TRF1 - 1023263-73.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:25
Juntada de outras peças
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14/06/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 08:15
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MARILA FLORES em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 21:10
Juntada de embargos de declaração
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21/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:14
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023263-73.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009998-57.2022.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARILA FLORES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAYANE PEREIRA FRANCA PADILHA - PR73197 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023263-73.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009998-57.2022.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS impugnando decisão que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória de sentença proferida em sede ação coletiva.
Sustenta a parte agravante que a decisão ora agravada está em desacordo com o entendimento legal/jurisprudencial acerca da questão.
Autos devidamente processados. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023263-73.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009998-57.2022.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Observa-se que o agravado promoveu execução individualizada da sentença proferida na ação coletiva nº 0006201- 57.2003.4.01.4100, ajuizada pela MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do INSS, na qual condenou a autarquia a revisar a RMI dos benefícios vinculados à Gerência Executiva daquele estado, aplicando o índice do IRSM de 02/1994 aos salários de contribuição, bem como pagar as diferenças devidas.
O INSS/executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença em questão alegando que a pretensão executiva estaria manifestamente prescrita, tendo em vista que a parte exequente demorou mais de 05 (cinco) anos para apresentar o cumprimento de sentença, pois a certificação do trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu em 19/03/2013 e a execução de sentença em questão foi ajuizada somente no ano de 2023.
O juízo a quo afastou a incidência da ventilada prescrição sob o seguinte argumento: "O MPF, após o trânsito em julgado da ação coletiva acima mencionada, ingressou com o cumprimento de sentença, tendo sido este extinto por ilegitimidade ativa.
Tal extinção não transitou em julgado, estando pendente a apreciação do recurso de apelação pelo TRF1.
Entretanto, houve modulação de efeitos deste entendimento, devendo ser aplicado apenas para situações futuras das ações civis públicas cuja sentença seja posterior à publicação do referido acórdão (DJe de 11/5/2022). (...) Assim, como a sentença da ação civil é anterior à publicação do Resp 1.758.708/MS não há que se falar em prescrição da pretensão executória individual referente ao título executivo formando no processo n.º 0006201- 57.2003.4.01.4100.
Pelo exposto, afasto a incidência de prescrição neste feito e determino o seu prosseguimento." Acerca do tema, e na mesma linha de raciocínio do juízo da execução, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 168/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Conforme entendimento firmado nesta Corte, a ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Por outro lado, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva.
Aplicação da Súmula n. 168/STJ (precedentes).
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1175018/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 11/09/2015) In casu, em consulta processual ao site desta Corte Regional, verifica-se que ainda tramita perante este Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região a respectiva execução coletiva com recurso pendente de julgamento promovida pelo Ministério Público Federal (processo nº 0006201-57.2003.4.01.4100).
Assim, lastreado pelo entendimento da Corte Especial daquele tribunal superior, conclui-se que o prazo prescricional da pretensão executória individual se encontra suspenso e, por consequência, a execução individual subjacente deve prosseguir regularmente, ante a não incidência desse prazo de caducidade.
Posto isso, nego provimento ao presente agravo de instrumento. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023263-73.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009998-57.2022.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: MARILA FLORES Advogado do(a) AGRAVADO: DAYANE PEREIRA FRANCA PADILHA - PR73197 E M E N T A CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS impugnando decisão que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória de sentença proferida em sede ação coletiva. 2.
Observa-se que o agravado promoveu execução individualizada da sentença proferida na ação coletiva nº 0006201- 57.2003.4.01.4100, ajuizada pela MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do INSS, na qual condenou a autarquia a revisar a RMI dos benefícios vinculados à Gerência Executiva daquele estado, aplicando o índice do IRSM de 02/1994 aos salários de contribuição, bem como pagar as diferenças devidas. 3.
O INSS/executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença em questão alegando que a pretensão executiva estaria manifestamente prescrita, tendo em vista que a parte exequente demorou mais de 05 (cinco) anos para apresentar o cumprimento de sentença, pois a certificação do trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu em 19/03/2013 e a execução de sentença em questão foi ajuizada somente no ano de 2023. 4.
O juízo a quo afastou a incidência da ventilada prescrição ao fundamentar sua decisão, esclarecendo que: "O MPF, após o trânsito em julgado da ação coletiva acima mencionada, ingressou com o cumprimento de sentença, tendo sido este extinto por ilegitimidade ativa.
Tal extinção não transitou em julgado, estando pendente a apreciação do recurso de apelação pelo TRF1.
Entretanto, houve modulação de efeitos deste entendimento, devendo ser aplicado apenas para situações futuras das ações civis públicas cuja sentença seja posterior à publicação do referido acórdão (DJe de 11/5/2022). (...) Assim, como a sentença da ação civil é anterior à publicação do Resp 1.758.708/MS não há que se falar em prescrição da pretensão executória individual referente ao título executivo formando no processo n.º 0006201- 57.2003.4.01.4100.
Pelo exposto, afasto a incidência de prescrição neste feito e determino o seu prosseguimento." 5.
Acerca do tema, e na mesma linha de raciocínio do juízo da execução, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva” (AgRg nos EREsp 1175018/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 11/09/2015). 6.
In casu, em consulta processual ao site desta Corte Regional, verifica-se que ainda tramita perante este Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região a respectiva execução coletiva com recurso pendente de julgamento promovida pelo Ministério Público Federal (processo nº 0006201-57.2003.4.01.4100).
Assim, lastreado pelo entendimento da Corte Especial daquele tribunal superior, conclui-se que o prazo prescricional da pretensão executória individual se encontra suspenso e, por consequência, a execução individual subjacente deve prosseguir regularmente, ante a não incidência desse prazo de caducidade. 7.
Agravo desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
17/05/2024 10:43
Documento entregue
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17/05/2024 10:43
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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17/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 09:55
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 16:27
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/05/2024 12:00
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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19/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MARILA FLORES em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023263-73.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1009998-57.2022.4.01.4100 Brasília/DF, 9 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARILA FLORES Advogado(s) do reclamado: DAYANE PEREIRA FRANCA PADILHA O processo nº 1023263-73.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-05-2024 a 13-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 06/05/2024 e termino em 13/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
09/04/2024 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2023 10:23
Conclusos para decisão
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11/07/2023 10:23
Juntada de Certidão
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11/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MARILA FLORES em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1023263-73.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009998-57.2022.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARILA FLORES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAYANE PEREIRA FRANCA PADILHA - PR73197 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MARILA FLORES - CPF: *91.***.*37-72 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma -
15/06/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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14/06/2023 13:22
Conclusos para decisão
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14/06/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
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14/06/2023 13:21
Juntada de Certidão de Redistribuição
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13/06/2023 20:40
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
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Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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