TRF1 - 1002753-31.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002753-31.2022.4.01.3506 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: DIEGO BORGES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO ALBUQUERQUE GOMES - DF39550 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO (Vistos em Inspeção) Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o desbloqueio do veículo Toyota Hilux CD 4x4 SRV ano/modelo 2014, placa OVV 2836.
Alega o embargante que o veículo bloqueado nos autos dos processos n. 1000476-81.2018.4.01.3506 e 04132-63.2018.4.01.3506 foi vendido pelo executado Udeene Alves da Silva - Me para Jefferson Camargo, em 02/07/2018, que repassou à Jeridimar Ferreira em 14/06/2019, tendo este repassado para o embargante em setembro de 2019.
Requer o desbloqueio do veículo tendo em vista que a alienação ocorreu antes da citação do executado nos autos dos bloqueios, sendo o legítimo proprietário do veículo.
Decisão id. 1353541793 indeferiu o pedido liminar.
A requerida foi citada e não contestou a demanda, conforme registro de expediente do Sistema PJE.
Decisão id. 1468553418 decretou a revelia da requerida.
Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 357 do CPC/2015, deverá o juiz na decisão de saneamento e de organização do processo: I) resolver as questões processuais pendentes; II) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; III) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e V) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes.
Concorrem, pois, os pressupostos de admissibilidade do exame de mérito.
QUESTÕES DE FATO E ATIVIDADE PROBATÓRIA As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória se resumem à verificação da legitimidade da propriedade do veículo.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova fica distribuído segundo as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do CPC/2015, vez que não vislumbro necessidade de sua inversão.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Quanto à produção probatória, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, vez que não há necessidade de produção de outras provas, porquanto suficientemente instruído pelas evidências documentais amealhadas pelas partes, bastantes ao deslinde da controvérsia.
CONCLUSÃO Ante o exposto: 1) dou por saneado o processo; 2) delimito as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, nos termos dos fundamentos acima expostos; 4) delimito o ônus da prova, conforme fundamentos acima expostos; 5) declaro o feito pronto para julgamento do mérito.
Intimem-se.
Nada sendo requerido no prazo previsto no art. 357, § 1º, CPC, venham os autos conclusos para julgamento.
Formosa/GO, data do registro eletrônico.
THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal -
17/02/2023 08:29
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2023 01:59
Decorrido prazo de DIEGO BORGES GOMES em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2023 09:27
Juntada de Certidão
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27/01/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2023 09:27
Decretada a revelia
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27/01/2023 09:27
Outras Decisões
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15/12/2022 14:36
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2022 11:51
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:19
Desentranhado o documento
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28/11/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 10:12
Conclusos para decisão
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23/11/2022 11:47
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:43
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2022 13:14
Juntada de outras peças
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11/10/2022 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 13:07
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 13:07
Outras Decisões
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11/10/2022 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2022 14:12
Conclusos para decisão
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26/09/2022 15:29
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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22/09/2022 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2022 15:04
Juntada de Certidão
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16/09/2022 00:11
Juntada de aditamento à inicial
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16/09/2022 00:04
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2022 00:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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