TRF1 - 1002438-03.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002438-03.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITA CONCEICAO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA RODRIGUES - MT17745/O, BRUNA THOMAZI GARCIA - MT24151/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial encartado nos autos, cuja avaliação foi realizada em 19/08/2022, complementado posteriormente (ID 1894730649) foi conclusivo no sentido de que a autora, 44 anos de idade, ensino fundamental incompleto, serviços gerais/limpeza, sofreu acidente no dia 03/09/2021, passando por um período de incapacidade parcial e temporária de 6 meses a contar do aludido acidente.
Assim, entendo que o benefício a ser concedido é de auxílio por incapacidade temporária, e fixo como DIB o dia do requerimento administrativo, em 14/12/2021 e DCB em 03/03/2022.
Entretanto, caso a parte autora continue incapacitada, deverá providenciar novo pedido de benefício junto ao INSS.
Quanto à qualidade de segurado, reputo preenchida, considerando que a autora possuía vínculo empregatício desde 24/09/2019, com última remuneração em 09/2021.
A carência é dispensada, nos termos do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, e condeno o réu à obrigação de PAGAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde o dia do requerimento administrativo, em 14/12/2021 e DCB em 03/03/2022, pagando as diferenças entre DIB e DCB, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
16/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002438-03.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITA CONCEICAO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA RODRIGUES - MT17745/O, BRUNA THOMAZI GARCIA - MT24151/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a justificativa ID 2125782459 apresentada pelo INSS para a data fixada como DIB do benefício ofertado, intime-se novamente a parte autora para manifestação, observando os termos já expostos na decisão ID 2123769252.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
25/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002438-03.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITA CONCEICAO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA RODRIGUES - MT17745/O, BRUNA THOMAZI GARCIA - MT24151/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ao se manifestar, o INSS ofereceu proposta de acordo para implantação/pagamento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
O advogado da parte autora rejeitou a proposta, afirmando que a DIB do benefício deveria ser a data do acidente.
Ocorre que a pretensão resistida do INSS deu-se, a princípio, no requerimento administrativo.
Conquanto seja certo que o advogado (com os devidos poderes) tem liberdade para apreciar a conveniência da proposta de acordo da parte contrária, o caso concreto demanda um exame mais apurado.
Isto porque, se é certo que a proposta do INSS pede o desconto de 5% dos valores retroativos, é certo, também, que o INSS oferece o benefício de incapacidade temporária desde o requerimento administrativo, em 14/12/2021, com cessação em 03/03/20222 (data fixada pela perícia judicial).
Some-se o fato de que o acordo encerra de imediato a lide, não tendo a parte autora que aguardar o trâmite na via recursal, e a proposta de acordo do INSS pode alcançar termos mais favoráveis que os pretendidos inicialmente pela parte.
Assim, sem embargo, novamente, do livre exercício do patrono com seu cliente, entendo prudente que se realiza nova intimação da parte autora para, em cinco dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
16/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002438-03.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITA CONCEICAO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA RODRIGUES - MT17745/O, BRUNA THOMAZI GARCIA - MT24151/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Não obstante a conclusão pericial de que não existe incapacidade, intime-se o perito médico para indicar se houve incapacidade anterior, qual tipo e período, se for o caso.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
19/10/2022 17:31
Juntada de contestação
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14/10/2022 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
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10/10/2022 21:31
Juntada de laudo pericial
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08/07/2022 09:01
Decorrido prazo de BENEDITA CONCEICAO DO ESPIRITO SANTO em 07/07/2022 23:59.
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29/06/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 17:47
Juntada de Certidão
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29/06/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITA CONCEICAO DO ESPIRITO SANTO - CPF: *80.***.*52-15 (AUTOR)
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29/06/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 15:06
Conclusos para despacho
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31/05/2022 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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31/05/2022 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2022 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2022 17:27
Juntada de Certidão de Redistribuição
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31/05/2022 17:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/05/2022 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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