TRF1 - 1041645-22.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1041645-22.2020.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe IMPETRANTE: Guilherme Serapicos Rodrigues Alves e outros (2) Advogado do(a) PACIENTE: NATALIA DI MAIO - SP337468-A Advogados do(a) PACIENTE: ANDRE RENATO FRANCA BARRETO - RJ172132, RAFAEL FERREIRA DE ALBUQUERQUE COSTA - RJ240866, RODRIGO FERRARI TOLMASQUIM - RJ238501, VINICIUS MOREIRA GRILLO - RJ184001 IMPETRADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO EMENTA PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. “OPERAÇÃO CIRCUS MAXIMUS”.
INQUÉRITO POLICIAL.
TRANCAMENTO.
POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.
OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS.
ORDEM CONCEDIDA POR ACÓRDÃO DESTA TERCEIRA TURMA.
COINVESTIGADO.
PEDIDO DE EXTENSÃO.
ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IDÊNTICA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL.
CONSTATAÇÃO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1.
Postula a parte requerente a extensão dos efeitos da concessão da ordem de habeas corpus, em acórdão proferido por esta Terceira Turma que, em relação à paciente beneficiada, determinou o trancamento das investigações.
Este julgado transitou em julgado em 12/04/2022 2. É possível a análise do pedido formulado com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal, eis que se encontram presentes os requisitos legais, notadamente por se tratar da mesma operação policial, aliado ao fato de que as circunstâncias processuais não são de caráter exclusivamente pessoal. 3.
Afigura-se possível estender os efeitos de julgado desta Corte Regional ao investigado, ora peticionário, à luz da legislação de regência que visa coibir o constrangimento ilegal por ele suportado. 4.
Da análise da documentação adunada a estes autos, tanto pela paciente quanto pelo ora requerente, ambos indiciados na mesma operação policial, constata-se ser cabível, na espécie, a aplicação do instituto da extensão, previsto no art. 580 do Código de Processo Penal, uma vez que há identidade de situação processual entre ambos. 5.
In casu, foram demonstradas as alegações para o pretendido deferimento do pedido de extensão: 1) há quase 2 (dois) anos, a paciente beneficiada e o ora peticionário foram alvos de medidas de busca e apreensão e de prisão temporária; 2) após 5 (cinco) dias, as segregações cautelares foram revogadas, inclusive, com o parecer favorável do Ministério Público Federal; 3) as investigações avançaram sem encontrar qualquer elemento capaz de associar seus nomes às condutas criminosas investigadas; e 4) em 12/02/2019 o MPF ofereceu denúncia contra 17 (dezessete investigados), deixando ambos fora da exordial acusatória. 6.
Nada obstante, a inexistência de uma delimitação de prazo para a conclusão de inquérito policial em face de investigados soltos, no caso vertente, afigura-se patente o constrangimento ilegal suportado pelo investigado, ora requerente, apto a ensejar o pretendido trancamento dos procedimentos investigatórios em curso, eis o prazo transcorrido até aqui indica que restou ultrapassada a fronteira da razoabilidade, notadamente, pela constatação de que, transcorridos quase 2 (dois) anos, nada foi apurado contra ela, razão pela qual, o próprio Ministério Público Federal não incluiu seu nome no rol dos denunciados. 7.
Na fattispecie, a excepcionalidade apta a ensejar o trancamento das investigações em curso, no âmbito da denominada “Operação Circus Maximus”, em face do ora peticionário, restou evidenciada, ante a ocorrência inequívoca do constrangimento ilegal por ele suportado, eis que sequer, foi denunciado. 8.
Pedido de extensão deferido, para determinar o trancamento de todos os procedimentos investigatórios em trâmite no Departamento de Polícia Federal e no Ministério Público Federal de Brasília, relacionados à “Operação Circus Maximus”, em face do ora requerente, até o advento de novas provas que justifiquem a continuidade das investigações ACÓRDÃO Decide a Turma, por maioria, deferir o pedido de extensão formulado por Adib José Francisco Júnior, nos termos do voto do Relator.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília-DF, 22 de novembro de 2022. -
23/11/2022 12:49
Juntada de Certidão de julgamento
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23/11/2022 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/11/2022 00:36
Decorrido prazo de ANDRE RENATO FRANCA BARRETO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:36
Decorrido prazo de VINICIUS MOREIRA GRILLO em 14/11/2022 23:59.
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28/10/2022 18:08
Juntada de Certidão
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28/10/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 17:45
Incluído em pauta para 22/11/2022 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
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28/10/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 16:02
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2022 03:41
Decorrido prazo de ANDRE RENATO FRANCA BARRETO em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:39
Decorrido prazo de VINICIUS MOREIRA GRILLO em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 13:19
Remetidos os Autos (para Vista) para Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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05/10/2022 11:11
Juntada de Certidão de julgamento
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05/10/2022 10:47
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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23/09/2022 10:04
Juntada de Certidão
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21/09/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 17:24
Incluído em pauta para 04/10/2022 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
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21/09/2022 17:22
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2022 14:26
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 08:51
Processo Desarquivado
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27/04/2022 19:29
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 09:00
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 08:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/04/2022 02:12
Decorrido prazo de NATALIA DI MAIO em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:11
Decorrido prazo de Guilherme Serapicos Rodrigues Alves em 11/04/2022 23:59.
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28/03/2022 17:40
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 12:59
Concedido o Habeas Corpus a ANDREA MOREIRA LOPES - CPF: *23.***.*60-04 (PACIENTE)
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11/02/2022 09:55
Documento entregue
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11/02/2022 09:55
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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16/12/2021 17:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/12/2021 17:29
Desentranhado o documento
-
16/12/2021 17:29
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2021 17:04
Desentranhado o documento
-
16/12/2021 17:04
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 13:37
Juntada de Certidão
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09/12/2021 11:20
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2021 15:47
Juntada de Certidão de julgamento
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01/12/2021 11:10
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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24/11/2021 18:32
Juntada de Certidão de julgamento
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23/11/2021 21:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/11/2021 10:48
Juntada de Certidão
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17/11/2021 16:50
Incluído em pauta para 23/11/2021 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
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17/11/2021 15:58
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2021 09:55
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2021 17:35
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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09/03/2021 12:50
Conclusos para decisão
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08/03/2021 19:32
Juntada de parecer
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05/03/2021 17:35
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2021 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 18:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/03/2021 18:38
Juntada de Certidão de julgamento
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26/02/2021 14:33
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2021 11:02
Conclusos para decisão
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17/02/2021 10:59
Juntada de Certidão
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17/02/2021 10:29
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2021 10:29
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 15:22
Incluído em pauta para 02/03/2021 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
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05/02/2021 12:33
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2021 14:52
Juntada de parecer
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03/02/2021 03:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/02/2021 23:59.
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28/01/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 15:05
Conclusos para decisão
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26/01/2021 15:01
Juntada de Certidão
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26/01/2021 14:04
Juntada de Certidão
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22/01/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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18/12/2020 15:29
Conclusos para decisão
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18/12/2020 15:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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18/12/2020 15:27
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/12/2020 14:02
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2020 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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