TRF1 - 1007845-96.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007845-96.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TETO DISTRIBUIDORA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1007845-96.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: TETO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DECISÃO (ID 1999384158).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007845-96.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TETO DISTRIBUIDORA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A interpretação sistemática da petição inicial (complementada pela emenda de ID 1634754365) demonstra que a pretensão discutida nos autos se refere não apenas à verificação do direito da impetrante à exclusão de crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas também aos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, o que se observa a partir dos termos do pleito liminar, que, expressamente, consigna o direito à exclusão “[…] dos benefícios fiscais de ICMS (subvenções), […] dentre eles, o crédito presumido.” (IDs 1624408371 e 1634754365). 02.
Logo, a despeito da confusa postulação apresentada pela parte autora (que descreve causa de pedir e medida de urgência em sentido amplo concernente a exclusão dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS, porém restringe o pedido final ao crédito presumido de ICMS), é descabido imaginar que a medida de urgência formulada (e indeferida) importe em cognição mais ampla que a tutela definitiva pretendida. 03.
Conforme aduzido pela autoridade impetrada em sede de informações (ID 1660465976), o tema controvertido nos autos foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1182, REsp 1.945.110/RS).
Foi determinada a suspensão de todas as ações versando o tema, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil. 04.
Não obstante a tese já firmada no tema em epígrafe, ainda não houve o julgamento definitivo da matéria afetada, sendo, ainda, possível a interposição de recurso.
Logo, o presente processo deve ser suspenso até o trânsito em julgado do tema evidenciado.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar todos os integrantes da relação processual acerca desta decisão; (b) suspender o processo até o trânsito em julgado do precedente qualificado (STJ, Tema Repetitivo nº 1182) ou até 21 de janeiro de 2024, o que ocorrer primeiro. 07.
Palmas, 15 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/05/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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17/05/2023 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2023 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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