TRF1 - 1015980-52.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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23/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO Nº 1015980-52.2022.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento na Portaria n. 002/2016/2ª Vara, faço vista às partes para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos da instância superior, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 22 de abril de 2024.
Servidor da 2ª Vara Federal Cível da SJRO -
16/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015980-52.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELIA SAMUA DE OLIVEIRA TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647 POLO PASSIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por HELIA SAMUA DE OLIVEIRA TAVARES em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA e da FUNDACAO GETULIO VARGAS, em que se requer o deferimento do pedido de tutela de urgência visando que seja reconhecida a nulidade das notas atribuídas pela banca examinadora na peça prática aplicada na 2ª fase do XXXIV Exame da Ordem, bem como nas questões discursivas, em razão da ilegalidade manifesta e que a nota seja majorada em 0,95 na peça prático-profissional, e 1,10 na questão n° 2 itens “A” e “B”, sendo a requerente considerada aprovada no exame da ordem.
Aduz, em síntese, que após conferência de suas respostas nas provas prático profissional e nas questões discursivas (Anexos 6 a 13) com o espelho de correção (Anexo 17), foi surpreendida ao ver que foram atribuídas notas bem inferiores ao que deveriam ter sido atribuídas.
Obteve a pontuação final de 5,85, faltando apenas 0,15 décimos para sua aprovação.
Inconformada com a arbitrariedade da banca, a requerente interpôs recursos administrativos em face da Peça Profissional e da Questão n° 02, itens “A” e “B”, com parcial deferimento, majorando a nota preliminar de 5,70 para 5,85, restou inerte em corrigir os demais vícios da correção dispensada à prova da requerente.
Por fim, alega que a banca examinadora cobrou matéria não prevista no conteúdo programático da prova prático-profissional.
O despacho de Id. 1614532410 postergou a análise da tutela para após a oitiva das partes rés, justificado pela não comprovação de urgência inadiável.
A OAB Rondônia se manifestou, em síntese: i) não ter competência para promover a correção da prova como requerido, nem para determinar terceiro a fazê-lo, não tem relação jurídica com a FGV, tampouco com os membros da Banca Examinadora; ii) apresenta-se ilegítimo para integrar o polo passivo da presente ação; iii) não enseja a interferência do Poder Judiciário pela inexistência de ilegalidade.
Por fim, requer o julgamento improcedente da demanda (Id. 1658824495). É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Ademais, o acórdão do caso principal, o RE 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (Grifei) Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
A parte autora impugna, quanto à questão a questão 2, item "A" que "deve ser anulada pois o padrão de resposta disponibilizado pela Banca Examinadora, considerou como fundamento o Artigo 7º, incisos II e III, do Estatuto da OAB Lei 8.906/94.
Porém, a referida legislação não consta no conteúdo programático estipulado para a Prova Profissional de Direito Penal. (...) Há referência genérica a legislação de natureza penal ou processo penal extravagantes, mas não podemos atribuir esta natureza ao Estatuto Profissional." (Id. 1389861775, págs. 8 e 9).
Não sendo este o entendimento, que seja ampliado o gabarito para a devida correção, constado de forma alternativa no padrão de resposta os dispositivos constitucionais correlatos, se mantida a exigência de fundamentação legal pela Banca Examinadora (Id. 1389861775, pág. 9).
Quanto à questão 2, item "B", requer seja acrescido em sua nota final o montante de 1,25, "haja vista que o candidato apresentou a mesma interpretação com palavras distintas e ainda o direito de não produzir provas contra si mesmo (0,40).
Todavia, a pontuação foi parcial, requer assim, a reconsideração da questão e sua devida pontuação integral, qual seja 0,65 ponto" (Id. 1389861775, pág. 10).
No caso da peça prático-profissional, aduz que deve ser majorada suas pontuações à nota final, visto que "foi atribuída nota parcial ao referido quesito, mesmo tendo a candidata respondido de forma integral o que foi exigido.
Nas linhas 76 a 78 da folha 03, foi abordado corretamente a tese de que a imputabilidade penal restou afastada em razão da embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior, e que tornou o réu inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato conforme o Art. 28, §1º, do CP, (...) Portanto faz jus a nota integral do quesito, devendo ser acrescido 0,40 ponto em sua nota final. (...) no final do quesito 07 do espelho de correção consta que o candidato deveria afirmar que: “ ... houve dolo na lesão e culpa em relação ao resultado morte (0,25)”.
Ocorre que foi redigido expressamente que Rodrigo não possuía a intenção de agredir João (linhas 77 e 78 da peça), pois no enunciado narrava-se que "sequer Rodrigo sabia o motivo de lesionar João".
Sendo, portanto, de plausível entendimento que Rodrigo não possuía dolo em seu ato.
Deve assim, ser acrescido à nota do candidato 0,25 ponto.
Ainda, no tópico de pedidos, foi pedido o afastamento da qualificadora de aumento de pena, vide alínea "c" dos pedidos (alínea 94, da folha 4), devendo assim ser pontuado referido pedido como resposta do quesito 08, primeira parte, sendo acrescido 0,30 ponto à nota final" (Id. 1389861775, pág. 15).
No caso dos autos, a alegação de anulação da questão 2 item "A" não assiste razão, as proposições estão devidamente previstas no conteúdo programático do edital, não se enquadrando na possibilidade excepcional do Poder Judiciário exercer o juízo de compatibilidade entre o conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital, mormente na hipótese de flagrante ofensa a ilegalidade e da vinculação ao edital.
Ademais, eventual acolhimento das alegações de majoração da pontuação das demais questões suscitadas, significaria corrigir novamente a prova, exatamente o que é vedado, nos termos da jurisprudência mencionada.
Assim, não há razão para que se proceda à distinção pretendida, incidindo no presente caso óbice ao exame judicial imposto pelo tema supracitado de repercussão geral.
Ressalte-se, inclusive, que a pretensão da autora é contrária ao estabelecido no Tema nº 485 de repercussão geral fixada pela Suprema Corte.
Ademais, a impossibilidade de o Judiciário substituir critérios de conveniência e oportunidade da Banca Examinadora indica a ausência do interesse processual.
Nessa linha de entendimento, cabível a transcrição do seguinte precedente.
Vejamos.
E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOTA.
CORREÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, sujeito, portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1.973. 2.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e pode ser afastada diante de elementos demonstrativos da capacidade econômica.
A matéria deve ser analisada pelo magistrado, de acordo com as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto não há prova da hipossuficiência econômica. 3.
Trata-se de ação ordinária destinada a anular eliminação de candidato, em concurso para o cargo de Delegado da Polícia Federal, com a consequente matrícula do autor em curso de formação.
Em julgamento realizado em 12 de março de 2015, a E.
Sexta Turma anulou a r. sentença de improcedência do pedido inicial.
Os autos foram remetidos à origem, em prosseguimento.
Em nova sentença, o Juízo de 1º grau de jurisdição julgou o pedido inicial improcedente. 4.
A jurisprudência do C.
Supremo Tribunal Federal, no regime de que tratava o artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973: "(...) Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...)(RE 632853 , Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06- 2015 PUBLIC 29-06-2015) 5.
O agravante insurge-se contra a nota atribuída à dissertação, na primeira fase de concurso para o provimento do cargo de Delegado da Polícia Federal.
Aponta dois erros materiais na correção.
Como regra, a análise dos critérios de avaliação utilizados para a atribuição de nota ao candidato não compete ao Poder Judiciário.
O controle excepcional do Judiciário depende da existência de ilegalidade ou de arbitrariedade na correção. 6.
O ato administrativo presume-se legítimo.
Não há qualquer ilegalidade: a decisão administrativa está fundamentada.
No caso concreto o apelante, ora agravante, não demonstra a invalidade jurídica da decisão administrativa.
Pretende, é certo, outra.
Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. 7.
A pretensão implicaria reavaliação dos critérios utilizados pela administração.
O Poder Judiciário não pode interpretar se o agravante escreveu em conformidade ou desconformidade a um tema, substituindo os critérios dos examinadores pelo seu. 8.
Ademais, mesmo que a pontuação dada pelo juízo de 1º grau fosse tida como correta, o agravante não teria nota para passar para a segunda fase do certame.
A outorga de pontuação feita em primeiro grau não é regular.
A improcedência do pedido dada pela sentença é legítima.
Precedentes. 9.
Agravo interno improvido.
Pedido de gratuidade indeferido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0008523-05.2006.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:..RELATORC:, TRF3 - 6ª Turma, DJEN DATA: 11/02/2021) Assim, o caso em tela amolda-se perfeitamente ao precedente formado no STF, em sede de Repercussão Geral, porquanto a impetrante busca a revisão da pontuação atribuída à questão, sem apresentar qualquer desafino daquela com o Edital que norteou o certame.
Dessa forma, não havendo ilegalidade a ser afastada e nem versando os autos sobre incompatibilidade do conteúdo das questões inquinadas com o previsto no respectivo edital, a improcedência liminar do pedido se impõe, uma vez que contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, como acima demonstrado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido feito na inicial, nos termos do art. 332, II, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Em tempo, concedo o benefício da justiça gratuita.
As custas permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se os réus (art. 332, §2º, do CPC).
Oportunamente, arquivem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
18/11/2022 18:08
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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14/11/2022 16:19
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2022 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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