TRF1 - 0000813-47.2019.4.01.3508
1ª instância - 10ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária de Goiás Subseção Judiciária de Itumbiara Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 0000813-47.2019.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO EXECUTADO: FARMACIA BURITI LTDA - ME DESPACHO Ciente da interposição do recurso de apelação (ID 2136796039).
Mantenho a sentença apelada por seus próprios fundamentos.
Na petição ID 2136796039, a parte exequente CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO interpôs recurso de apelação em face da sentença ID 2127419357.
Assim, intime-se a parte executada FARMACIA BURITI LTDA, por meio do Diário Eletrônico (artigo 346 do CPC), para ciência do referido recurso de apelação, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, caso queira, as suas contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima assinalado e havendo ou não apresentação de contrarrazões da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o processo e julgamento do recurso de apelação interposto pela parte recorrente, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Itumbiara/GO, 25 de julho de 2024. assinatura eletrônica Francisco Vieira Neto Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0000813-47.2019.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO EXECUTADO: FARMACIA BURITI LTDA - ME SENTENÇA TIPO "C" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Tendo como base o teor da certidão retro, lavrada por diligente servidor deste Juízo, prolato sentença nos presentes autos nos termos que seguem.
Trata-se de execução fiscal em que o valor total da execução era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, havendo outras execuções fiscais ajuizadas neste juízo pelo mesmo exequente e em trâmite contra o mesmo executado, sendo que o valor total do débito de todas as execuções quando do ajuizamento não superava R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Constato ter sido o executado citado nos presentes autos, nestes tendo havido constrições.
As constrições aqui efetuadas e também as efetuadas nas demais execuções acima relatadas não se enquadram em qualquer das seguintes hipóteses: (i) valor equivalente no mínimo a R$ 1.000,00 (mil reais), (ii) imóvel livre e desembaraçado situado nesta cidade ou distante no máximo cem quilômetros; (iii) veículo livre e desembaraçado de alta liquidez de executado residente nesta cidade ou cidade distante no máximo cem quilômetros.
Inexiste também qualquer particularidade que torne útil a persistência da presente relação processual.
Registro que o CNJ fez constar na Resolução CNJ n. 547/2024 “o exposto nas Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas do (...) STF (...), segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal (...) é de R$ 9.277,00 (...) e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais”.
Dessa forma, tenho, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, princípio tido pelo STF como impositivo na gestão judicial dos processos de execução fiscal (RE1.355.208, Plenário, Carmen Lúcia, j. 19/12/2023, Tema-RG n. 1.184), como impositiva a imediata baixa das constrições acima relatadas como efetuadas nos presentes autos, retornando o presente feito ao estágio de carência de localização de bens penhoráveis.
Aplicável ao caso, com a baixa supra, o artigo 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, segundo o qual deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento em que o executado tenha sido citado, mas não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Com fundamento no exposto, por falta de interesse processual do exequente, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esclareço que a presente extinção não impede o protesto do título exequendo pela exequente ou qualquer outra medida legal extrajudicial ou judicial de cobrança enquanto não prescrito o crédito.
A intimação da exequente será eletrônica e automática pelo PJe.
A intimação da executada deverá ocorrer da seguinte forma: (i) caso tenha advogado constituído nos autos, intimação eletrônica e automática deste pelo PJe; (ii) caso tenha sido citada e não tenha constituído advogado nos autos, tendo presente sua revelia, sua intimação deverá ser realizada por diário eletrônico, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.
Baixem-se todas as constrições realizadas nos presentes autos.
Havendo bloqueio de dinheiro em valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), deve a Secretaria proceder à devolução da quantia à parte executada, ficando esta desde já intimada, com a intimação da sentença, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários para facultar esta devolução.
Caso a parte executada não possua advogado constituído ou não apresente os dados bancários solicitados deve a Secretaria da Vara realizar consulta ao Sistema SISBAJUD para a identificação de eventuais contas bancárias de sua titularidade para viabilizar a devolução.
Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 48 horas, devolução do valor bloqueado e que foi transferido para conta judicial remunerada, com os seus acréscimos legais, para uma conta bancária de titularidade da parte executada, sem prejuízo de encaminhar a este Juízo Federal, no prazo máximo de 5 dias úteis, a partir do recebimento deste ofício, o extrato bancário para comprovação do cumprimento da presente determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram.
Sem honorários e, considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Concluam-se para análise do cabimento de sentença terminativa as acima referidas outras execuções fiscais ajuizadas neste juízo pelo mesmo exequente e em trâmite contra o mesmo executado.
Em caso de embargos de declaração, deverá a parte embargante-exequente, dentro do prazo dos embargos, demonstrar, para além da possibilidade de localizar bens do devedor, que procedeu: i) ao prévio protesto do título; ii) à comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; iii) à averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; e, iv) à indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 15 de maio de 2024. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
15/06/2023 00:00
Citação
Poder Judiciário Justiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária do Estado de Goiás Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Itumbiara EDITAL DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR FRANCISCO VIEIRA NETO, JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA E DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITUMBIARA/GO, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal e Secretaria de Vara respectiva, tramitam os autos da ação de execução fiscal: EXECUÇÃO FISCAL N.º 0000813-47.2019.4.01.3508 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO EXECUTADO: FARMACIA BURITI LTDA - ME FINALIDADE: CITAÇÃO da parte executada FARMÁCIA BURITI LTDA - ME, CNPJ nº 14.***.***/0001-51, atualmente em local ignorado nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, para: 1) no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do término do prazo deste edital, pagar a dívida exequenda, no valor de R$ 5.029,80 (cinco mil e vinte e nove reais e oitenta centavos), atualizada em maio de 2019, conforme decisão ID 282052870, mais os juros, multa de mora e encargos indicados na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa, acrescida ainda, se arbitrados, das custas judiciais e dos honorários advocatícios, ou garantir a execução, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida exequenda, nos termos dos artigos 8º, 9º, 10 e 11, todos da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
Para efetuar o pagamento do valor atualizado, deverá a parte executada entrar em contato com a parte exequente e juntar aos autos a cópia do respectivo comprovante de pagamento.
Caso o débito já tenha sido quitado ou parcelado administrativamente, deverá a parte executada providenciar a juntada de cópia do respectivo comprovante nos autos. 2) ciência de que os honorários advocatícios estão incluídos na Certidão da Dívida Ativa da Fazenda Nacional, exceto se tratar de execução fundada em dívida ativa do FGTS, caso em que ficam os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, salvo a oposição de embargos.
Nos demais casos, fixo os honorários em 5% sobre o valor da causa, salvo a oposição de embargos.
O presente EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias, expedido nos termos do artigo 256, inciso II e do artigo 257 e seus incisos, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1º e o artigo 8º, inciso IV, ambos da Lei nº 6.830/1980, será publicado na forma da lei no Diário da Justiça Federal da Primeira Região - e-DJF1 e afixado no átrio deste Juízo Federal.
SEDE DO JUÍZO: Avenida João Paulo II, nº. 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, Itumbiara/GO, térreo do Fórum da Comarca de Itumbiara/GO.
Telefone: (64) 2103-6410, e-mail: [email protected].
Atendimento de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.
E para que não se alegue ignorância, expediu-se o presente edital, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Itumbiara/GO, em 19 de dezembro de 2022.
Eu, Karla Tacyane Cardoso Neves, Matrícula GO80164, o elaborei.
E eu, Lilian Teresinha Nunes da Costa Leite, Diretora de Secretaria, conferi o presente, que vai devidamente assinado pelo MM.
Juiz Federal. assinatura eletrônica FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
07/10/2022 12:29
Juntada de termo
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05/07/2022 18:54
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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05/07/2022 11:21
Juntada de Certidão
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10/02/2022 16:40
Juntada de termo
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18/08/2021 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2021 15:33
Proferida decisão interlocutória
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18/08/2021 09:36
Conclusos para decisão
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19/04/2021 12:01
Juntada de resposta
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16/04/2021 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2021 15:15
Juntada de termo
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26/01/2021 17:40
Juntada de Certidão
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13/01/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2020 16:26
Juntada de termo
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20/07/2020 17:31
Proferida decisão interlocutória
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20/07/2020 11:11
Conclusos para decisão
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06/02/2020 12:27
Juntada de manifestação
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02/02/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2019 20:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/11/2019 22:01
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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18/11/2019 22:01
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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14/11/2019 17:29
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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14/11/2019 17:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/11/2019 17:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/11/2019 16:52
Conclusos para despacho
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21/10/2019 18:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/09/2019 17:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/09/2019 17:09
INICIAL AUTUADA
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10/09/2019 15:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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