TRF1 - 0001108-16.2017.4.01.4103
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) 0001108-16.2017.4.01.4103 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CERAMICA ROMANA LTDA - ME, JOAO FREDI Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO RAPHAEL RAMALHO VECHE E SILVA - RO6390 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Rafael Ângelo Slomp, Juiz Federal da Subseção Judiciária de Vilhena – RO, pelo presente, faz saber a todos os interessados, que serão levados à LEILÃO os bens penhorados dos EXECUTADO(S) no anexo I do presente edital, na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: 03 de julho de 2023, com encerramento às 10h00min (horário de Rondônia), por preço igual ou superior ao da avaliação, que ocorrerá exclusivamente na modalidade ELETRÔNICA, através do site www.deonizialeiloes.com.br.
SEGUNDO LEILÃO: 17 de julho de 2023, com encerramento às 10h00min (horário de Rondônia), pela melhor oferta, excetuando-se lanço vil (50% do valor da avaliação), que ocorrerá exclusivamente na modalidade ELETRÔNICA, através do site www.deonizialeiloes.com.br. *Caso não haja expediente nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, no mesmo local e horário, independente de nova publicação ou intimação.
LEILOEIRA: Deonízia Kiratch, JUCER Nº 21/2017. **COMISSÃO DA LEILOEIRA: Em caso de arrematação a comissão devida será de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos bens móveis e imóveis, a ser paga para a Leiloeira no ato do leilão pelo arrematante.
Em havendo extinção da dívida por pagamento ou acordo, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito a ser pago pelo executado e em caso de adjudicação a comissão devida será 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, a ser pago pelo adjudicante. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento preferencialmente à vista (art. 892 do CPC/2015), por depósito judicial.
FORMAS DE PARCELAMENTO: 01) PARA OS PROCESSOS DE EXECUÇÕES DIVERSAS DA FAZENDA NACIONAL: a) Caso o valor da arrematação dos bens seja menor de que a dívida executada, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC, o arrematante deverá pagar, no mínimo, 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Para as Execuções Fiscais das Autarquias e Fundações Federais o valor de cada parcela será atualizado monetariamente da mesma forma que os débitos da Fazenda Nacional (Taxa Selic) e acrescida de juros de 01 (um) por cento ao mês e garantido por restrição sobre o próprio bem no caso de imóveis ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos; b) na hipótese do valor de arrematação dos bens ser maior do que a dívida executada, o parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; o remanescente deverá ser depositado à vista; c) nas Execuções Fiscais dos Conselhos de Classe, a atualização do valor de cada parcela será atualizada monetariamente de forma idêntica aos da Fazenda Pública e acrescida de juros de 01 (um) por cento ao mês; OBSERVAÇÃO: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
Em caso de proposta de valores iguais, de forma parcelada, terá preferência aquela que se dispuser a liquidar primeiro a arrematação. 02) PARA OS PROCESSOS DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL: O pagamento poderá ser parcelado com as seguintes prescrições, além das contidas nos artigos 879, II até 903 do CPC c/c art. 98 da Lei 8.212/91: 2.1) será admitido, no caso de bem imóvel, o pagamento parcelado do maior lanço em até 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, reduzindo-se o prazo o quanto necessário para observância deste piso; 2.2) Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 2.3) Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 2.4) No caso de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) prestações iguais, mensais e sucessivas, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, reduzindo-se o prazo o quanto necessário para observância deste piso, em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); 2.5) O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 01% (um por cento) e atualização monetária equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento; 2.6) O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; o remanescente deverá ser depositado a vista; 2.7) O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; 2.8) O arrematante deve recolher a primeira parcela quando da arrematação, por meio de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente-DJE, preenchido com o seu nome e CPF/CNPJ, bem como com o código de receita 4396 para as Execuções Fiscais da Fazenda Nacional e código de receita 8047 para as demais Execuções Fiscais; 2.8.1) O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato de arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo devedor ser dividido pelo número de meses restantes, nos termos das alíneas acima.
Para efeitos desta alínea o vencimento da 2ª Parcela deverá ser pago 30 dias após a data do leilão, e as demais subsequentemente; 2.9) Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº 4396.
Os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do juízo até que seja expedida a carta de arrematação, quando então deve ser solicitada a transformação em pagamento definitivo; IMPORTANTE: imediatamente após a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá protocolizar o requerimento de formalização do parcelamento.
O Protocolo deve indicar a(s) dívida(s) que será(ao) paga(s) parcial ou integralmente pelo valor da arrematação, utilizando formulário de Requerimento de Parcelamento de Arrematação instruído com a documentação necessária.
O arrematante deverá acompanhar a informação do deferimento do parcelamento da arrematação pelo e-CAC da PGFN, no serviço de “Consulta de Requerimentos".
Após comprovado o registro da hipoteca ou indisponibilidade será lavrado o termo de parcelamento da arrematação a ser assinado pelo arrematante. 2.9.1) Até a formalização do parcelamento, o arrematante deverá efetuar, por meio de DJE, o depósito mensal das parcelas que se vencerem a partir do mês seguinte ao da arrematação, utilizando o código de receita 4396; 2.10) Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita nº 7739; 2.11) Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado: a) será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para registro da arrematação; b) tão logo tenha ciência do deferimento do parcelamento, o arrematante deverá promover o registro da hipoteca ou da indisponibilidade do bem no respectivo cartório de registro de imóveis ou no, caso de veículos, embarcações e aeronaves, no respectivo órgão de registro e comprová-la à unidade da PGFN responsável pela ação judicial e cobrança da dívida garantida pelo bem arrematado; 2.12) Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 2.13) Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante; 2.14) Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; 2.15) É vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado.
Para efeitos desta alínea, os processos de Execução Fiscal com imóveis e veículos com penhoras/restrições oriundas da Justiça do Trabalho, não poderão ter o valor da arrematação parcelado; 2.16) O parcelamento da arrematação não se aplica às execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); 2.17) O parcelamento do valor da arrematação será formalizado mediante processo eletrônico, no sistema E-processo, devendo constar no requerimento, cujo modelo consta do Anexo Único da PORTARIA MF/PGFN Nº 79, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014, o nome do arrematante, sua inscrição no CPF/CNPJ, o endereço para correspondência, o número de prestações, a data da arrematação e o valor a ser parcelado, bem como a quantidade e o valor de prestações pagas a título de antecipação; 2.18) O requerimento de parcelamento deve conter o comprovante de protocolo do registro exigido nos termos da alínea “i” e “j” acima.
No processo referente ao parcelamento da arrematação devem constar, ainda, a identificação do executado, o montante da dívida quitada com a indicação dos respectivos números das inscrições em dívida ativa, bem como as cópias da avaliação judicial do bem leiloado, do resultado da hasta pública e da carta de arrematação. 2.19) Obedecendo todos os dispostos acima, com todos os documentos constantes na alíneas: “i”, “j” e “n”, bem como os comprovantes dos recolhimentos conforme alíneas “g” e “h”, o arrematante deverá comparecer na Seção de Dívida Ativa da União ou à Unidade de atendimento integrado da Receita Federal de sua jurisdição para dar entrada no parcelamento. 2.20) Se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme §6º do art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 2.21) Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia.
A inscrição em dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante.
A unidade da PGFN responsável pela administração do parcelamento da arrematação deverá, em caso de descumprimento das parcelas do acordo, encaminhar à unidade da PGFN do domicílio do arrematante, por meio do e-processo, o processo administrativo de controle e acompanhamento do parcelamento da arrematação, instruído com todas as informações relativas à arrematação, aos pagamentos e à caracterização da inadimplência.
LEILÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do site www.deonizialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor da arrematação, via depósito Judicial, no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta, seguindo as demais regras da forma de pagamento (à vista/parcelado) escolhida para cada arrematação.
DISPOSIÇÕES GERAIS: O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontrar(em), não cabendo à Justiça Federal ou à leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providencias referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; O depositário/executado da coisa penhorada está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, também não poderá impedir a leiloeira e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o bem contrito e, se for a hipótese, remover os bens penhorados, ficando desde já autorizado o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial (artigo 846, §2º do NCPC/2015), ficando o depositário/executado advertido que seu procedimento configura ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser condenado ao pagamento de multa (artigos 772 e seguintes do NCPC/2015).
Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas reclamações e/ou desistências dos arrematantes/adjudicantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para eximirem-se das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal Brasileiro, onde está previsto que: “Todo aquele que impedir, afastar ou tentar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagem(ns), e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa”; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação. ÔNUS DO ARREMATANTE: o arrematante pagará à leiloeira, no ato da arrematação, a comissão de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado (artigo 23, §2º, da Lei nº 6.830/80 c/c artigo 24 do Decreto nº 21.981/1932).
As custas judiciais devidas, no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, no valor mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e, no máximo, de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), nos termos da Lei nº 9.289/96 e da Portaria PRESI nº 7672502/2019 do TRF – 1ª Região, deverão ser pagas no ato da assinatura do auto de arrematação do bem.
O arrematante deverá efetuar, também, o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, e taxas do Cartório de Registro de Imóveis e, no caso de veículos, as taxas da respectiva transferência.
Fica sob responsabilidade do arrematante a diligência para obtenção de informações acerca de eventuais ônus não constantes neste edital, incidentes sobre o(s) bem(ns) penhorado(s).
IMPORTANTE: As custas judiciais do leilão deverão ser recolhidas via Guia de Recolhimento da União – GRU - com seguintes códigos: Unidade Gestora (UG) 090025; Gestão: 0001- Tesouro Nacional; Código de Recolhimento 18740-2 – STN-Custas Judicias (Caixa/BB).
Sítios para a expedição da GRU: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp ou ainda http://portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/index.php#custas PESSOAS QUE PODEM LICITAR: É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção: dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados e dos advogados de qualquer das partes, dos advogados de qualquer das partes (artigo 890, do Código de Processo Civil).
VENDA DIRETA: Não ocorrendo a arrematação dos bens em hasta pública na primeira e nem na segunda data, tampouco manifestando a exequente interesse na adjudicação, e verificada a possibilidade de venda direta dos bens penhorados sem oposição das partes em 05 (cinco) dias (presunção de anuência tácita), desde logo resta autorizada a venda direta a particular nos termos dos arts. 880 do NCPC/2015.
Para tanto, em atenção ao disposto no §1º do art. 880 do NCPC/2015, o prazo é fixado em 60 (sessenta) dias para as tentativas de alienação por qualquer valor, desde que não caracterize preço vil, ficando dispensada a publicidade oficial, devendo a leiloeira incluir a relação de bens em seu sítio na rede mundial de computadores, restando ainda autorizada a divulgação por outros meios de mídia disponíveis.
O pagamento deverá se dar à vista, sem a constituição de garantias, fixada a comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação.
Não havendo proposta à vista a arrematação também poderá ocorrer de forma parcelada, hipótese em que seguirá a mesma forma do Segundo Leilão.
Deverá a Srª.
Leiloeira cientificar aos potenciais interessados em adquirir o bem levado à hasta que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido com pena de detenção, nos termos do artigo 358 do Código Penal.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os EXECUTADO(S), diretamente ou na pessoa de seu(s) Representante(s) Legal(is), o (s) respectivo(s) cônjuge(s), o(s) depositário(s), o(s) credores hipotecário(s), usufrutuário(s) e, ainda, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, beneficiário de contrato de penhor ou anticrese, o credor fiduciário, locatário, possuidores, curadores ou tutores e inventariantes e demais interessados que não sejam de qualquer modo parte no processo, das datas acima, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889 do NCPC/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no artigo 826 do NCPC/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Vilhena, Estado de Rondônia Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal ANEXO I – RELAÇÃO DOS BENS LEVADOS À LEILÃO BEM(NS): Um lote de Terra Urbano denominado Lote n. 03-Desmembrado, Quadra 04, Setor Industrial – Pimenta Bueno/RO, com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis Pimenta Bueno sob o número 4.980, registrado em nome de Cerâmica Romana LTDA, com área total de 59.342 m², com suas respectivas benfeitorias.
AVALIAÇÃO: R$ 9.675.000,00 (nove milhões, seiscentos e setenta e cinco mil reais), em 24/10/2022. *Avaliação sujeita a atualização até a data da alienação por índice oficial de apuração da correção monetária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 1.685.259,10 em 30/03/2022. ÔNUS: Incumbe ao arrematante consultar.
DEPOSITÁRIO: Lucineia Munhoz Herrero Fredi.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrição do bem. -
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 0001108-16.2017.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CERAMICA ROMANA LTDA - ME, JOAO FREDI DECISÃO Trata-se de executada com diversas execuções fiscais neste Juízo sem pagamento ou parcelamento da dívida mesmo tendo oportunidade para tanto.
Assim, o leilão nesta demanda terá por finalidade o pagamento de toda e qualquer dívida executada neste Juízo cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Desta forma, não será aceito a retirada do bem da hasta pública sem que o devedor comprove a regularização fiscal de toda e qualquer execução que tramita neste Juízo.
Para tanto, resta desdo logo autorizado o traslado dos atos necessários ao prosseguimento/leilão na execução cujo crédito não estiver com suspensão da exigibilidade.
Intime-se a exequente a fim de informar a dívida consolidada da executada, já que em caso de parcelamento o que exceder a dívida deverá ser pago a vista.
Dito isso, designo o dia 03 do mês de julho de 2023 e o dia 17 de mês de julho de 2023 para a realização de Hasta Pública (leilão) na modalidade eletrônico do primeiro e do segundo leilão respectivamente (imóvel Id 1568902865).
O primeiro e o segundo leilão serão exclusivamente eletrônicos com encerramento as 10:00 horas (horário de Rondônia).
Não havendo licitantes no primeiro e no segundo leilão o bem será incluído imediatamente em tentativa de alienação direta por sessenta dias podendo ser arrematado por quem oferecer maior preço seguindo as regras do segundo leilão, desde que em quantia não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação.
Nomeio a Sra.
DEONIZIA KIRATCH (JUCER nº 21/2017) - https://www.deonizialeiloes.com.br/externo/ - para desempenhar a função de leiloeira oficial.
Fixo sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda.
Ocorrendo acordo, parcelamento homologado ou pagamento do débito, a partir da publicação do edital, será cobrada comissão de 2% sobre o valor da avaliação do bem levado a alienação, para o leiloeiro, a fim de cobrir suas despesas na preparação dos editais e divulgação da alienação judicial.
Se os bens não alcançarem lance igual ou superior ao valor da avaliação no primeiro leilão, poderão ser arrematados por quem oferecer maior preço no segundo leilão, desde que em quantia não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação.
A arrematação dos bens dar-se-á mediante as condições estabelecidas no Código de Processo Civil e no Edital, desde que não conflitantes com as disposições da Lei nº 6.830/80, quando se tratar de Execução Fiscal.
Após a Hasta Pública positiva, a parte exequente da Execução Fiscal poderá adjudicar os bens arrematados, com preferência e em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 24 da Lei nº 6.830/80), hipótese em que assumirá o pagamento da comissão devida à leiloeira.
Ficam advertidas as partes de que as arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado na Instância Superior.
Nesses processos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo os valores do bem e a quantia paga a título de honorários de leiloeiro depositados em Juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos sejam definitivamente julgados.
Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidade prevista em lei, serão aceitas a desistência do arrematante ou a alegação de desconhecimento das cláusulas do Edital, para se eximir das obrigações geradas, inclusive daquelas de ordem criminal, na forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal.
O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados, obrigando-se, ainda, a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, os registros necessários à transferência de propriedade dos mesmos, a contar da entrega dos bens.
Fica o(a) Leiloeiro(a) autorizado por este Juízo a tomar as providências necessárias à abertura de conta judicial com a operação 635 (Lei 9.703/1998 e Lei 12.099/2009) perante a Caixa Econômica Federal ( Agência 1825 - [email protected] ) quando houver arrematação e o exequente for a Fazenda Nacional ou Autarquia/Fundação Federal, salvo os Conselhos de Classe.
Com a arrematação, expeça-se o necessário para o levantamento das restrições que recaem sobre o bem e também para a transferência ao arrematante.
Se necessário, oficiem-se ao outros Juízos.
Não havendo arrematante, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para fins do art. 921, VI.
No silêncio da exequente, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Findo o prazo da suspensão sem indicação de bens penhoráveis do devedor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, conforme §2º do mesmo dispositivo, independente de nova intimação.
Expeça-se Edital de Leilão.
Intimem-se as partes, eventuais depositários e a Leiloeira.
Faça constar na intimação do executado, acerca do seu direito de remir a execução, antes de adjudicados ou alienados os bens, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, nos termos do art. 826 do CPC, ou postular junto à parte exequente a homologação do parcelamento do débito na forma da Lei que regulamenta a matéria.
Havendo outra(s) execução(ões) do devedor tramitando neste juízo que esteja aguardando o desiderato do leilão neste processo, fica desde logo determinado que a retirada do bem da hasta só será realizada se o devedor pagar ou parcelar todas as execuções que tramitam neste Juízo.
Acaso seja paga ou parcelada somente esta execução, determino a imediata transposição da penhora para a execução e aberta e a manutenção do leilão para o pagamento da execução remanescente.
Uma cópia desta decisão servirá como Mandado/Carta/Ofício(Circular), cujo número de controle é o próprio ID da assinatura digital.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição inicial 20082400155001100000306550058 Capa Capa 20091000504384200000321460042 00011081620174014103_V001 Volume 20091000504405100000321460054 Certidão de processo migrado Certidão de processo migrado 20091000514589700000321460057 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20091001001245700000321463558 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20091001001302400000321463560 Petição intercorrente Petição intercorrente 20091219334344300000323803055 Petição Petição intercorrente 20091219334361700000323803057 Despacho Despacho 21030518074911400000461917549 Carta Carta 21030913515998900000464762569 0001108-16.2017.4.01.4103 - Distribuição Carta 21030913520019100000464731082 Despacho Despacho 21030913523123100000464731098 Documentos Diversos Documentos Diversos 21071315021547100000624760168 juntar CP 0001108-16.2017.4.01.4103 Carta precatória devolvida 21071315021562400000624760172 Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação 21080311510997000000658110135 Manifestação habilitação Manifestação 21080311511008900000658128646 PROCURAÇÃO CERÂMICA ROMANA Outras peças 21080311511026600000658128654 CONTRATO CERÂMICA ROMANA (1) Outras peças 21080311511039700000658140643 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 21081715321116700000681381720 Petição intercorrente Petição intercorrente 21082613333379800000698426145 RelResumido-26082021 (2) Documento Comprobatório 21082613333391300000698426149 Decisão Decisão 21091712370323100000728630655 Consulta Consulta 21092313144729900000737522165 0001108-16.2017.4.01.4103 Consulta/Extrato BACENJUD 21092313144738100000737522169 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 21092314584125700000737812653 Petição intercorrente Petição intercorrente 21100417004320100000753238657 Redirecionamento.
Sócio-gerente. 1108-16.2017 Petição intercorrente 21100417004338300000753197181 gerência 2005 ingresso Documento Comprobatório 21100417004350900000753197206 gerência 2011 Documento Comprobatório 21100417004388200000753197215 gerência 2014 Documento Comprobatório 21100417004404400000753263138 jucer ativo Documento Comprobatório 21100417004418700000753263151 endereço joao fredi Documento Comprobatório 21100417004430800000753263166 RelResumido-04102021 (8) Documento Comprobatório 21100417004441500000753277629 Decisão Decisão 21100508122005700000753694129 Carta Carta 21102022154213800000776087633 0001108-16.2017.4.01.4103 - Distribuição Carta 21102022154231900000776087634 Despacho Despacho 21102022175167200000776083227 Outras peças Outras peças 22021019102002900000916416408 Indicação de bens a penhora - 0001108-16.2017 Outras peças 22021018331954800000916501877 1 MATRICULA 4979 LT. 03D 0001108.16-2017_compressed Documento Comprobatório 22021018331970100000916514329 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 22021122565081700000919140348 Carta Carta 22022114224666300000933386864 Email - 0001108-16.2017.4.01.4103 E-mail 22022114224681300000933386871 0001108-16.2017.4.01.4103- Carta precatória devolvida 22022114224696800000933404335 Petição intercorrente Petição intercorrente 22033022064344800000753277637 Decisão Decisão 22051721044782600001063870461 Consulta Consulta 22052618435107200001094524964 0001108-16.2017.4.01.4103 Consulta/Extrato BACENJUD 22052618435194300001094524967 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 22052618443937800001094533430 Petição intercorrente Petição intercorrente 22071318191215200001200962941 Decisão Decisão 22071320063185300001201090977 0001108-16.2017.4.01.4103 - CP Documento Comprobatório 22071817564949500001210779460 Certidão Certidão 22071817501401500001210767971 Despacho Despacho 22071818010234400001210800439 Certidão Certidão 22110709245935500001372832444 juntar CP 0001108-16.2017.4.01.4103 Documentos Diversos 22110709251246300001372832445 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 22112217181009100001394070454 Procuração/Habilitação 22112316214963800001395692013 SUBSTABELECIMENTO - Dr.
Caio Veche 0001108-16.2017.4.01.4103..
Substabelecimento 22112316251700900001395692022 Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação 22112316214963800001395692013 Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação 22112316214963800001395692013 Substabelecimento Substabelecimento 22112511304117400001397999462 SUBSTABELECIMENTO DR.
HENRIQUE - CERAMICA ROMANA ASSINADO Procuração 22112511314180400001397999464 Petição intercorrente Petição intercorrente 22113016421050100001404328439 Matricula 4.979 Documento Comprobatório 22113016424197700001404328451 Matricula 8.986 Documento Comprobatório 22113016424946000001404328456 RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS (1) Documento Comprobatório 22113016434645200001404328458 RELATÓRIO DE FUNCIONARIO Documento Comprobatório 22113016435194400001404328463 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 22120622561143200001411678448 Manifestação Manifestação 23021312150689400001478022541 Decisão Decisão 23032219244871700001528797556 Decisão Decisão 23032219244871700001528797556 Certidão Certidão 23032309302863900001529225556 Certidão Certidão 23033015211624700001540703075 Comprovante de envio.
Documento Comprobatório 23033015231664800001540703077 Certidão Certidão 23041210483303100001554665543 JUNTAR 0001108-16.2017.4.01.4103.
Documentos Diversos 23041210485444700001554665544 JUNTAR 0001108-16.2017.4.01.4103 Documentos Diversos 23041210485444700001554665545 -
18/07/2022 18:01
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
18/07/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 19:29
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2022 19:29
Proferida decisão interlocutória
-
13/07/2022 20:06
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 18:20
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:43
Juntada de consulta
-
17/05/2022 21:04
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 21:04
Proferida decisão interlocutória
-
11/05/2022 21:32
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 22:06
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 14:22
Juntada de carta
-
11/02/2022 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 22:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2022 18:33
Juntada de outras peças
-
20/10/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 22:17
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
20/10/2021 22:15
Juntada de carta
-
05/10/2021 08:12
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 08:12
Proferida decisão interlocutória
-
04/10/2021 20:56
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 17:00
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2021 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:14
Juntada de consulta
-
17/09/2021 12:37
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2021 12:37
Proferida decisão interlocutória
-
02/09/2021 18:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 13:33
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2021 16:26
Decorrido prazo de CERAMICA ROMANA LTDA - ME em 17/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/08/2021 11:51
Juntada de procuração/habilitação
-
13/07/2021 15:02
Juntada de documentos diversos
-
09/03/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 13:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
09/03/2021 13:52
Juntada de carta
-
05/03/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2020 19:33
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2020 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 00:51
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/09/2020 00:50
Juntada de capa
-
21/08/2020 22:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
08/10/2019 18:23
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/10/2019 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2019 12:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/09/2019 18:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/08/2019 14:09
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
30/08/2019 14:09
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
29/08/2019 14:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/08/2019 12:36
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/08/2019 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2019 14:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/07/2019 12:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/06/2019 13:47
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
14/06/2019 19:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
11/06/2019 16:39
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
11/06/2019 16:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/05/2019 16:58
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/12/2018 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2018 14:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/11/2018 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/11/2018 15:37
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
14/11/2018 15:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
21/08/2018 10:13
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
23/07/2018 08:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 926
-
19/07/2018 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/07/2018 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2018 17:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/06/2018 16:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/06/2018 16:27
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
02/05/2018 10:45
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
24/04/2018 09:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/04/2018 09:02
Conclusos para decisão
-
29/01/2018 15:16
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
07/12/2017 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2017 10:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
21/11/2017 10:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/11/2017 10:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
09/11/2017 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
19/10/2017 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
11/10/2017 11:07
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL
-
06/10/2017 10:40
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
02/10/2017 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2017 13:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
02/10/2017 13:56
INICIAL AUTUADA
-
06/07/2017 13:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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