TRF1 - 1002164-05.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002164-05.2023.4.01.3506 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ESTEFANY DE OLIVEIRA TOME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELIKA VANESSA VIEIRA MONTEIRO - GO48493 e AECIO FLAVIO VIEIRA NETO - GO47186 DESPACHO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de AMANDA ALVES SOARES DOS SANTOS, ESTEFANY DE OLIVEIRA TOME e LUCIANO MARTINS ALVES.
Realizada a audiência de custódia (id. 1663475957) foi concedida a liberdade provisória, mediante o cumprimento das condições cautelares estabelecidas.
Considerando que a investigada Estefany de Oliveira Tomé apresentou novo endereço, expeça-se carta precatória com o intuito do juízo instruí-la acerca do cumprimento, bem como para fiscalizar as mencionadas medidas cautelares, quais sejam: 1 - Comparecimento pessoal mensal em juízo, até determinação em contrário, para informar e justificar suas atividades, a começar pelo mês de julho de 2023; 2 – Não mudar de residência ou dela se ausentar, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização do juízo competente para acompanhar o cumprimento das condições ora elencadas; 3 – Comunicar previamente toda e qualquer alteração de endereço físico ou eletrônico, contato telefônico e residência; 4 – Concordar em ser citado, notificado ou intimado pela via eletrônica, devendo fornecer, no ato de prestação do compromisso, número de contato telefônico celular, endereços eletrônicos e domiciliar, devidamente pormenorizados e atualizados; Renove-se a diligência referente ao investigado Luciano Martins Alves para o mesmo fim, observando as disposições id. 1762196592.
Advirtam-se os investigados de que o descumprimento das condições referidas acima poderá acarretar a decretação da prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP).
Intimem-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ESTEFANY DE OLIVEIRA TOME em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de LUCIANO MARTINS ALVES em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 17:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/06/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 17:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/06/2023 08:14
Decorrido prazo de LUCIANO MARTINS ALVES em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:45
Juntada de parecer
-
21/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:25
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
21/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ESTEFANY DE OLIVEIRA TOME em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 13:28
Juntada de manifestação
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20/06/2023 03:22
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 03:05
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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20/06/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 02:50
Decorrido prazo de ESTEFANY DE OLIVEIRA TOME em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 02:16
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:59
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Formosa-GO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Juiz Titular : JESUS CRISÓTOMO DE ALMEIDA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : RENATO BARBOSA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1002164-05.2023.4.01.3506 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: ESTEFANY DE OLIVEIRA TOME e outros (2) Advogado do(a) FLAGRANTEADO: WELIKA VANESSA VIEIRA MONTEIRO - GO48493 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ATO ORDINATÓRIO DE ID 1670839947 -
17/06/2023 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2023 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2023 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2023 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
16/06/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 13:58
Expedido alvará de levantamento
-
16/06/2023 13:58
Concedida a Liberdade provisória de ESTEFANY DE OLIVEIRA TOME - CPF: *06.***.*00-80 (FLAGRANTEADO).
-
16/06/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 12:17
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:48
Juntada de parecer
-
16/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 11:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/06/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 10:30
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002164-05.2023.4.01.3506 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ESTEFANY DE OLIVEIRA TOME e outros DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de AMANDA ALVES SOARES DOS SANTOS, ESTEFANY DE OLIVEIRA TOME e LUCIANO MARTINS ALVES, decorrente da suposta prática da conduta delitiva proscrita pelo artigos n. 288 e 289,§ 1º, do Código Penal, em razão dos fatos desvelados no dia 12 de junho de 2023, por volta das 14h46min, nas proximidades da Avenida Pedro Ludovico, no Município de Planaltina de Goiás.
Na audiência de custódia, concedeu-se liberdade provisória aos investigados, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, resumidamente: pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários mínimos, comparecimento pessoal mensal em juízo, impossibilidade de se ausentar da residência por mais de 8 (oito) dias, comunicação prévia de alteração de endereço e/ou contato telefônico, concordância em receber notificações acerca deste processo por meio eletrônico e, quanto à Sra.
Estefany de Oliveira Tomé e Amanda Alves Soares dos Santos, determinou-se a apresentação de documentos pessoais originais aptos à comprovar suas identidades.
Depreende-se dos autos que os autuados estão presos na carceragem da Polícia Federal no Distrito Federal, ou seja, em local diverso da sede desta Subseção Judiciária de Formosa/GO, e em celas de trânsito - sem as condições necessárias para o encarceramento de longo prazo -, além da possibilidade de superlotação no estabelecimento.
Considerando que não há perspectiva do pagamento de fiança por parte dos investigados, a Polícia Federal requereu o recambiamento dos investigados, conforme id. 1665692479.
Comunicou-se a este juízo, por meio do id. 1666308446, a concessão parcial do Habeas Corpus, em favor dos autuados, para reduzir o valor da fiança aplicada aos pacientes para 01 (um) salário mínimo, mantendo-se as demais condições impostas para a concessão da liberdade provisória.
Por sua vez, o MPF manifestou-se favoravelmente à restituição do veículo apreendido, conforme id. 1662436474. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é necessário ponderar que o direito do preso de manter-se próximo do seio familiar não é absoluto, sendo fundamental balizá-lo com os princípios da conveniência e oportunidade administrativas, estabelecendo-se algumas condicionantes para que seja alcançada como a existência de vagas, condições do presídio em receber o preso, interesse geral à segurança pública, entre outras.
Conforme se extrai da solicitação feita pela Polícia Federal, o pedido de recambiamento é baseado justamente na ausência destas condições pelo estabelecimento, restando incapaz de manter as condições dignas para os investigados, caso ingressem novos indíviduos na cela de trânsito.
Ou seja, latente a falta de condições em mantê-los acolhidos.
Ressalta-se que, em consonância com o parágrafo único, do art. 7º, da Resolução nº 404 de 02/08/2021, do CNJ, a transferência de pessoas presas não tem natureza de sanção administrativa por falta disciplinar, nos termos do art. 53 da Lei de Execução Penal.
Desta forma, defiro o pedido de recambiamento.
Inicialmente, em virtude da concessão parcial do habeas corpus, intime-se os autuados da redução do valor da fiança aplicada aos pacientes para 01 (um) salário mínimo, mantendo-se as demais condições impostas para a concessão da liberdade provisória, conforme id. 1663475957.
Após, oficie-se à Diretoria-Geral de Administração Penitenciária (DGAP) para promover o imediato recambiamento de AMANDA ALVES SOARES DOS SANTOS, ESTEFANY DE OLIVEIRA TOME e LUCIANO MARTINS ALVES para este Município.
Quanto à restituição do veículo Renault KWID, de placa PBC-3451, segundo entende o Parquet, inexiste interesse em manter o veículo apreendido no presente feito por não possuir qualquer correlação com as investigações pertinentes, não se enquandrando, ainda, nas hipóteses de perdimento, em conformidade com as exigências dos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal.
Oficie-se à Polícia Federal para ciência e providências relativas à entrega do bem ao legítimo proprietário.
Em razão da regra inserta no artigo 5º, inciso LXXVIII da CF/88, cópia deste provimento servirá como MANDADO/OFÍCIO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FORMOSA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
15/06/2023 23:27
Juntada de documentos diversos
-
15/06/2023 21:02
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2023 19:19
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2023 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2023 16:42
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
15/06/2023 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2023 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2023 14:55
Decisão ou Despacho Autorização
-
15/06/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2023 14:34
Cancelada a conclusão
-
14/06/2023 19:02
Juntada de comunicações
-
14/06/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:51
Audiência de custódia realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 16:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
-
14/06/2023 16:51
Concedida a Liberdade provisória de LUCIANO MARTINS ALVES - CPF: *57.***.*29-90 (FLAGRANTEADO), ESTEFANY DE OLIVEIRA TOME - CPF: *06.***.*00-80 (FLAGRANTEADO), AMANDA ALVES SOARES DOS SANTOS - CPF: *88.***.*26-60 (FLAGRANTEADO) e Ministério Público Federa
-
14/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:41
Juntada de documentos diversos
-
14/06/2023 14:58
Juntada de parecer
-
14/06/2023 01:15
Juntada de documento comprobatório
-
13/06/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:35
Juntada de Ata de audiência
-
13/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2023 15:41
Audiência de custódia designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 16:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
-
13/06/2023 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:11
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
13/06/2023 13:52
Juntada de outras peças
-
13/06/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:45
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
13/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:41
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
13/06/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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