TRF1 - 1003355-85.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003355-85.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADEMIR PEREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDERSON PAULI - MT13534/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por Ademir Pereira Silva em face do IBAMA.
Intimado para se manifestar quanto ao relatório de prevenção, o autor pugnou que o presente feito tramite por dependência ao processo indicado no relatório (execução fiscal n. 1000983-37.2021.4.01.3603), tendo em vista que se trata da mesma CDA (ID 1703735962).
Dado que há objeto em comum, conforme dispõe o artigo 55 do Código de Processo Civil, as demandas são conexas.
Assim, o Juiz Titular desta 1ª Vara Federal de Sinop, nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil, é prevento para tanto, dada a conexão das demandas.
Ante o exposto, determino redistribuição do presente feito ao Juiz Federal Titular da 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
22/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003355-85.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR PEREIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANDERSON PAULI - MT13534/O REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Verifico que o sistema processual identificou processo sujeito à análise de prevenção.
Cabe acrescentar, ainda, que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil , entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
No que respeita ao pedido de tutela provisória, a concessão de tutela de urgência independente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório.
Apenas é cabível quando o perigo da demora for manifesto, nas hipóteses em que a aplicação do contraditório tradicional implicaria risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
No presente caso, não vislumbro urgência dessa natureza, razão pela qual postergo a apreciação do pedido de tutela urgência para depois do prazo de apresentação da contestação.
Cite-se, devendo o IBAMA, no prazo para defesa, manifestar-se a respeito da prevenção detectada nestes autos e sobre a existência de outros processos não informados na certidão que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a certidão de prevenção no prazo de dez dias, devendo informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre eventuais processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após a apresentação da defesa e manifestação da parte autora, façam os autos conclusos, com urgência, para análise do pedido de tutela de urgência.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
21/06/2023 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2023 10:39
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2023 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2023 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 10:32
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:54
Juntada de manifestação
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16/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003355-85.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ADEMIR PEREIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANDERSON PAULI - MT13534/O POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Ao analisar a petição inicial, observei que não foram juntados aos autos os documentos pessoais e tampouco comprovante de endereço do requerente, os quais são indispensáveis para a propositura da ação (art. 320, NCPC).
Desse modo, determino que seja intimado o autor para emendar a exordial, trazendo ao autos cópia dos documentos pessoais, bem como seu comprovante de residência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento (art. 321, NCPC).
Intime-se, ainda, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais do presente feito, sob pena de cancelamento de sua distribuição (art. 290, NCPC).
Com a juntada do documento, façam-se novamente os autos conclusos.
Intime-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
15/06/2023 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2023 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 13:52
Conclusos para decisão
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06/06/2023 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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06/06/2023 18:39
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2023 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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