TRF1 - 1005586-34.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005586-34.2022.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: KLEBSON WESLEY ABADIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO - GO58726 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, ajuizados por KLEBSON WESLEY ABADIA em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando: - a concessão do pedido para que sejam antecipados os efeitos da tutela, determinando a suspensão dos atos de constrição do imóvel sito a Chácara de nº 13 da quadra 11, do loteamento do Vale das Antas; - seja, ao final, confirmada a tutela antecipada, sendo julgado procedente o pedido, com a desconstituição da penhora realizada sobre o bem imóvel pertencente à parte embargante, condenando-se a parte embargada nas custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
O embargante alega, em síntese, que é o legítimo proprietário do imóvel Chácara nº 13 da Quadra 11, do Loteamento Vale das Antas em Anápolis, registrado sob Matricula nº. 27.627, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis – GO, o qual foi penhorado nos autos da ação nº 0000004-17.2015.4.01.3502, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JOÃO ELIZEU.
Argumenta que o executado vendeu o imóvel há muitos anos a José Gonçalves da Costa Filho, que o revendeu a Julio Cesar Martins, que, por sua vez, vendeu ao embargante em 15/08/2017, estando na posse do bem desde então.
Assevera que, por falta de condições financeiras, não efetuou o registro da compra e venda.
No mais, aduz que adquiriu o imóvel de boa-fé, onde reside com sua família, além de ter realizado diversas benfeitorias.
Citada a CEF, apresentou contestação no id1460326872, pugnou pela improcedência dos embargos ante a ocorrência de fraude à execução, além da ausência de registro da compra e venda na matrícula do imóvel.
Não houve requerimento de produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O art. 1.245 do CC/02 vaticina que a propriedade entre vivos é transferida mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Assim, por força de lei, competia ao embargante realizar o registro do instrumento de compra e venda no competente Cartório de Imóveis.
Porém, não o fez.
Em que pese o descumprimento desta formalidade imposta por lei, penso que o Estado-Juiz não pode tutelar situações manifestamente injustas, como a que se coloca sob exame.
Atento a esta questão, a qual, infelizmente, é corriqueira no mercado imobiliário brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça - STJ editou a Súmula n° 84, segundo a qual “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Admite-se, portanto, a tutela do direito de propriedade daquele que adquiriu certo bem imóvel, mas não efetuou o registro do título translativo perante o Cartório de Imóveis, desde que reste provado que a compra e venda do imóvel de fato se operou (que não se trata de um negócio simulado), e desde que a ausência do registro não afronte direito de terceiro de boa-fé.
In casu, da análise dos autos, desponta claro que o embargante adquiriu o imóvel objeto da lide em 15/08/2017, anteriormente à penhora do imóvel, que foi efetivada em 08/04/2022 (id1027421279 da execução 0000004-17.2015.4.01.3502), afastando, por conseguinte, eventual fraude a execução.
Como prova do negócio jurídico, o embargante juntou cópia do contrato de cessão de direitos id1285285765, além de sucessivas procurações outorgando poderes para venda do imóvel.
A fraude à execução em caso de dívidas não tributárias tem regramento conferido pelo art. 792 do CPC, cuja redação prevê: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.
Outrossim, a Súmula 375 do STJ dispõe que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Dessa forma, resta afastada a possibilidade de fraude à execução, pois no momento da compra e venda do bem móvel em 15/08/2017 não havia registro de qualquer restrição registrada na matrícula do imóvel, porquanto a penhora somente foi realizada em 08/04/2022.
Esse o quadro, entendo que está suficientemente provada a aquisição da propriedade pelo embargante, merecendo ser-lhe deferida a tutela requestada na presente ação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de desconstituir a penhora que recai sobre o imóvel Chácara nº 13 da Quadra 11, do Loteamento Vale das Antas em Anápolis, registrado sob Matrícula nº 27.627, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis – GO, o qual foi penhorado nos autos da ação nº 0000004-17.2015.4.01.3502.
Expeça-se ofício ao 1º CRI de Anápolis para o cancelamento da penhora.
Deixo de condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto o embargante deu causa ao ajuizamento da presente demanda por não ter efetuado o registro da compra e venda na matrícula do imóvel na época da avença.
Assim, alicerçado no princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos n° 0000004-17.2015.4.01.3502.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/08/2022 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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23/08/2022 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2022 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2022 10:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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