TRF1 - 1000181-68.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1000181-68.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: PFP INDUSTRIA, COMERCIO, TRANSPORTE E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA, por seu(s) advogado(s) constituído(s), para apresentar suas alegações finais, em forma de memorial (art. 364, § 2º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 3 de agosto de 2023. assinado eletronicamente -
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000181-68.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PFP INDUSTRIA, COMERCIO, TRANSPORTE E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JIANCARLO LEOBET - MT10718/O e ALCIR FERNANDO CESA - MT17596/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória para suspensão dos efeitos dos termos de embargo 1Q2VTQL0 e LCMJS2EB, lavrado contra a parte autora por apresentar informações falsas no SISFLORA.
A parte alega que, apesar de já ter apresentado romaneio solicitado pela autoridade ambiental em 30/10/2022, até o momento não houve análise da documentação e do pedido de desembargo.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Em que pesem os argumentos sustentados pela parte autora, entendo que o desembargo da atividade depende, em princípio, da comprovação da regularidade do saldo de produto florestal da empresa, exigindo-se a análise dos romaneios solicitados pela autoridade ambiental.
No caso concreto, a demora administrativa não tem como efeito a convalidação das supostas irregularidades de saldo encontradas na fiscalização, mas apenas abre à parte o direito de ter seu pedido administrativo analisado em prazo razoável, devendo a tutela ser analisada sob essa ótica.
Com efeito, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
De outra parte, a Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e sobre algumas regras do processo para apuração da infração ambiental, estabelece em seu art. 71 alguns prazos que devem nortear o processo administrativo ambiental, assim como o Decreto nº 6.514/08.
Os preceitos legais citados têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da administração em concluir o julgamento do processo administrativo sem justificativa plausível, ou a demora injustificada na apreciação de pedido formulado no curso do processo viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
O que se verifica no caso vertente é uma demora exorbitante e injustificada da autoridade ambiental em realizar análise do pedido de desembargo, formulado em outubro de 2022, notadamente porque os romaneios necessários para exame do pedido foram apresentados juntamente do requerimento.
Desse modo, mostra-se adequada a fixação de prazo para que a Administração decida o pedido de desembargo.
Ante o exposto, determino que o réu decida em trinta dias sobre o pedido de desembargo formulado nos processos administrativos 02013.002660/2022-25 e 02013.002527/2022-79, efetuando a análise dos romaneios e demais documentos apresentados pela impetrante.
Intime-se o gerente executivo do IBAMA acerca da determinação para análise do requerimento e romaneio.
Após o prazo acima, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, iniciando pela autora.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
08/02/2023 18:26
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2023 19:01
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2023 19:01
Outras Decisões
-
23/01/2023 21:31
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
23/01/2023 18:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/01/2023 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001543-08.2023.4.01.3603
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Gilmar Mateus Rodigheri Favretto
Advogado: Adriana Vanderlei Pommer
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2023 21:46
Processo nº 1000333-39.2020.4.01.3501
Luciano da Aparecida Magalhaes
Jose Garcia Bueno
Advogado: Francisco Caninde Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2023 15:48
Processo nº 1018787-89.2023.4.01.0000
Mariana Araujo Povoa
Fundacao Universidade Federal do Tocanti...
Advogado: Victor Hugo Rodrigues Lustosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 19:05
Processo nº 1003716-17.2023.4.01.3502
Tatiane dos Santos Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alice Alves Paiva Gobbo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2023 15:29
Processo nº 1041393-08.2023.4.01.3300
Rose Mary Barroso da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Phillipe Nascimento Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2023 14:35