TRF1 - 1002881-06.2022.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO PROCESSO: 1002881-06.2022.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002881-06.2022.4.01.4103 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GILMAR PANDOLFO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - RO11700-A DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo INSS requerendo a reforma da sentença que acolheu o pedido para processar, a decidir e, conforme o caso, a pagar o seguro-defeso requerido pela parte autora, relacionado ao período de 2015/2016, ficando o Réu, porém, proibido de opor empecilhos baseados na Portaria Interministerial n.º 192/15 e em prescrição quinquenal com termo inicial antes de 20/08/2020.
Dispensado o relatório e, considerando existir jurisprudência consolidada sobre o tema nesta Turma Recursal.
DECIDO.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
Afasto a prejudicial de mérito, acatando os fundamentos expendidos na sentença no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional do seguro defeso do biênio 2015/2016 é a data de encerramento da sessão virtual de julgamento em controle concentrado da ADI 5447/DF e da ADPF 389/DF, “qual seja o dia 21/05/2020, porquanto tão somente a partir de tal marco é que surgiu, de fato, o direito ao pagamento da integralidade do benefício de seguro defeso.” Isso porque somente nessa data é que a Portaria Interministerial nº 192/2015, que revogara o período de defeso supracitado, foi declarada inconstitucional.
No mérito, a questão controvertida foi submetida a julgamento pela Turma Nacional de Uniformização-TNU, que, seguindo os julgamentos de mérito proferidos em controle concentrado de constitucionalidade nos autos da ADI 5447/DF (publicada em 07/08/2020) e da ADPF 389/DF (24/09/2020), firmou a tese no Tema 281, PEDILEF 0501296-37.2020.4.05.8402/RN (trânsito em julgado em 26/07/2021), segundo a qual: "é devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016".
A sentença originária está de acordo com o atual posicionamento da TNU quanto à controvérsia, e por isso merece ser mantida, sendo devido o benefício à parte autora, desde que ficarem comprovados os requisitos para o recebimento.
Considero pré-questionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Sem custas.
Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que são fixados em 20% do valor corrigido da condenação.
Caso não haja interposição de recurso ou de embargos de declaração, os honorários serão reduzidos a 10% do valor corrigido da condenação.
Intime-se.
Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz(a) Federal -
29/05/2023 08:23
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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