TRF1 - 1050662-51.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1050662-51.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
K.
L.
R.
Advogado do(a) IMPETRANTE: INGRID DE LIMA RABELO MENDES - PA017214 IMPETRADO: P.
D.
C.
F.
D.
O.
D.
A.
D.
B., F.
G.
V.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por A.
K.
L.
R. em face da PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros, objetivando (Id. 837696590): (...) MEDIDA LIMINAR no sentido de que seja determinada a aprovação do impetrante na 2ª fase do 35º EXAME DE ORDEM UNIFICADO e consequente inscrição ao quadro de advogados da subseção Pará, uma vez que na correção da sua prova houve erro flagrante o que autoriza ao judiciário a analise do caso, e com a correção o impetrante ficaria com a nota cabível para a sua aprovação que conforme o edital no item 4.2.5.
Será considerado aprovado o examinando que obtiver NPPP igual ou superior a 6,00 (seis) pontos na prova prático-profissional bem como o preenchimento de todos os requisitos autorizados da referida medida qual sejam: (....) d) por fim, pede-se a concessão da segurança, nos termos ora formulados, ratificando-se os termos da liminar requerida de forma definitiva, no sentido de que seja determinada a aprovação do impetrante na 2ª fase do 35º EXAME DE ORDEM UNIFICADO e consequente inscrição ao quadro de advogados da subseção Pará, uma vez que na correção da sua prova houve erro flagrante o que autoriza ao judiciário a analise do caso e com a correção o autor chegaria a nota para a aprovação que conforme o edital no item 4.2.5.
Será considerado aprovado o examinando que obtiver NPPP igual ou superior a 6,00 (seis) pontos na prova prático-profissional Narra o impetrante a que realizou a 2ª Fase (prova discursiva) do XXXIII Exame de Ordem Unificado da OAB que ocorreu no último dia 12 de dezembro de 2021.
Após a divulgação do gabarito preliminar verificou que respondeu nos quesitos exatamente o que a banca disponibilizou e ratificou no gabarito definitivo, contudo, não lhe foi atribuído os pontos previstos para o subitem 7-b, item 10, e 11, bem como na questão 1 – a e questão 4 B.
Sustenta ilegalidade e supostos erros na correção de sua prova de 2ª fase do 35º Exame de Ordem Unificado, o que lhe possibilitaria atingir a pontuação necessária para obter aprovação no certame.
Aduz que manejou recurso em face da decisão da banca examinadora, porém não o foi atribuída qualquer pontuação ao autor, não sendo, assim, acolhido o recurso apresentado, em flagrante violação ao princípio da legalidade.
Defende que as questões merecem ser revistas, visto que as respostas então em conformidade com a grade que foi disponibilizada pelas impetradas, e para tanto colaciona espelho de correção individual (prova prática), a peça profissional elaborada, o recurso aviado e a decisão da banca recursal no recurso interposto, que confirmam o raciocínio aplicado por ocasião da realização da prova.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. É remansosa a jurisprudência no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público ou mesmo se imiscuir nos critérios de correção de provas e atribuição de notas, visto que o controle jurisdicional restringe-se à legalidade do concurso: MS 30859, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012; MS 30144 AgR, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 21/06/2011; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011; MS 27260/DF, Rel.
Min.
Carlos Britto, Red. para o acórdão Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2009; RE 440335 AgR, Relator(a): Min.
Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008; RE 526600 AgR, Relator(a): Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 12/06/2007; RE 268244, Relator(a): Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, julgado em 09/05/2000; MS 21176, Relator(a): Min.
Aldir Passarinho, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/1990.
De mais a mais, não há espaços para maiores discussões: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015) É incabível que se possa pretender que o Judiciário possa substituir-se à banca examinadora/recursal para dizer se tal ou qual questão foi bem formulada ou respondida, que tal ou qual questão poderia ter mais de uma resposta.
Só há espaço para a atuação judicial, se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que no caso não ocorre.
Nas palavras do Min.
Carlos Velloso, no julgamento do MS 21.176: Na verdade, não é possível ao Tribunal substituir-se à banca examinadora.
O que se exige é que se dê tratamento igual a todos os candidatos.
Isso parece que foi dado, nenhum candidato argumentou em sentido contrário.
Em direito, nem sempre há uniformidade.
De modo que, adotando a banca uma certa opção e exigindo de todos e a todos aplicando o mesmo tratamento, isto é o bastante.
O pensamento acima exposto é, por óbvio, aplicado ao caso concreto, em decorrência de o Exame de Ordem assemelhar-se em tudo a um certame público, exceto pelo fato de não conter número restrito de vagas, o que é irrelevante para essa análise judicial.
Ressalte-se que, nada obstante a pretensão da impetrante para que seja reexaminado o recurso apresentado e improvido, nos moldes do entendimento exposto na petição inicial, nada mais é do que, em última análise, entender que a decisão da banca recursal se encontra equivocada, e por tanto em substituição a essa, reavaliar o seu entendimento.
III.
Dispositivo Ante o exposto: a) indefiro o pedido liminar; b) defiro o pedido de gratuidade da Justiça; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) dê-se ciência à OAB, para que, querendo, ingresse no feito e apresente manifestação; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
13/12/2022 20:47
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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