TRF1 - 1001059-32.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001059-32.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO MIGUEL - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDERSON PAULI - MT13534/O e RAFAEL JOSE PAULI - MT20244/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por CARLOS ALBERTO MIGUEL contra INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA visando à liberação do caminhão e reboque de placas AXV 3341 e AVK3869, apreendidos no termo de apreensão 739691-E, lavrado em 08/03/2019 por “receber ou adquirir produto de origem vegetal, 41 dúzias ou 13,325 ST de lascas de Itaúba, sem exigir a exibição da licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até beneficiamento”.
A parte autora alega, em síntese, que seus veículos não se enquadram no conceito de instrumentos destinados à prática de infração ambiental.
A tutela provisória foi deferida, de cuja decisão o réu interpôs agravo de instrumento.
Na contestação, o IBAMA defende, em síntese, a legalidade do ato administrativo e a existência de elementos que demonstram a repetição de condutas lesivas ao meio ambiente.
Durante a instrução do processo, foram colhidos depoimentos orais e as partes juntaram documentos.
Após as alegações finais, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
Na decisão saneadora, fixou-se o ponto controvertido da demanda nos seguintes termos: “A destinação lícita do bem apreendido é fator fundamental para a pretensão da parte autora, consoante delineado na decisão de tutela provisória.
O IBAMA trouxe com a resposta elementos de prova contrapondo as alegações da parte autora acerca da destinação lícita do bem.
A prova referida na decisão liminar era bastante para a medida antecipatória, mas o fato, para fins de decisão de mérito, de cognição plena, é controvertido”.
Pois bem.
Com a contestação, demonstrou-se que a parte autora já havia sido autuada em situação similar, pelo transporte de carga sem autorização cerca de um ano e meio antes da autuação objeto da presente ação.
Veja-se que a parte autora afirmou, em audiência, que a empresa possui apenas um caminhão trator e semirreboque, de modo que a repetição de infração é relevante como contraponto à tese de destinação lícita do veículo apreendido, como bem destacado na decisão saneadora.
Nesse contexto, cabe à parte autora, então, afastar os indícios existentes no relatório de fiscalização e na ação judicial e demonstrar que o veículo é utilizado apenas para atividades lícitas.
Em seu depoimento, ao responder aos questionamentos do IBAMA, o representante da autora, Sr.
CARLOS ALBERTO MIGUEL, afirmou que o motorista estava na região de Sinop e Cláudia/MT para encontrar “transportes por frete” e que foi até o local fazer o carregamento sem que a empresa contratante apresentasse ao motorista ou à empresa autora nenhum documento sobre a legalidade da carga.
Segundo sua narrativa, somente depois de carregado o caminhão é que se recebe a guia de transporte e o IBAMA fez a apreensão antes que a carga pudesse ser finalizada.
A testemunha DIRCEU foi arrolada pela parte autora com o fito de demonstrar que a empresa não tinha conhecimento específico sobre a carga, tratando-se de terceiro de boa fé.
Em seu depoimento, DIRCEU afirmou que não conhece o dono da empresa autora, pois tratou diretamente com o motorista em Sinop naquela oportunidade.
Em outro ponto do depoimento, a testemunha afirmou que agiu como intermediador de venda das lascas de madeira entre terceiros e foi, na verdade, o cliente comprador que solicitou o caminhão para frete.
O depoimento é oscilante quanto ao fato de quem contratou a empresa autora e em quais condições, assim como em relação ao desconhecimento entre DIRCEU e CARLOS MIGUEL.
Soma-se aos depoimentos oscilantes o fato de que a empresa autora já havia sido autuada em momento anterior.
Conquanto não se tenha informações concretas sobre o julgamento desse auto de infração, é fato que a empresa afirmou desconhecer essa autuação, respondendo que uma única vez houve um desvio de rota do caminhão.
Nada obstante, houve notificação válida desse primeiro auto de infração, o que contrapõe a alegação da autora.
O que se extrai das provas produzidas nos autos é que a parte autora agiu sem preocupação com a legalidade da carga transportada.
As informações dadas pelo motorista aos agentes ambientais – as quais não foram afastadas no processo judicial, importante pontuar – em conjunto do depoimento prestado em juízo pelo dono da empresa conduzem à conclusão de que o transporte estava sendo preparado sem as devidas cautelas de praxe, de modo que a apreensão do bem utilizado na infração ambiental não se mostra indevida ou sem razoabilidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a tutela provisória e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas finais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa (valor da avaliação sumária dos bens no termo de apreensão).
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
10/10/2022 14:23
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 19:32
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:56
Juntada de alegações/razões finais
-
15/07/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 09:23
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2022 09:45, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
14/07/2022 18:06
Juntada de Ata de audiência
-
11/07/2022 16:34
Juntada de documentos diversos
-
29/06/2022 15:41
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 01:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIGUEL - EPP em 17/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:38
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2022 09:45, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
07/06/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:38
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2022 10:45, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
03/06/2022 15:39
Juntada de manifestação
-
02/06/2022 19:49
Juntada de Ata de audiência
-
01/06/2022 17:22
Juntada de manifestação
-
11/04/2022 10:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/06/2022 10:45 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
11/04/2022 10:30
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/04/2022 09:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
08/04/2022 15:30
Juntada de Ata de audiência
-
07/04/2022 09:45
Juntada de manifestação
-
16/03/2022 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2022 02:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIGUEL - EPP em 14/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 15:23
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 07/04/2022 09:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
24/02/2022 15:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/03/2023 09:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
24/02/2022 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 17:18
Juntada de manifestação
-
02/09/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 10:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIGUEL - EPP em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 15:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIGUEL - EPP em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 06:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIGUEL - EPP em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 18:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIGUEL - EPP em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 06:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIGUEL - EPP em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 14:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIGUEL - EPP em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 23:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIGUEL - EPP em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 10:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIGUEL - EPP em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 17:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIGUEL - EPP em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 08:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIGUEL - EPP em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 02:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIGUEL - EPP em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 11:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIGUEL - EPP em 12/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 19:06
Expedição de Carta precatória.
-
18/02/2020 16:03
Juntada de manifestação
-
18/02/2020 10:32
Juntada de manifestação
-
06/02/2020 11:49
Juntada de Petição intercorrente
-
22/01/2020 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2020 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2020 14:35
Outras Decisões
-
01/08/2019 19:44
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 16:53
Juntada de impugnação
-
29/05/2019 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/05/2019 15:36
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 13:01
Juntada de manifestação
-
26/04/2019 12:51
Juntada de Contestação
-
19/04/2019 01:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIGUEL - EPP em 15/04/2019 23:59:59.
-
14/04/2019 21:26
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 09/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 19:21
Juntada de diligência
-
02/04/2019 19:21
Mandado devolvido cumprido
-
01/04/2019 19:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/04/2019 18:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/04/2019 17:41
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 17:37
Juntada de termo
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01/04/2019 11:41
Juntada de procuração
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01/04/2019 10:27
Juntada de procuração
-
28/03/2019 19:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/03/2019 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2019 18:46
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 16:14
Juntada de emenda à inicial
-
22/03/2019 18:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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22/03/2019 18:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/03/2019 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2019 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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