TRF1 - 1001905-07.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001905-07.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELSO AUGUSTO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481 POLO PASSIVO:PREFEITURA MUNICIPAL DE APORÉ-GO DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CELSO AUGUSTO RIBEIRO em face do ato praticado pela Prefeitura Municipal de Aporé, visando a emissão e o fornecimento ao autor de PPP e LTCAT referente ao período laborado para aquela municipalidade. 2.
Virem os autos conclusos. 3. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 4.
Analisando os autos, vejo que falece competência a este Juízo para apreciação do mérito do Mandamus. 5.
Isso porque, nos termos do art. 109, VIII, da CF/88, compete aos Juízes Federais julgar “os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais” 6.
Nota-se, portanto, que o critério atrativo da competência da Justiça Federal para apreciação de Mandado de Segurança é intuito personae, de modo que, não figurando como impetrada autoridade federal ou pessoa investida no exercício de autoridade federal, não cabe aos Juízes Federais o julgamento do Writ. 7.
No caso, o suposto ato ilegal foi praticado por prefeitura municipal.
Nessa ocasião, com a devida vênia ao impetrante, o órgão não atua como autoridade federal. 8.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo Federal para julgar o Mandado e Mandado de Segurança e determino a remessa dos autos à Vara Cível/Fazenda Pública da comarca de Itajá-GO. 9.
Com o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo competente, efetuando-se, por conseguinte, a baixa no sistema processual. 10.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai-Go, data da assinatura eletrônica. [Assinado Digitalmente] Rafael Braquinho Juiz Federal SSJ Jataí -
03/05/2023 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023312-61.2021.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Iolanda Rodrigues Goulart
Advogado: Daniel Souza Campos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2023 15:23
Processo nº 1002672-85.2017.4.01.3400
Anael Aymore Jacob
Uniao Federal
Advogado: Rodrigo Martins Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2017 16:00
Processo nº 1055848-75.2023.4.01.3300
Edvan Sergio Santos Menezes da Silva
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Leanderson Litamar Santos Menezes da Sil...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2023 22:04
Processo nº 1055848-75.2023.4.01.3300
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Edvan Sergio Santos Menezes da Silva
Advogado: Leanderson Litamar Santos Menezes da Sil...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 08:35
Processo nº 1054987-89.2023.4.01.3300
Marcelino Francisco dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2023 17:19