TRF1 - 1001614-41.2022.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/03/2024 13:32
Juntada de Informação
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13/03/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 19:38
Juntada de recurso inominado
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16/11/2023 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2023 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2023 23:59.
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08/09/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 19:21
Juntada de documento comprobatório
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04/07/2023 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 18:03
Juntada de embargos de declaração
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20/06/2023 02:54
Publicado Sentença Tipo A em 19/06/2023.
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20/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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15/06/2023 22:40
Juntada de embargos de declaração
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001614-41.2022.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILSON GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE OLIVEIRA LOPES NEVES - MS25577 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO - SSJ-DIO (2023) (Art. 105, § 1º, do Provimento COGER 10126799, de 20/04/2020) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Nos termos da Lei n. 8.213/91, a concessão dos benefícios pretendidos reclama a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por incapacidade permanente).
Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos.
Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concreto poderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais do autor e suas reais e efetivas possibilidades de conseguir uma nova ocupação, considerando-se a sua idade, sua formação educacional e o meio social em que vive.
Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de n. 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade.
E mais, quem afere a idoneidade e a instrumentalidade do laudo como meio de se solucionar a lide é o magistrado, não as partes.
Por fim, não basta afirmar que o laudo é defeituoso, devendo a parte, para tanto, estar munida de fundamentos sólidos.
Vale lembrar que, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, de 13/11/2019, e do Decreto n. 10.410, de 1º/07/2020, tais benefícios sofreram alteração em sua nomenclatura: o auxílio-doença passou a ser auxílio por incapacidade temporária, enquanto a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada aposentadoria por incapacidade permanente.
Outra alteração importante diz respeito à forma de cálculo do valor dos benefícios.
Pelo novo regramento, o salário de benefício será calculado pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 26 da EC n. 103/2019 e art. 32 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
Conclui-se, portanto, que o art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 – que previa o cálculo do salário de benefício pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo – não foi recepcionado pela EC n. 103/2019, que trouxe em seu art. 26 nova forma de cálculo do salário de benefício.
Além disso, conquanto a alíquota do benefício de auxílio por incapacidade temporária não tenha sofrido alteração, mantendo-se a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício (art. 72 do Decreto n. 3.048/99, com nova redação), o valor a aposentadoria por incapacidade permanente passou a ser de 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, acrescido de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos para homens e 15 (quinze) anos, para mulheres – com exceção dos benefícios de natureza acidentária (art. 26, §2º, III, §3º, II, e §5º, da EC n. 103/2019).
Impende frisar, porém, que para os fatos geradores ocorridos antes da promulgação da EC n. 103/2019, ou seja, até 12/11/2019, aplicam-se as regras antigas, em observância ao princípio tempus regit actum e ao direito adquirido.
As únicas exceções são os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para os quais o regramento antigo deve ser aplicado até a data da entrada em vigor da emenda (13/11/2019), por força do disposto em seu art. 3º, caput: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (Grifamos).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da qualidade de segurado e da carência.
A qualidade de segurado e a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais restaram comprovadas, extrai-se do CNIS que a parte autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária pelo período de 19/03/2020 a 29/11/2021, mantendo a qualidade de segurado até 15/01/2023.
Da incapacidade laboral.
No laudo da perícia médica realizada em 25/02/2023, o perito concluiu que a parte autora é portadora de espondiloartropatia lombar (M47.2), transtornos dos discos intervertebrais lombares (M51.1), radiculopatia lombar (54.1), dor crônica (R52.2) – id. 1515089878, pág. 1/13.
O perito atestou que a parte autora encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, desde 08/04/2020, de acordo com laudo médico assistente e exames de imagem (quesitos 4º e 5º).
Segundo o perito: O paciente mantém incapacidade, sendo ela permanente e parcial, definitiva, sem possibilidade de reabilitação devido a sua idade avançada e baixa escolaridade, impedindo manutenção ao trabalho competitivo que lhe garanta subsistência. (quesito 7º).
Em que pese à incapacidade ser parcial, houve agravamento na patologia da parte autora, a doença ortopédica progrediu da fase 1 de disfunção com fissuras e prolapso do disco intervertebral para a fase 2 de instabilidade e rotura interna do disco intervertebral - quesito 12º-, sem possibilidade de reabilitação (quesito 13º).
E, considerando o tipo de labor historicamente exercido pela parte autora – auxiliar de serviços gerais rurais; a sua idade, 57 (cinquenta e sete anos) anos; o grau de estudo (fundamental incompleto – 4ª série), a incapacidade aludida é, na prática, total, pois não se vislumbra a possibilidade de ser recolocada no mercado de trabalho em algum labor compatível com suas limitações físicas, pessoais e sociais.
Logo, evidencia-se a impossibilidade da parte autora de exercer sua atividade laborativa, sem possibilidade de retorno ao mercado de trabalho, garantindo-lhe, portanto, o direito à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 30/11/2021 (um dia após a cessação do auxílio por incapacidade temporária).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de GILSON GOMES DE OLIVEIRA (CPF: *66.***.*47-68), o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 30/11/2021 e DIP na data da prolação desta sentença; b) pagar as parcelas em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP.
O valor referente aos atrasados deverá ser atualizado pela taxa SELIC, a contar da citação, descontando eventuais benefícios inacumuláveis recebidos administrativamente. c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de 2% (dois por cento) do valor da RMI.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à CEAB/INSS implantação do benefício.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as RPVs, observando-se os termos do art. 11 da Resolução 458 do CJF.
Em caso de requerimento de separação de honorários contratuais, fica deferida a separação de tais valores, desde que o contrato seja apresentado nos autos.
Eventuais dúvidas sobre RPVs (expedição/migração) ou implantação do benefício deverão ser sanadas diretamente na secretaria da Vara.
Após a confirmação da migração, arquive-se o processo, com baixa no registro processual.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
12/06/2023 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2023 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2023 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 14:28
Concedida a gratuidade da justiça a GILSON GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*47-68 (AUTOR)
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12/06/2023 14:28
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 18:46
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 18:15
Juntada de manifestação
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26/04/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 07:47
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2023 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2023 23:59.
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07/03/2023 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:04
Juntada de documentos diversos
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04/03/2023 12:46
Juntada de laudo pericial
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02/03/2023 17:20
Perícia agendada
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11/02/2023 00:46
Decorrido prazo de CAROLINE OLIVEIRA LOPES NEVES em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 10:45
Juntada de manifestação
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16/01/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2023 09:05
Outras Decisões
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13/01/2023 19:37
Conclusos para decisão
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03/11/2022 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 14:37
Outras Decisões
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21/10/2022 17:00
Conclusos para decisão
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18/10/2022 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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18/10/2022 18:42
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2022 18:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/10/2022 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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