TRF1 - 1004269-89.2022.4.01.3505
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 16:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
05/02/2024 16:10
Juntada de Informação
-
05/02/2024 16:10
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
03/02/2024 00:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT em 02/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 00:01
Decorrido prazo de JOAO BARRETO NETO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:01
Decorrido prazo de MESSIAS DOS SANTOS ROCHA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ROSENVAL TEIXEIRA BARRETO em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
11/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
11/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004269-89.2022.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004269-89.2022.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:JOAO BARRETO NETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELAINE MARQUES BARRETO - GO42364-A RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004269-89.2022.4.01.3505 Processo de origem: 1004269-89.2022.4.01.3505 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT EMBARGADOS: JOÃO BARRETO NETO, ROSENVAL TEIXEIRA BARRETO, MESSIAS DOS SANTOS ROCHA Advogada dos embargados: ELAINE MARQUES BARRETO - GO42364-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela contra Acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ACIDENTE RODOVIÁRIO.
EXISTÊNCIA DE ACENTUADO DESNÍVEL NO ACOSTAMENTO.
TOMBAMENTO DO VEÍCULO SINISTRADO.
LESÕES CORPORAIS NOS OCUPANTES.
OMISSÃO DO DNIT.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS.
VALOR.
MANUTENÇÃO.
DESCONTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
POSSIBILIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), "o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito" e, por isso, "os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro" (§ 3º).
II – No caso dos autos, não obstante o estado da rodovia no trecho onde ocorreu o acidente tenha sido considerado bom, conforme o Boletim de Acidente de Trânsito, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal nº 21041912B01, referido acidente somente provocou o tombamento do veículo sinistrado no acostamento, no qual viajava o condutor e mais dois passageiros, em razão da existência de uma depressão adjacente de aproximadamente 20 cm, entre o pavimento asfáltico e a faixa de cascalho, segundo o qual a manobra não teria redundado em acidente, como ocorreu, motivo pelo qual a autarquia deve responder integralmente pelos danos materiais e morais deferidos pelo juízo apelado.
III – Nesse contexto, demonstrada a ocorrência do fato danoso e caracterizada a omissão do órgão responsável pela adequada manutenção da rodovia federal, de forma a evitar os riscos de acidentes, como no caso, resta configurada a responsabilidade civil do Estado, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente do motorista que conduzia o veículo, que igualmente sofreu lesões graves, no qual se encontrava outros dois ocupantes, competindo ao promovido à reparação pelos prejuízos de ordem material e moral sofridos pelos postulantes em função do sinistro descrito nos autos.
IV - No que tange ao valor da indenização por dano moral, impende verificar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo este ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em exame.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, afigurando-se razoável, na espécie, o valor fixado na instância de origem, correspondente a R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), partilhado entre os autores, devendo, desse valor, ser desconto a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) eventualmente recebida.
V - Correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação da sentença apelada (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), qual seja, a data do sinistro rodoviário.
Precedentes.
VI - Os juros de mora e a correção monetária devem incidir conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947/SE (TEMA 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146/MG (TEMA 905).
Precedentes.
VII – Apelação parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada, tão somente para determinar que do valor da indenização por danos morais deverá ser desconto a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT), eventualmente recebida, e para que os juros de mora e correção monetária incidam conforme os termos do presente julgado.
Em suas razões recursais, o DNIT sustenta, em resumo, a existência de contradição no v.
Acórdão embargado, posto que, ao contrário do que consta do voto condutor do julgado, o acidente ocorrido não causou a morte ou invalidez dos autores, razão pela qual entende que o montante da condenação em danos morais seria excessivo.
Diz, ainda, que o julgado foi omisso quanto à aplicação dos juros de mora e da correção monetária, porque caberia a aplicação da Taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021.
Requer, assim, o provimento do recurso com a manifestação a respeito dos vícios apontados, para fins de efeito modificativo e prequestionamento.
A parte embargada apresentou contrarrazões.
Este é o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004269-89.2022.4.01.3505 Processo de origem: 1004269-89.2022.4.01.3505 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT EMBARGADOS: JOÃO BARRETO NETO, ROSENVAL TEIXEIRA BARRETO, MESSIAS DOS SANTOS ROCHA Advogada dos embargados: ELAINE MARQUES BARRETO - GO42364-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Em que pesem os fundamentos deduzidos pelo embargante, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a autorizar o provimento dos presentes embargos de declaração.
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do presente julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente submetidas ao colegiado da egrégia Quinta Turma no referido julgado, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente da pretensão recursal em referência, o que não se admite na via eleita.
No caso, muito embora, de fato, tenha constado no voto condutor do julgado trecho segundo o qual o acidente teria vitimado fatalmente o filho da promovida, trata-se de verdadeiro erro material, conforme, inclusive, reconheceu o embargante, mormente porque consta em diversos passagens do acórdão recorrido, inclusive no relatório e no voto, que a causa do pedido de indenização foram as lesões graves sofridas pelos três autores não existindo, na espécie, o resultado morte em nenhum deles ou muito menos em filho.
A todo modo, ainda que, felizmente, tal acidente não tenha resultado em falecimento ou mesmo invalidez, tal fato não é motivo, por si só, para que haja a redução do valor fixado na sentença a esse título, conforme alega a embargante, mormente porque, conforme laudos médicos anexados à inicial, os demandantes sofreram lesões graves, correram, portanto risco de morte, além de serem idosos, suscetíveis a complicações decorrentes das lesões sofridas.
Segundo a doutrina e a jurisprudência a quantificação dos danos morais deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor e,
por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido, portanto, o valor da indenização, no caso, encontra-se dentro dos parâmetros que vem sendo deferidos em outros precedentes, não havendo que se falar, repita-se, em redução.
Sem razão também a Autarquia Federal quanto à alegação de vícios no julgado embargado, no capitulo em que determinou a aplicação dos juros de mora e da correção monetária, porquanto a referida questão foi amplamente enfrentada no voto condutor do julgado, que determinou que os juros de mora e a correção monetária devem incidir conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947/SE (TEMA 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146/MG (TEMA 905), a confirmar, mais uma vez, o inconformismo do recorrente quanto ao que restou decidido nos aludido decisum.
Além disso, a contrariedade do julgado ao entendimento da parte ou a algum entendimento jurisprudencial não é suficiente para caracterizar o vício previsto no art. 1.022 do CPC, sendo necessária para tanto a contradição interna da decisão, o que não ocorre na espécie dos autos.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Há de se considerar, ainda, a inteligência jurisprudencial que já se consagrou neste egrégio Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Poder Judiciário não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes no processo.
Assim decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº. 89637/SP, de que foi Relator o eminente Ministro Gilson Dipp (Quinta Turma – unânime – DJU de 18/12/1988), e nos autos do EEAARESP nº. 279374/RS, de que foi Relator o eminente Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma – unânime – DJU de 02/02/2004), no sentido de que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sobre outros fundamentos”.
De igual forma, o não menos eminente Ministro José Delgado, sobre o tema, já se pronunciou, na dicção de que “é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (AGA nº 169073/SP – Relator Ministro José Delgado – STJ/Primeira Turma – unânime – DJU de 04/06/1998).
Aliás, desde muito tempo que o colendo Supremo Tribunal Federal vem afirmando que “não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (Recurso Extraordinário nº. 97.558-6/GO – Relator Ministro Oscar Correa – Primeira Turma – Unânime – DJU de 25/05/1984).
Acrescento, também, que a jurisprudência que assim se constrói está apenas dando eficácia ao disposto no art. 1.013, § 2º, do CPC, o qual, a propósito de disciplinar a matéria recursal relativamente à apelação, traça aqui um princípio que é válido para todo tipo de recurso, posto que, afinal, todo recurso, em última análise, é uma apelação, uma vez que, mesmo os recursos especiais e extraordinários não perdem esse colorido processual de apelo, e todos eles estão atrelados a um princípio avoengo, que os romanos tão bem conheciam e que assim se escreve: tantum devolutum quantum appellatum.
Este princípio está consagrado literalmente no caput do art. 1.013, que assim determina: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Leia-se: O recurso devolverá ao tribunal, de qualquer instância, a impugnação, a apreciação da matéria impugnada.
Um dos parágrafos desse art. 1.013 aplica-se como luva à questão que ora se aprecia, quando estabelece: “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”, portanto, os fundamentos que sustentam a pretensão ou as pretensões das partes podem ser até mesmo desprezados pelo órgão judicante, que, por outros fundamentos, acolhe ou rejeita a pretensão da parte.
O que interessa é que o tribunal não fuja do enfrentamento da pretensão deduzida em juízo.
O tribunal não pode se desgarrar da res in judicium deducta, mas não está atrelado às razões das partes que pretendem obter a res judicata, com os fundamentos colacionados aos autos.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no Acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele.
Neste sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE COM CAMINHÃO.
BURACOS NA PISTA.
NEGLIGÊNCIA DO DNER.
MORTE DE UMA DAS VÍTIMAS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DA OUTRA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM O TEOR DO VOTO EMBARGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DO VOTO.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
CONTRADIÇÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 2.
Com efeito, houve erro no tocante à verba honorária às fls. 478, que tendo sido reduzida para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), restou consignado no final do voto por R$15.000,00 (quinze mil reais), sendo correto o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 3.
O que a parte embargante demonstra, na verdade, é inconformismo com o teor da decisão embargada. 4.
No que se refere à ausência de manifestação em face de argumentação trazida pelo ora embargante, por ocasião da apelação interposta, o juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, sobretudo quando já tenha encontrado alicerce suficiente para fundamentar a sua decisão. 5.
Não se admitem embargos infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo. 6.
Pretendendo exatamente rediscutir as razões de decidir do acórdão, o recurso próprio não são os embargos declaratórios. 7. É farta a jurisprudência no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração, por ser imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do CPC. 8.
Embargos declaratórios da União parcialmente providos tão-somente para, sanando a contradição apontada, esclarecer que a verba honorária em desfavor do DNER perfaz a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). (EDAC 0011639-78.1999.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 p.295 de 26/03/2010) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - "OMISSÃO" - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. 1.
Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição (objetiva: intrínseca do julgado) ou suprir eventual omissão do julgado, consoante art. 535 do CPC, de modo que, inocorrente qualquer das hipóteses que ensejam a oposição deles, a inconformidade do embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita. 2.
Se a Turma, quando do julgamento do agravo interno, referenda a decisão monocrática que dera provimento ao agravo de instrumento, supridas estão quaisquer irregularidades porventura nela existentes.
Afastada está, então, a alegação da FN de ausência de jurisprudência dominante das Cortes Superiores, porque a decisão do Colegiado não se submete à regra do art. 557, § 1º-A, do CPC, que diz apenas com a decisão monocrática do Relator. 3. "O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vista à interposição de Recurso (...), somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada." (STJ, Edcl no REsp n. 817.237/SP, DJ 14.02.2007, P. 213). 4.
Manifesto o propósito protelatório, aplicável a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região c/c o parágrafo único (1ª parte) do art. 538 do CPC e da recente orientação do STJ (AgRg no Resp 825546/SP, T5, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJ 22.04.2008, p. 1). 5.
Embargos de declaração não providos.
Reconhecidos protelatórios, aplica-se multa de 1% sobre o valor da causa (CPC, art. 538, parágrafo único c/c parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região). 6.
Peças liberadas pelo Relator, em 26/01/2010, para publicação do acórdão. (EAGTAG 2009.01.00.044288-5/AM, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.345 de 05/02/2010) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração configuram-se como instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. 2.
Cabível a oposição de embargos de declaração visando à manifestação do órgão judicante sobre matéria não apreciada na decisão embargada. 3.
O art. 185-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar 118/2005, também corrobora a necessidade de exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio do devedor (REsp 824.488/RS, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 18/05/2006). 4.
Incabíveis embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador.
O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que, na verdade, desafia recurso próprio. 5.
Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de pré-questionamento. 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem, contudo, emprestar-lhes eficácia modificativa. (EDAGR 2007.01.00.051156-7/BA, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.530 de 03/07/2009). (grifo nosso) *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no Acórdão embargado.
Este é meu voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004269-89.2022.4.01.3505 Processo de origem: 1004269-89.2022.4.01.3505 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT EMBARGADOS: JOÃO BARRETO NETO, ROSENVAL TEIXEIRA BARRETO, MESSIAS DOS SANTOS ROCHA Advogada dos embargados: ELAINE MARQUES BARRETO - GO42364-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
DESPROVIMENTO.
I – Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente quando a pretensão recursal possui natureza eminentemente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio.
II – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em Brasília/DF (data conforme certidão de julgamento).
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
09/11/2023 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2023 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 16:25
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/10/2023 00:01
Decorrido prazo de JOAO BARRETO NETO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ROSENVAL TEIXEIRA BARRETO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:01
Decorrido prazo de MESSIAS DOS SANTOS ROCHA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT, .
APELADO: JOAO BARRETO NETO, ROSENVAL TEIXEIRA BARRETO, MESSIAS DOS SANTOS ROCHA, Advogado do(a) APELADO: ELAINE MARQUES BARRETO - GO42364-A .
O processo nº 1004269-89.2022.4.01.3505 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-10-2023 a 07-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 27/10/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 07/11/2023.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
25/09/2023 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:54
Juntada de impugnação
-
30/08/2023 10:05
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 10:05
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 10:05
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004269-89.2022.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004269-89.2022.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:JOAO BARRETO NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELAINE MARQUES BARRETO - GO42364-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [, , ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[JOAO BARRETO NETO - CPF: *12.***.*63-04 (APELADO), ROSENVAL TEIXEIRA BARRETO - CPF: *34.***.*30-72 (APELADO), MESSIAS DOS SANTOS ROCHA - CPF: *18.***.*70-06 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
28/08/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 00:23
Decorrido prazo de JOAO BARRETO NETO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:23
Decorrido prazo de MESSIAS DOS SANTOS ROCHA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:23
Decorrido prazo de ROSENVAL TEIXEIRA BARRETO em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:15
Juntada de embargos de declaração
-
26/07/2023 00:07
Publicado Acórdão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:07
Publicado Acórdão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:06
Publicado Acórdão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004269-89.2022.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004269-89.2022.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:JOAO BARRETO NETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELAINE MARQUES BARRETO - GO42364-A RELATOR(A):ILAN PRESSER APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004269-89.2022.4.01.3505 Processo de origem: 1004269-89.2022.4.01.3505 RELATOR: JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT APELADOS: JOÃO BARRETO NETO, ROSENVAL TEIXEIRA BARRETO, MESSIAS DOS SANTOS ROCHA Advogada dos APELADO: ELAINE MARQUES BARRETO - GO42364-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, nos autos da ação, ajuizada no procedimento ordinário, por JOÃO BARRETO NETO, ROSENVAL TEIXEIRA BARRETO e MESSIAS DOS SANTOS ROCHA contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, objetivando obter provimento jurisdicional no sentido de condenar o requerido a pagar indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em rodovia federal.
Após regular instrução do feito, o juízo monocrático julgou procedente o pedido formulado na petição inicial “para condenar o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT a pagar o seguinte: a) uma indenização no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) ao autor João Barreto Neto, correspondente ao ressarcimento dos danos materiais sofridos por este decorrente do acidente de trânsito descrito na exordial; e, b) uma indenização no valor de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais) que deverá ser rateada entre os três autores, correspondente ao ressarcimento dos danos morais sofridos por esta em decorrência do acidente de trânsito supracitado, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente e sobre estes deverão incidir juros de mora, tudo conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.” Na ocasião, condeno, ainda, o réu ao reembolso das custas processuais pagas pelos demandante e ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas recursais, sustenta o DNIT, em síntese, alega que a responsabilidade pelo dano alegado decorre de uma omissão do Estado, ou seja, o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente, além do fato danoso, da comprovação de culpa ou dolo, e do nexo de causalidade, bem como a inexistência de excludentes de responsabilidade estatal, o que não ocorreu, principalmente pelo fato de que, por ocasião do evento danoso, havia contratado empresa para efetuar a manutenção da via pública onde ocorreu o sinistro.
Aponta que, para que haja a caracterização da responsabilidade da Autarquia quanto aos danos decorrentes do acidente em comento, deveria a parte autora comprovar que o DNIT não cumpriu com as suas atribuições legais, ou seja, que tenha havido a omissão autárquica em virtude de dolo ou culpa.
Defende que, “embora o acidente tenha ocorrido, segundo relatos dos agentes da PRF, às 21:45hrs, entende-se que as condições de visibilidade no seguimento em questão eram suficientes e portanto pode-se concluir que o condutor em condições normais de bem-estar e com velocidade permitida para a rodovia BR-153, em pisa simples, que no local do acidente é de 80 km/h, não agiria bruscamente perdendo o controle da direção saindo da pista de rolamento atingindo a alegada depressão adjacente.” Em razão do exposto, diz que “a causa do acidente não passa por qualquer elemento rodoviário, pois a via possuía (e possui) as devidas condições de tráfego, com segurança e conforto para seus usuários”, restando caracterizada a imprudência do condutor para a ocorrência do sinistro.
Argumenta, ainda, que não restou demonstrada a responsabilidade civil objetiva da autarquia federal, que, por sua conduta omissiva, teria gerado um dano a ser reparado pela indenização proposta, bem assim a ocorrência de danos morais alegados.
Subsidiariamente, sustenta que o valor indenizatório, a título de danos morais fixados pela sentença recorrida, é desprovido de razoabilidade e proporcionalidade, considerando, também, a culpa concorrente do condutor, de forma a minorar o valor da indenização, defendendo, ainda, a possibilidade de desconto da indenização decorrente do seguro obrigatório.
Requer, assim, o provimento da apelação, para reformar a sentença recorrida, nos termos atacados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, sobrevinda a manifestação da douta Procuradoria Regional da República, no sentido de que inexistiria interesse pública a justificar o pronunciamento acerca do mérito da presente demanda judicial.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004269-89.2022.4.01.3505 Processo de origem: 1004269-89.2022.4.01.3505 RELATOR: JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT APELADOS: JOÃO BARRETO NETO, ROSENVAL TEIXEIRA BARRETO, MESSIAS DOS SANTOS ROCHA Advogada dos APELADO: ELAINE MARQUES BARRETO - GO42364-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (RELATOR CONVOCADO): Como visto, cinge-se a controvérsia recursal a determinar se a autarquia apelante deve responder civilmente pelo sinistro ocorrido em 14/08/2021, na Rodovia Federal 153, km 279, no Município de Novo Glória/GO, o qual resultou em lesões corporais nas vítimas, ora autores, sendo uma lesão leve e duas com lesões graves.
No caso, segunda alega a parte autora, " No dia 14/08/2021, por volta das 21:40 horas, no KM 279,0 sentido Uruaçu-GO/Jaraguá-GO, na Rodovia BR - 153, no Município Nova Glória – GO, em trecho administrado pela ré, concessionária de serviço público da Rodovia BR – 153, os Autores: João Barreto Neto (proprietário e passageiro do Veículo), Rosenval Teixeira Barreto (condutor do veículo) e Messias dos Santos Rocha (passageiro) trafegavam com veículo modelo D 20 e placas KDC 4205/ ano 1996, quando adentrou com a parte direita de seu veículo em uma depressão adjacente à pista de rolamento devido a um desnível entre o pavimento asfáltico e a faixa de cascalho.
Tentou retornar seu veículo para sua faixa de trânsito, vindo a perder o controle da direção logo em seguida.
Cruzou diagonalmente a rodovia e iniciou o tombamento fora do leito carroçável da faixa de trânsito do sentido contrário, ficando imobilizado/tombado fora da via.
A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui da ocorrência realizada pela Polícia Federal, anexo a esta inicial.
Conforme constatado pela Polícia Rodoviária Federal e, após a realização da perícia no local do acidente, lavrou-se o boletim de ocorrência Nº 21041912B01, onde concluiu-se, sem dúvidas, que o fator principal (e único) do acidente foi o defeito viário, consistente pela presença de um desnível de aproximadamente 26 cm na faixa de rolamento, juntamente com a falta de acostamento.
Não existe nenhuma sinalização alentado aos motoristas quanto ao perigo daquele trecho da rodovia.
Posteriormente ao acidente a Polícia Rodoviária Federal sinalizou o trecho com cones, mas segundo os chacareiros da região, foram todos furtados.
Todos os envolvidos foram atendidos na Unidade de Pronto Atendimento de Ceres, depois de socorridos pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência.
O senhor João Barreto Neto sofreu escoriações no corpo e dois cortes profundos no rosto, sendo necessários vários pontos para estancar o sangramento, foi liberado na mesma noite, visto que suas lesões foram leves.
O senhor Rosenval Teixeira Barreto sofreu lesões graves com fraturas em duas costelas e perfuração do pulmão, necessitando internação no Hospital São Pio X, em Ceres, bem como, o senhor Messias dos Santos Rocha.
Esse porém, também sofreu lesões graves, pois fraturou vértebra próxima do pescoço, necessitando de internação no Hospital São Pio X, em Ceres, e após, foi transferido para o Hospital de Urgências de Goiânia Otávio Lage, conforme prontuários médicos anexos.
O senhor Rosenval ficou em repouso absoluto ficar em repouso por 30 (trinta dias) e mais 5 (cinco) meses sem fazer nenhum esforço físico e o senhor Messias, 2 (dois) meses de repouso de mais 6 (seis) meses sem fazer nenhum esforço físico.
Diante dos prejuízos materiais e morais, não restou outra alternativa ao Autores senão o ajuizamento da presente demanda para fazer valer seu direito." Impende consignar que, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), "o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito" e, por isso, "os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro" (§ 3º). É certo que, em se tratando de omissão do Poder Público, a responsabilidade civil é subjetiva, sendo necessário perquirir a existência de culpa por parte da Administração.
Ainda assim, subsiste a responsabilidade da autarquia apelante, tendo em vista que a referida culpa é aferida pela falha na prestação dos serviços de competência do Estado (teoria da faute du service).
Nesse sentido, compete ao DNIT a conservação e a manutenção das rodovias, nos termos do art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001, que assim dispõe: Art. 82.
São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: (...) IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas; Dito de outro modo, cabe ao DNIT zelar pela segurança e integridade física dos que trafegam nas rodovias federais, sob pena de restar configurada negligência na prestação de serviço aos seus usuários.
Na espécie, nos termos do Boletim de Acidente de Trânsito, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal nº 21041912B01, o estado da pista de rolamento onde ocorreu o acidente era bom, e, muito embora não tenha informações a respeito do estado dos pneus do veículo, nem indícios de excesso de velocidade por parte do condutor do veículo sinistrado, tampouco informações de embriaguez, restou provado no mencionado Boletim de Ocorrência que, “Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi o defeito viário, consistente pela presença de um desnível na faixa de rolamento, juntamente com a falta de acostamento.” Em verdade, como se extrai dos autos, referido acidente somente provocou o tombamento do veículo sinistrado, no qual viajava o condutor e mais dois passageiros, para o acostamento em razão da existência de uma depressão adjacente de aproximadamente 20 cm, entre o pavimento asfáltico e a faixa de cascalho, admitido pelo DNIT, segundo o qual a manobra evasiva não teria redundado em acidente, como lamentavelmente ocorreu.
Nesse sentido, não obstante o estado da rodovia no trecho onde ocorreu o acidente tenha sido considerado bom, o real motivo do sinistro registrado não guarda relação com eventual conduta imprudente do condutor do veículo acidentado ou do estado de manutenção das pistas de rolagem, mas, sim, em razão da ausência do acostamento em condições mínimas para promover um trânsito seguro aos condutores que trafegam naquela trecho da via, motivo pelo qual a autarquia deve responder integralmente pelos danos materiais e morais requeridos, conforme acertadamente decidiu o juízo apelado.
Estão presentes, portanto, todos os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil do promovido, a saber: a) ocorrência de danos; b) nexo de causalidade entre o acidente e ação ou omissão do Estado; c) elemento subjetivo, consubstanciado na falha na prestação do serviço de manutenção e conservação das rodovias.
Nesse sentido, confiram-se os julgados deste Tribunal proferidos em casos semelhantes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL, MATERIAL E LUCROS CESSANTES.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FALTA DE CONSERVAÇÃO DA RODOVIA.
EXISTÊNCIA DE ACENTUADO DESNÍVEL NO ACOSTAMENTO.
TOMBAMENTO DO CAMINHÃO PERTENCENTE AO AUTOR.
CULPA CONCORRENTE DE TERCEIRO, CONDUTOR DE OUTRO CAMINHÃO, QUE INVADIU A FAIXA DE ROLAMENTO NA QUAL VIAJAVA REGULARMENTE O AUTOMOTOR SINISTRADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT, REJEITADA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACOLHIDO O PLEITO RELATIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APELAÇÃO DO DNIT DESSPROVIDA.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Dnit que se rejeita.
Em se tratando de pleito indenizatório decorrente de acidente automobilístico ocorrido em rodovia federal, como no caso, a orientação jurisprudencial deste Tribunal, em sintonia com o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, é no sentido de que o Dnit tem legitimidade para figurar no polo passivo diante da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001, não havendo que se imputar responsabilidade exclusiva à construtora contratada para realização de obras na rodovia, porquanto cabe à autarquia zelar pela segurança e integridade física dos que trafegam nas rodovias federais, sob pena de restar configurada negligência na prestação de serviço aos seus usuários (AC n. 0013329-34.2012.4.01.3803, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, PJe 07/10/2021). 2.
O fato narrado encontra-se satisfatoriamente demonstrado pela trazida aos autos das cópias do Boletim de Acidente de Trânsito n. 83120608 que registra a existência de desnível, ao tratar das condições da rodovia, e referir-se especificamente ao acostamento.
O fato, aliás, foi confirmado pelo próprio Dnit que, inclusive, atribuiu a profundidade de 5 centímetros à falha, e pelas testemunhas, cujos depoimentos, colhidos em Juízo, fizeram referência a um desnível do acostamento com cerca de 15 a 20 centímetros de profundidade. 3.
O boletim de acidente de trânsito, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, não se ateve somente aos fatos narrados pelos comunicantes, mas tomou por base exame efetuado no próprio local do infortúnio. 4.
Em tais circunstâncias, a jurisprudência pátria tem decidido que a desconstituição do fato registrado pela autoridade policial requer a produção de prova em sentido contrário, por força da presunção de veracidade de que se reveste o ato administrativo em questão. 5.
Demonstrada a negligência do Dnit, diante das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001, é cabível a reparação dos danos causados ao demandante, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal mal conservada. 6.
Está pacificado na jurisprudência pátria, o entendimento de que é subjetiva, visto que decorrente de omissão, a responsabilidade do Dnit, nos casos de acidente em rodovia federal, ocasionado pela má conservação da via.
Esse entendimento decorre do dever legal que tem o Dnit de prover a segurança do tráfego nas rodovias federais, por meio de ações de manutenção e conservação.
Precedentes. 7.
Quanto aos danos morais, decorrem do risco a que foi exposto, e que poderia ter comprometido sua higidez física, e, além do abalo que resulta do próprio acidente, ficou privado do seu instrumento de trabalho, do qual retirava o seu sustento, o que, sem dúvida, causa mais que mero aborrecimento. 8.
Embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.
Assim, para a fixação do quantum reparatório, devem ser levadas em conta, entre outros fatores, a condição social do autor, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, bem como a sua repercussão, e, ainda, a capacidade econômica do demandado. 9.
No caso em apreço, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante das circunstâncias do caso, mostra-se razoável para reparar o gravame sofrido e está de acordo com o entendimento manifestado por este Tribunal ao examinar hipótese semelhante (AC n. 0008040-23.2012.4.01.3803, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Relator Convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, PJe 28/07/2021). 10.
Os danos materiais estão comprovados pelas notas fiscais que instruem a lide.
Na espécie, o acidente automobilístico não teve origem na ultrapassagem irregular realizada por terceiro, como sugere o Dnit.
Em verdade, como se extrai dos autos, referida ultrapassagem somente provocou o deslocamento do caminhão, no qual viajava o autor, para o acostamento e se não houvesse o desnível de 5 centímetros, admitido pelo Dnit, a manobra evasiva não teria redundado em acidente, como lamentavelmente ocorreu. 11.
O real motivo do sinistro está registrado no BAT, e, vale repetir, não guarda relação com a aludida ultrapassagem proibida realizada por terceiro, razão por que a autarquia deve responder integralmente pelos danos materiais ocorridos no total de R$ 106.376,04. 12.
No que se refere aos lucros cessantes, merece prevalecer o entendimento pontificado pelo juiz de 1ª instância, porquanto as datas de emissão dos documentos trazidos à lide estão ilegíveis. 13.
Relativamente à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a condenação pelos danos morais, matéria de ordem pública, e de acordo com o julgamento proferido, sob o rito do recurso repetitivo, no REsp n. 1.492.221/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018, os juros de mora, na espécie, correspondem aos seguintes encargos: até dezembro/2002, juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; à taxa Selic, no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, vedada a acumulação com qualquer outro índice; no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção com base no IPCA-E. 14.
A incidência dos juros de mora, em relação aos danos morais, deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso. 15.
A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento. 16.
No que diz respeito aos danos materiais, os juros e a correção monetária incidem a partir do momento em que foi efetivado o dano (Súmula n. 43 do STJ e art. 398 do Código Civil). 17.
Apelação do Dnit não provida.
Apelo do autor parcialmente provido, para reconhecer-lhe o direito à reparação dos danos morais. 18.
Em face da sucumbência parcial, considerando que o Dnit sucumbiu em maior parte do pleito, e mediante a aplicação do disposto no art. 86 do Código de Processo Civil (CPC), o valor referente aos honorários advocatícios é fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser pago pelo réu ao autor, o qual, por sua vez, pagará ao réu montante correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.(AC 0002364-19.2015.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/06/2023 PAG.)-grifei CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL, MATERIAL E LUCROS CESSANTES.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TOMBAMENTO DE CAMINHÃO.
MANOBRA DE DESVIO PARA EVITAR COLISÃO.
EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACOSTAMENTO.
FALTA DE CONSERVAÇÃO DA RODOVIA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1º F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE SOMENTE PARA CORRIGIR CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1.
O evento danoso está satisfatoriamente demonstrada, na espécie, assim como o direito à indenização por danos morais e materiais, incluídos os lucros cessantes. 2.
O Boletim de Ocorrência n.
M4015-2011-0003986 registra o acidente envolvendo o caminhão trator e o semirreboque pertencentes ao autor ocorrido quando, DEVIDO O GRANDE FLUXO DE VEICULOS QUE TRANSITAVA EM SENTIDO OPOSTO, UM VEICULO SEM MAIORES DADOS, MUDOU DE FAIXA PARA ULTRAPASSAR, RETORNANDO EM SEGUIDA.
COM ISSO O SR.
JOAO SEVERINO DE FREITAS, DESLOCOU COM O SEU VEICULO PARA O ACOSTAMENTO DO LADO DIREITO, AO RETORNAR PARA PISTA DE ROLAMENTO DEVIDO O DESNIVEL EXISTENTE, A CARGA 'PENDEU PARA A DIREITA, COM ISSO PROVOCANDO O TOMBAMENTO DO VEICULO NO ACOSTAMENTO.
As fotografias que instruem a lide e tiradas no local do infortúnio dão ideia das avarias causadas nos veículos sinistrados. 3.
Desse modo, a conduta negligente do Dnit está suficientemente demonstrada, não havendo nos autos elementos suficientes para imputar ao condutor do caminhão trator culpa exclusiva pelo evento danoso. 4.
As argumentações que animam o apelo não são suficientes para elidir a atribuição legal conferida ao Dnit pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001. 5.
A falta de apresentação do tacômetro, na espécie, não impede a conclusão de que o caminhão se deslocava em velocidade compatível com o local.
O depoimento testemunhal colhido em audiência, e que não foi contraditado pelo réu, confirma que o veículo trafegava lentamente e assim tombou na pista, logo depois de efetuar manobra evasiva em razão de ultrapassagem realizada por terceiro que invadiu a contramão.
A própria extensão do dano sofrido e a posição da mercadoria transportada, já em repouso na pista de rolamento, é suficiente para demonstrar ser descabido o argumento de que a apresentação do tacômetro, no caso em apreço, seria indispensável para o aferimento da velocidade do caminhão no momento do acidente. 6.
A declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda confirma o exercício da profissão de motorista profissional exercida pelo autor assim como os rendimentos auferidos mediante a prestação de serviços às empresas de transportes e dependente do uso dos veículos sinistrados. 7.
Os documentos que instruem a lide revelam satisfatoriamente os gastos realizados pelo ora apelado com os reparos no caminhão e no semirreboque avariados, carecendo de razão o Dnit quando qualifica de exorbitantes os valores dos orçamentos apresentados pelo autor a título de comprovação dos danos materiais experimentados.
O impugnante não produziu nenhum documento capaz de respaldar tal assertiva, razão pela qual seu inconformismo não merece guarida. 8.
Quanto aos lucros cessantes, reputo comprovada sua ocorrência pela documentação trazida aos autos emitida entre 21.07.2011 e 19.10.2011 e, portanto, contemporânea à data do evento danoso, que se deu em 19.10.2011.
Dessa forma, é fácil verificar os valores que o autor deixou de receber por conta das avarias que o impediram de desenvolver sua atividade profissional. 9.
Na hipótese, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença, a título de reparação dos danos morais, diante das circunstâncias do caso, é suficiente para reparar o gravame sofrido, visto que, afortunadamente o autor não sofreu nenhuma lesão grave. 10.
No que se refere à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, deve ser levado em consideração o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE n. 870.947/SE (publicado no DJe de 20.11.2017), submetido ao regime da repercussão geral, cujo Tema 810 diz respeito à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 11.
Em sintonia com tal entendimento, os juros de mora devem incidir com base na aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança nos termos preconizados pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e a correção monetária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 12.
A incidência dos juros de mora, sobre o montante relativo aos danos morais, deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso. 13.
A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (AC n. 0021403-94.2004.4.01.3500/GO - Relator Desembargador Federal João Batista Moreira - e-DJF1 de 06.09.2013, p. 318. 14.
Relativamente aos danos materiais, os juros e a correção monetária devem incidir a partir do momento em que foi efetivado o dano (Súmula n. 43 do STJ e art. 398 do Código Civil). 15.
Condena-se o apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, em conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixados em 10% (dez por cento) sobre o correspondente montante estabelecido na sentença por haver decaído de maior parte do pedido. 16.
Apelação provida em parte somente para esclarecer os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. (AC 0008040-23.2012.4.01.3803, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/07/2021 PAG.)-grifei *** Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cabe averiguar a ocorrência de perturbação nas relações psíquicas, nos sentimentos e na tranquilidade de uma pessoa, em decorrência de ato cometido por terceiro, resultando em afronta ao bem-estar emocional e psicológico da vítima.
Não há dúvidas de que a situação em questão, por sua própria natureza, causou profundos sofrimentos emocionais à promovente, já que o acidente vitimou fatalmente o seu filho.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera presumidos os danos morais em casos que tais, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima.
Nesse sentido, dentre muitos, confira-se os seguintes arestos: AgInt no AREsp 1.618.401/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 25/06/2020; AgInt no REsp 1.165.102/RJ, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 07/12/2016.
Assim, a fixação de montante compensatório a título de danos morais é medida que se impõe, a fim de atender às finalidades do instituto jurídico em questão, além de representar a contribuição do Poder Judiciário no controle das condutas negligentes e imprudentes da Administração Pública, em defesa dos cidadãos, parte hipossuficiente destas relações jurídicas assimétricas, aos quais cabe resguardar a máxima efetivação dos direitos fundamentais.
Nesse contexto, impende destacar que inexiste parâmetro legal definido para a fixação do montante indenizatório, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
O quantum da indenização, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa do ofendido, tornando-se necessária uma efetiva ponderação dos interesses envolvidos, sob pena de flagrante injustiça.
O montante fixado na instância de origem, correspondente a R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais) que deverá ser rateada entre os três autores, não se mostra elevado, conforme alega o apelante, por se encontrar em patamar que normalmente tem sido fixado em casos desta natureza, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano, além de estar em sintonia com a jurisprudência pátria em casos similares, devendo, a todo modo, ser deduzido desse montante a quantia equivalente ao eventual pagamento do seguro DPVAT. *** Quanto à forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, em consulta à recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, foi possível constatar que aquela Corte, em julgamento, perante o Tribunal Pleno do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE(Tema 810), realizado em 20/09/2017, assim decidiu, verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido.
Acórdão O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (Grifo nosso) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao examinar o REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, firmou a tese (TEMA 905) de que as condenações de natureza administrativa em geral se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E". (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018)-grifei Vê-se, pois, que a discussão em torno da referida matéria já foi definitivamente resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetariamente pelo IPCA-E, a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação da sentença apelada (Súmula nº 362/STJ).
Quanto aos juros de mora, o mesmo deve incidir, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), a saber, a data da ocorrência do sinistro (14/08/2021), atendendo-se, ainda, quanto à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – TEMA 810) e do Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso repetitivo REsp 1.495.146/MG (TEMA 905). *** Com essas considerações, dou parcial provimento à apelação, tão somente para que, do valor da indenização por danos morais, fixado na sentença apelada, seja deduzida a quantia equivalente ao eventual pagamento do seguro DPVAT e que o montante da indenização seja acrescido de correção monetariamente pelo IPCA-E, a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação da sentença singular (Súmula nº 362/STJ).
Quanto aos juros de mora, o mesmo deve incidir a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), a saber, a data do sinistro, atendendo-se, ainda, quanto à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – TEMA 810) e do Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso repetitivo (REsp 1.495.144/RS).
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004269-89.2022.4.01.3505 Processo de origem: 1004269-89.2022.4.01.3505 RELATOR: JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT APELADOS: JOÃO BARRETO NETO, ROSENVAL TEIXEIRA BARRETO, MESSIAS DOS SANTOS ROCHA Advogada dos APELADO: ELAINE MARQUES BARRETO - GO42364-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ACIDENTE RODOVIÁRIO.
EXISTÊNCIA DE ACENTUADO DESNÍVEL NO ACOSTAMENTO.
TOMBAMENTO DO VEÍCULO SINISTRADO.
LESÕES CORPORAIS NOS OCUPANTES.
OMISSÃO DO DNIT.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS.
VALOR.
MANUTENÇÃO.
DESCONTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
POSSIBILIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), "o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito" e, por isso, "os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro" (§ 3º).
II – No caso dos autos, não obstante o estado da rodovia no trecho onde ocorreu o acidente tenha sido considerado bom, conforme o Boletim de Acidente de Trânsito, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal nº 21041912B01, referido acidente somente provocou o tombamento do veículo sinistrado no acostamento, no qual viajava o condutor e mais dois passageiros, em razão da existência de uma depressão adjacente de aproximadamente 20 cm, entre o pavimento asfáltico e a faixa de cascalho, segundo o qual a manobra não teria redundado em acidente, como ocorreu, motivo pelo qual a autarquia deve responder integralmente pelos danos materiais e morais deferidos pelo juízo apelado.
III – Nesse contexto, demonstrada a ocorrência do fato danoso e caracterizada a omissão do órgão responsável pela adequada manutenção da rodovia federal, de forma a evitar os riscos de acidentes, como no caso, resta configurada a responsabilidade civil do Estado, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente do motorista que conduzia o veículo, que igualmente sofreu lesões graves, no qual se encontrava outros dois ocupantes, competindo ao promovido à reparação pelos prejuízos de ordem material e moral sofridos pelos postulantes em função do sinistro descrito nos autos.
IV - No que tange ao valor da indenização por dano moral, impende verificar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo este ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em exame.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, afigurando-se razoável, na espécie, o valor fixado na instância de origem, correspondente a R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), partilhado entre os autores, devendo, desse valor, ser desconto a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) eventualmente recebida.
V - Correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação da sentença apelada (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), qual seja, a data do sinistro rodoviário.
Precedentes.
VI - Os juros de mora e a correção monetária devem incidir conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947/SE (TEMA 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146/MG (TEMA 905).
Precedentes.
VII – Apelação parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada, tão somente para determinar que do valor da indenização por danos morais deverá ser desconto a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT), eventualmente recebida, e para que os juros de mora e correção monetária incidam conforme os termos do presente julgado.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 19/07/2023.
Juiz Federal ILAN PRESSER Relator Convocado -
24/07/2023 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:49
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (APELANTE), ELAINE MARQUES BARRETO - CPF: *84.***.*81-72 (ADVOGADO), JOAO BARRETO NETO - CPF: *12.***.*63-04 (APELADO), MESSIAS DOS SANTOS ROCHA - CP
-
20/07/2023 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2023 18:22
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/06/2023 14:28
Juntada de outras peças
-
16/06/2023 08:06
Publicado Intimação de pauta em 16/06/2023.
-
16/06/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 20:09
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT, .
APELADO: JOAO BARRETO NETO, ROSENVAL TEIXEIRA BARRETO, MESSIAS DOS SANTOS ROCHA, Advogado do(a) APELADO: ELAINE MARQUES BARRETO - GO42364-A .
O processo nº 1004269-89.2022.4.01.3505 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-07-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
14/06/2023 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 19:26
Incluído em pauta para 19/07/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
-
30/05/2023 21:54
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2023 21:54
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
-
29/05/2023 18:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/05/2023 10:05
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ARQUIVO DE IMAGEM • Arquivo
ARQUIVO DE IMAGEM • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002216-38.2022.4.01.3505
Elvino Coelho Furtado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia Afonso de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2022 12:45
Processo nº 1014489-21.2023.4.01.3600
Terezinha de Jesus Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geyce Magalhaes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2023 18:48
Processo nº 1014489-21.2023.4.01.3600
Terezinha de Jesus Rodrigues
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Geyce Magalhaes dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2023 13:55
Processo nº 1021907-46.2023.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Atila Henrique Freitas Botero
Advogado: Rubinaldo Cruz Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2023 11:49
Processo nº 0003941-79.2018.4.01.4100
Conselho Regional de Administracao de Ro...
Astrobaldo Fragoso Casara
Advogado: Marcelo Andre Azevedo Veras
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2018 14:57