41, que trata dos crimes que resultam prejuízo para a Fazenda Pública, e podem compreender os bens em poder de terceiros, contanto que estes os tenham adquirido com dolo ou culpa grave.
Esse é o caso dos autos. 2.
No atual momento processual, não há como saber quais bens pertencem legitimamente aos embargantes e, se porventura existem, quais deles foram eventualmente transferidos fraudulentamente ao domínio de terceiros, fato que será solucionado apenas com o julgamento definitivo dos embargos, conforme decisão recorrida. 3.
Ainda que o caso em discussão possa ser de responsabilidade solidária entre os réus e os terceiros “laranjas”, tal situação não autoriza que a medida de indisponibilidade seja realizada de forma desmedida, atingindo todo o patrimônio dos demandados.
A solidariedade, no presente, não pode nem deve ser tratada de forma estritamente patrimonialista.
A propriedade dos réus e embargantes tem a proteção de inviolabilidade constitucional e não pode ser tratada como uma coisa sem dono. 4.
No caso, somente a soma dos bloqueios dos ativos financeiros dos apelantes, sem considerar o valor dos bens imóveis constritos, alcança o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), que é bem superior ao valor necessário para garantir o ressarcimento ao erário, definido nos autos principais em R$ 10.160.198,61 (dez milhões, cento e sessenta mil e cento e noventa e oito reais e sessenta e um centavos). 5. É razoável e necessário que apenas fiquem constritos os bens imóveis em nome dos embargantes, devendo ser liberados os ativos financeiros. 6.
Apelação provida em parte, para determinar a liberação apenas dos bloqueios dos ativos financeiros em nome dos apelantes.
Os embargantes alegam que o julgado seria omisso, pois não houve manifestação quanto ao pedido indicado no subitem II, da alínea "c" da apelação (ID 178080556), consistente em também levantar a indisponibilidade que recaiu sobre os imóveis de matrículas 44969, em nome de Nosso Posto Joice II, e 111.136, em nome de Edna Maria Pereira.
Aduzem que esta Corte, embora tenha reconhecido o excesso de constrição patrimonial e declarada satisfeita a execução com os imóveis descritos nos laudos de avaliação de id 176649077 e id 176649072, deixou de determinar o levantamento da constrição incidente sobre os imóveis indicados acima.
Assim, deve haver a constrição apenas dos imóveis indicados nas matrículas 10.462, 62.239 e 42.089.
Requerem sejam sanadas as omissões apontadas, com efeitos infringentes, a fim de que seja determinado o levantamento da constrição sobre os imóveis de matrícula 44.969 (C.R.I São Luís/MA, de propriedade de Edna Maria Pereira e Josival Cavalcanti da Silva Junior) e de matrícula 111.136 (C.R.I São Luís/MA, em nome de Edna Maria Pereira) (ID 341953660).
Contrarrazões apresentadas pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada sem efeitos modificativos no acórdão (ID 351171148). É o relatório.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1002475-89.2020.4.01.3703 Processo Referência: 1002475-89.2020.4.01.3703 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Rafaelly de Jesus Souza, Josival da Silva Cavalcante Júnior e Edna Maria Pereira Cavalcante contra acórdão proferido na sessão realizada em 08/08/2023, pela Terceira Turma deste Tribunal (ID 335330661), que, ao julgar a apelação interpostas pelos embargantes deu parcial provimento ao recurso, para determinar a liberação do bloqueio dos seguintes ativos financeiros: em nome de Edna Maria Pereira, no valor de R$ 6.689.723,96 (Seis milhões, seiscentos e oitenta nove mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos); em nome de Josival Cavalcanti da Silva Júnior, no valor de R$ 6.814.660,29 (Seis milhões, oitocentos e catorze mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e nove centavos); em nome de Rafaelly de Jesus Souza Carvalho, ativos Financeiros sequestrados da corretora XP Investimentos no valor de R$ 1.833.328,98 (Um milhão oitocentos e trinta e três mil trezentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos).
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.
Pedem os embargantes que sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração para sanar as omissões existentes no julgado, emprestando efeitos modificativos ao acórdão, de modo a ratificar satisfeita a obrigação/execução com a constrição apenas dos imóveis indicados nas matrículas 10.462, 62.239 e 42.089, e determinar o levantamento da constrição sobre os imóveis de matrícula 44.969, C.R.I São Luís-MA, de propriedade de Edna Maria Pereira e Josival Cavalcanti da Silva Junior e matrícula 111.136, C.R.I São Luís-MA, em nome de Edna Maria Pereira.
Sem razão a defesa.
O voto condutor entendeu que teria havido excesso na medida de sequestro dos bens de Rafaelly, Edna Maria Pereira e Josival Cavalcanti da Silva Júnior, haja vista que, além dos bens imóveis, foram bloqueados ativos financeiros, que, somados ao valor daqueles bens, superam em muito o valor a ser ressarcido ao erário.
Destacou o voto condutor que os imóveis constritos na ação originária são suficientes para garantir o potencial prejuízo, acaso existente.
Convém transcrever o voto condutor do acórdão que examinou a questão: (...) Nesse diapasão, entendo que há nítido excesso na medida de sequestro dos bens de Rafaelly, Edna Maria Pereira e Josival Cavalcanti da Silva Júnior, haja vista que, além dos bens imóveis, foram bloqueados ativos financeiros, que, somados ao valor daqueles bens, superam em muito o valor a ser ressarcido ao erário.
Nas contas em nome de Edna Maria Pereira, XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A foi bloqueado o valor de R$ 6.689.723,96 (Seis milhões, seiscentos e oitenta nove mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos).
Nas contas em nome de Josival Cavalcanti da Silva Júnior, XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A Júnior foi bloqueado o valor de R$ 6.814.660,29 (Seis milhões, oitocentos e catorze mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e nove centavos).
Nas contas em nome da apelante Rafaelly de Jesus Souza Carvalho foram bloqueados ativos Financeiros sequestrados da corretora XP Investimentos no valor de R$ 1.833.328,98 (Um milhão oitocentos e trinta e três mil trezentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos).
A soma desses 03 bloqueios, apenas, alcança o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Ora, essa quantia é bem superior ao valor necessário para garantir o ressarcimento ao erário, definido nos autos principais em R$ 10.160.198,61 (dez milhões, cento e sessenta mil e cento e noventa e oito reais e sessenta e um centavos).
Demais disso, observo que tais valores estão devidamente consignados nas declarações de imposto de renda.
Contudo, vejo que, embora a origem dos valores esteja descrita, convém oficiar à Receita Federal do Brasil para que promova a devida fiscalização para fins de direito.
Os imóveis constritados na ação originária são suficientes para garantir o potencial prejuízo, acaso existente.
Por outro lado, é necessário investigar a origem dos valores líquidos existentes e se eles possuem lastro nas correspondentes declarações de imposto de renda.
Se por uma lado não é possível considerar ilícitos tais valores, por outro, não é razoável tê-los por legítimos, sem o competente apuratório da Receita Federal.
De outro lanço, o desbloqueio de tais valores não acarreta qualquer declaração de legitimidade ou de correção da origem de tais quantias, tão somente a impossibilidade de direta ligação entre esses numerários e a necessária garantia do juízo.
Que a Receita Federal promova o devido processo administrativo.
Portanto, entendo como razoável e necessário que apenas fique constrito os bens imóveis em nome dos embargantes, constituído do imóvel situado na cidade de São Luís, registrado sob a matrícula 10462 no 2º C.R.I da capital, o qual possui valor de avaliação definido em 1.119.000,00 (um milhão e cento e dezenove mil reais), em nome de Josival Cavalcanti da Silva Júnior, e dos imóveis de matrículas 62239 e 42089 supostamente avaliados em R$ 9.735.000,00, em nome de Rafaelly de Jesus Souza Carvalho, devendo ser liberados os ativos financeiros.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para determinar a liberação do bloqueio dos seguintes ativos financeiros: em nome de Edna Maria Pereira, no valor de R$ 6.689.723,96 (Seis milhões, seiscentos e oitenta nove mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos); em nome de Josival Cavalcanti da Silva Júnior, no valor de R$ 6.814.660,29 (Seis milhões, oitocentos e catorze mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e nove centavos); em nome de Rafaelly de Jesus Souza Carvalho, ativos Financeiros sequestrados da corretora XP Investimentos no valor de R$ 1.833.328,98 (Um milhão oitocentos e trinta e três mil trezentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos).
Oficie-se à Receita Federal do Brasil. (...) O acórdão foi bem claro quando deu parcial provimento ao recurso, para determinar a liberação do bloqueio dos seguintes ativos financeiros: em nome de Edna Maria Pereira, no valor de R$ 6.689.723,96 (Seis milhões, seiscentos e oitenta nove mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos); em nome de Josival Cavalcanti da Silva Júnior, no valor de R$ 6.814.660,29 (Seis milhões, oitocentos e catorze mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e nove centavos); em nome de Rafaelly de Jesus Souza Carvalho, ativos Financeiros sequestrados da corretora XP Investimentos no valor de R$ 1.833.328,98 (Um milhão oitocentos e trinta e três mil trezentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos).
O voto condutor, como visto, claramente, manifestou-se no sentido de que os imóveis constritos na ação originária são suficientes para garantir o potencial prejuízo, acaso existente.
Portanto, não se pode falar em omissão no julgado quanto à manutenção da constrição dos imóveis de matrícula 44.969, C.R.I São Luís-MA, de propriedade de Edna Maria Pereira e Josival Cavalcanti da Silva Junior e matrícula 111.136, C.R.I São Luís-MA, em nome de Edna Maria Pereira.
O julgado foi claro quando determinou que fossem liberados os ativos financeiros.
Portanto, o acórdão examinou todas as questões necessárias para solucionar a lide, logo, descabe falar em omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse contexto, o que se vê dos autos é a insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento, e, assim sendo, devem buscar a correção na via recursal adequada, que não são os embargos de declaração, porque omissão não há, já que os questionamentos foram devidamente examinados e decididos pelo acórdão embargado.
A irresignação dos embargantes se volta a questões de mérito, não impugnáveis por embargos declaratórios.
O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestado por meio da via recursal própria (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na CR 2.894/MX, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJe 07/08/2008).
Saliente-se, ainda, que se tem por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (cf.
STF, AI 648.760 AgR/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ de 30/11/2007, p. 068).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1002475-89.2020.4.01.3703 APELANTE: EDNA MARIA PEREIRA, JOSIVAL CAVALCANTI DA SILVA JUNIOR, RAFAELY DE JESUS SOUZA CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA ALVES GUIMARAES - MA17959-A, DANIEL GUERREIRO BONFIM - MA6554-A, MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO FERREIRA - MA12705-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
LIBERAÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar a apelação interposta pelos embargantes, deu parcial provimento ao recurso para determinar a liberação do bloqueio de ativos financeiros em nome dos embargantes. 2.
Pedem os embargantes que sejam acolhidos os presentes aclaratórios para sanar as omissões existentes no julgado, emprestando efeitos modificativos ao acórdão, de modo a ratificar satisfeita a obrigação/execução com a constrição apenas dos imóveis indicados nas matrículas 10.462, 62.239 e 42.089, e determinar o levantamento da constrição sobre os imóveis de matrícula 44.969 e matrícula 111.136. 3.
Sem razão a defesa, pois o voto condutor entendeu que teria havido excesso na medida de sequestro dos bens haja vista que, além dos bens imóveis, foram bloqueados ativos financeiros, que, somados ao valor daqueles bens, superam em muito o valor a ser ressarcido ao erário.
Destacou o voto condutor que os imóveis constritos na ação originária são suficientes para garantir o potencial prejuízo, acaso existente. 4.
O voto condutor, claramente, manifestou-se no sentido de que os imóveis constritos na ação originária são suficientes para garantir o potencial prejuízo, acaso existente.
Portanto, não se pode falar em omissão no julgado quanto à manutenção da constrição dos imóveis de matrícula 44.969 e matrícula 111.136.
O julgado foi claro quando determinou que fossem liberados os ativos financeiros. 5.
Portanto, o acórdão examinou todas as questões necessárias para solucionar a lide, logo, descabe falar em omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Nesse contexto, o que se vê dos autos é a insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento, e, assim sendo, devem buscar a correção na via recursal adequada, que não são os embargos de declaração, porque omissão não há, já que os questionamentos foram devidamente examinados e decididos pelo acórdão embargado. 7.
Saliente-se, ainda, que se tem por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (cf.
STF, AI 648.760 AgR/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ de 30/11/2007, p. 068). 8.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, sessão virtual de 29/04/2025 a 12/05/2025.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
09/12/2021 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
09/12/2021 14:16
Juntada de Informação
-
09/12/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 08:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALVES GUIMARAES em 23/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 11:49
Juntada de Vistos em correição
-
11/08/2021 15:19
Juntada de apelação
-
11/08/2021 15:17
Juntada de apelação
-
06/08/2021 13:45
Juntada de manifestação
-
04/08/2021 14:00
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2021 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 17:57
Outras Decisões
-
23/02/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 16:25
Juntada de manifestação
-
17/02/2021 09:53
Juntada de promoção de arquivamento em procedimento investigatório
-
04/02/2021 17:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 11:30
Juntada de substabelecimento
-
17/11/2020 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 09:02
Juntada de Petição intercorrente
-
19/10/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 20:54
Decorrido prazo de RAFAELY DE JESUS SOUZA CARVALHO em 13/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/10/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 21:26
Juntada de embargos de declaração
-
03/10/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 19:32
Restituídos os autos à Secretaria
-
30/09/2020 19:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/09/2020 22:08
Outras Decisões
-
17/08/2020 11:34
Conclusos para decisão
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06/08/2020 18:23
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
21/07/2020 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2020 14:48
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
-
13/07/2020 19:17
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
07/07/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 16:03
Juntada de manifestação
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30/06/2020 09:29
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2020 16:50
Conclusos para julgamento
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18/05/2020 09:38
Juntada de Petição (outras)
-
13/05/2020 05:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 12:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 12:32
Restituídos os autos à Secretaria
-
20/04/2020 12:32
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
09/04/2020 14:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA
-
09/04/2020 14:13
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/04/2020 12:56
Classe Processual SEQÜESTRO (329) alterada para EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327)
-
08/04/2020 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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