TRF1 - 1007137-77.2022.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007137-77.2022.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CIRLENE CUSTODIO CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado(s) do reclamante: HITORYELL MOURA ARAUJO POLO PASSIVO:IMPETRADO: DIRETOR GERAL IFTO - CAMPUS ARAGUATINS e outros (2) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SENTENÇA I .
RELATÓRIO CIRLENE CUSTODIO CARVALHO impetrou o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao Diretor Geral do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS-IFTO, alegando em síntese que: a) é servidor público federal e desenvolve suas atividades no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO), Campus Araguatins, ocupando o cargo de Professora – matrícula n° 1786007; b) reside na cidade de Imperatriz-MA e se desloca diariamente para o trabalho que fica a 5km da Cidade de Araguatins-TO, percorre cerca de 105km na ida de sua residência ao local de trabalho e vice e versa, todos os dias; c) solicitou por meio de requerimento administrativo protocolado via sistema SOUGOV.BR em meados de Outubro/2022, o pagamento da indenização referente aos gastos tidos com transporte de sua residência ao local de trabalho que fica no Campus IFTO, porém em 09/11/2022, a impetrante recebeu via e-mail resposta contrária a pretensão do requerimento apresentado.
Diante disso, a parte impetrante requer provimento jurisdicional para determinar que seja reconhecido todo o trajeto percorrido pelo impetrante de sua residência localizada na Cidade de Imperatriz-MA até o local de trabalho que fica no Campus IFTO, localizado a 5km de distância da Cidade de Araguatins-TO e vice e versa, possibilitando assim o ressarcimento integral dos valores gastos pelo impetrante com transporte.
Despacho de ID1431060273 postergou a análise da liminar.
O IFTO requereu seu ingresso do feito (ID1444958892).
A parte impetrada prestou informações no ID1510963390.
O MPF manifestou-se nos autos sem adentrar no mérito (ID1596350847).
Após, os autos vieram conclusos.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pretende o impetrante provimento jurisdicional para determinar que seja reconhecido todo o trajeto percorrido pelo impetrante de sua residência localizada na Cidade de Imperatriz-MA até o local de trabalho que fica no Campus IFTO, localizado a 5km de distância da Cidade de Araguatins-TO e vice e versa, possibilitando assim o ressarcimento integral dos valores gastos pelo impetrante com transporte, determinando-se, inclusive, o pagamento do auxílio-transporte a partir da data do requerimento administrativo do Impetrante.
O auxílio-transporte é benefício que possui nítida natureza indenizatória, objetivando compensar o servidor pelos gastos com o deslocamento efetuado para o trabalho.
O servidor deverá ter, mensalmente, uma despesa mínima com transporte correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento do cargo ou emprego, ou do vencimento do cargo em comissão ou do cargo de natureza especial.
A diferença entre o percentual de 6% (seis por cento) e a efetiva despesa com transporte coletivo será retribuída pela pessoa jurídica impetrada, em pecúnia, nos termos do art. 2º do Decreto nº 2.880 de 15/12/1998 e art. 2º da Medida Provisória nº 2.165-36 de 23/08/2001.
Nessa perspectiva, o que pretende o impetrante não é a indenização no percentual de 6%, mas o ressarcimento integral dos valores gastos com transporte, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, motivo pelo qual a segurança merece ser denegada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Defiro o ingresso do IFTO no feito.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque o reexame necessário somente tem cabimento quando a segurança é concedida (art. 14, da Lei 12.016/2009).
Eventual apelação terá efeitos apenas devolutivo (CPC, artigo 1012 e 1013).
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
30/11/2022 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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