TRF1 - 1000337-13.2019.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000337-13.2019.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVANESSA BARBOSA DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA DA SILVA SANTOS - DF62466 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido.
Cuida-se de pedido de auxílio-reclusão com fato gerador (encarceramento do segurado) anterior à vigência da MP 871/2019.
Nesse caso, aos fatos geradores ocorridos até 17/01/2019 aplica-se a redação original do § 4º do art. 80 da Lei 8.213/1991.
O art. 201, IV da Constituição Federal prevê a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda.
Segundo tempus regit actum, o art. 80, da Lei nº. 8.213/91, na sua redação original, estabelece que o auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, desde que este não aufira remuneração nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Já o art. 116, do Decreto nº. 3.048/99, reclama a observância concomitante dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurado na data do recolhimento à prisão, ou, não havendo salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, comprovação de que não houve a perda da qualidade de segurado (art. 116, caput e § 1º, Decreto 3.048/99); b) comprovação do recolhimento à prisão, mediante certidão firmada por autoridade competente (§ 2º do citado artigo); c) comprovação da qualidade de dependente na data do recolhimento à prisão, bem como da preexistência da dependência econômica (§ 3º do artigo em epígrafe), e d) comprovação de que o último salário de contribuição é inferior ao valor estabelecido no art. 116, do Decreto 3.048/99, atualizado pela Portaria MPS nº 19, de 10/01/2014, o auxílio-reclusão, a partir de 01/01/2014, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.025,81 (um mil, vinte cinco reais e oitenta e um centavos).
Segurado, com prisão em 30/09/2014, conforme comprova o documento de ID 294633869 - Pág. 1.
Passo à análise do critério da baixa renda.
Segundo a regra do tempus regit actum - deve-se observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento recolhimento à prisão, consoante assente jurisprudência do STJ (nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011).
Segurado de baixa renda na época da reclusão do segurado era aquele cujo salário-de-contribuição fosse igual ou inferior a R$ 1.025,81 (um mil, vinte cinco reais e oitenta e um centavos).
No caso em tela, o CNIS – Consulta Valores colacionado pelo INSS às fls.
Num. 249741870 - Pág. 8 demonstra que a remuneração percebida pelo segurado à época da sua última remuneração era no importe de R$ 2.530,35 (dois mil, quinhentos e trinta reais e trinta e cinco centavos).
Dessa forma, o valor do salário de contribuição era superior ao teto fixado na aludida Portaria, razão por que o segurado não pode ser considerado como de baixa renda, circunstância que constitui óbice à concessão do benefício.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, com fulcro no art. 487, I do CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Luziânia-GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
04/07/2022 10:33
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 04:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 19:21
Juntada de parecer
-
30/09/2021 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 10:52
Juntada de manifestação
-
12/06/2020 16:37
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
10/06/2020 12:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2020 14:52
Juntada de Contestação
-
08/05/2020 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/04/2020 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/04/2020 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/09/2019 15:58
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 12:42
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
-
13/03/2019 12:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/03/2019 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2019 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026427-88.2020.4.01.3900
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Benedito Pinheiro Farias
Advogado: Lucas Fernandes Teixeira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2022 14:40
Processo nº 1053984-02.2023.4.01.3300
Rodrigo Eduardo Santos Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Santos Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2023 14:58
Processo nº 0000813-47.2019.4.01.3508
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Farmacia Buriti LTDA - ME
Advogado: Flavio Leandro Dias Guedes Rolim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:31
Processo nº 0000813-47.2019.4.01.3508
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Farmacia Buriti LTDA - ME
Advogado: Flavio Leandro Dias Guedes Rolim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 15:22
Processo nº 1000832-02.2020.4.01.3605
Policia Federal No Estado de Mato Grosso...
Fabio Balbino de Moraes
Advogado: Leonardo Leandro Ruwer
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2020 11:17