TRF1 - 1004648-05.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 09:09
Juntada de Certidão
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DE JESUS BESERRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2024 23:59.
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28/10/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 19:02
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 14:39
Juntada de extrato bancário
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25/09/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DE JESUS BESERRA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004648-05.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NEUZA DE JESUS BESERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA DELAMANE MENDES SILVA - GO65847 e LUZIA SUSINEIDE MENDES DE SOUZA - GO30998 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DESPACHO Baixo o feito em diligência.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais intentada por MARIA NEUZA DE JESUS BESERRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do INSS.
A parte autora alega que percebe dois benefícios previdenciários pagos pelo INSS, quais sejam pensão por morte NB 102.115.477-3 e aposentadoria por idade NB 171.863.847-4.
Sustenta que estão sendo descontadas de seus benefícios diversas parcelas de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, aduzindo não ter contratado qualquer empréstimo ou cartão.
Foram impugnados na petição inicial os seguintes contratos: - n° 0049437074 – BANCO CETELEM-BNP – parcelas no valor de R$ 104,35; - n ° 398017321 - BANCO BMG S/A – parcelas no valor de R$ 626,00; - n° 6325977 – BANCO CAIXA – parcelas no valor de R$ 31,50; - n°0049437339 - BANCO PAULISTA S/A – parcelas no valor de R$ 39,21; - n°0009737247820211213C - BANCO ITAU S/A – parcelas no valor de R$ 206,85; - n°0049756702420211207C - BANCO ITAU S/A – parcelas no valor de R$ 178,14.
Além disso, a autora se insurge contra descontos a título de cartão de crédito nas modalidades RMC e RCC, os quais são oriundos dos seguintes bancos (conforme histórico de empréstimos consignados id 2128664399): BANCO DAYCOVAL, contrato nº 52-1718951/22, e FACTA FINANCEIRA S/A, contrato nº 0055373031.
Assim, observa-se que os empréstimos impugnados pela parte autora foram contraídos em diversos bancos além da Caixa Econômica Federal, devendo tais instituições compor o polo passivo da lide em litisconsórcio com a CEF e o INSS.
Isso porque a TNU firmou entendimento no tema representativo de controvérsia nº 183 (PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE) de que “o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários”.
Nesse contexto, intime-se a parte autora para promover a emenda à inicial no prazo de 15 dias para incluir no polo passivo as instituições financeiras detentoras dos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado impugnados, fornecendo os endereços para citação.
Cumprida a diligência, citem-se os réus para que respondam à presente ação no prazo legal, devendo juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia dos contratos relativos à pretensão posta nos autos, caso existentes, além de comprovantes de crédito dos valores dos empréstimos em conta de titularidade da parte autora.
Intime-se.
Citem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 22 de maio de 2024.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
03/06/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 17:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2023 12:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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19/12/2023 12:04
Juntada de Certidão
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11/11/2023 02:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 22:33
Juntada de impugnação
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08/11/2023 19:05
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2023 00:05
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 13:41
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO
-
24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004648-05.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NEUZA DE JESUS BESERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Encaminhe-se o feito à Central de Conciliação, a fim de que seja feita audiência entre as partes, nos termos do art. 334, caput, do CPC.
Decorrido o prazo da contestação, caso não existe transação entre as partes, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação. -
23/10/2023 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 22:29
Juntada de impugnação
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18/10/2023 16:23
Conclusos para despacho
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18/10/2023 10:39
Juntada de contestação
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26/09/2023 15:26
Juntada de contestação
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15/09/2023 08:10
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DE JESUS BESERRA em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:18
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004648-05.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NEUZA DE JESUS BESERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 28 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/08/2023 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2023 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:24
Conclusos para despacho
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12/07/2023 17:24
Juntada de emenda à inicial
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12/07/2023 17:19
Juntada de emenda à inicial
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22/06/2023 09:01
Publicado Ato ordinatório em 22/06/2023.
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22/06/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004648-05.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NEUZA DE JESUS BESERRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
X Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 20 de junho de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
20/06/2023 11:24
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2023 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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24/05/2023 10:48
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2023 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2023 10:47
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/05/2023 10:43
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/05/2023 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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