TRF1 - 1001247-19.2019.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001247-19.2019.4.01.3314 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: POSTO DE COMBUSTIVEIS IRARA LTDA e outros SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória intentada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em face de POSTO DE COMBUSTIVEIS IRARA LTDA e CLAUDIO LEONARDO CAMPOS DOS SANTOS, tendo em vista a inadimplência de contrato(s) bancário(s).
Juntou procuração e documentos.
Despacho determinando a citação da parte ré (ID 79244078).
Citada (ID 751813960), a parte requerida não pagou a dívida, tampouco opôs embargos.
Despacho declarando constituído o mandado em título executivo judicial (ID 904057582).
Na sequência, a CEF informou que as partes celebraram acordo extrajudicial para regularização da inadimplência do(s) contrato(s) nº 4769003000001624, requerendo a extinção do feito (ID 1589742892).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando a informação de que foi paga extrajudicialmente a dívida objeto dessa demanda, depreende-se que, em virtude de fato ocorrido posteriormente ao seu nascimento, perdeu este processo a utilidade.
E sem utilidade o processo, não se há que falar em interesse de agir, donde a necessidade de sua extinção.
Tocantemente aos ônus da sucumbência, considerando a informação de que as partes transigiram também em relação aos honorários advocatícios e custas processuais, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios neste feito.
No que tange ao pagamento das custas processuais, a CEF informa que foi ressarcida administrativamente das mesmas.
Além disso, a teor do disposto no art. 90, §3º do CPC, tendo havido transação das partes antes da prolação da sentença, ficam as mesmas dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.
Do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.
Custas iniciais pela CEF (já recolhidas).
Sem honorários advocatícios.
Levantem-se as constrições porventura efetuadas.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução, sem cumprimento, de carta precatória, porventura expedida.
Certificado o trânsito em julgado, e - nada mais havendo, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema. (assinada eletronicamente) Juiz Federal/ Juiz Federal Substituto -
15/02/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 02:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 09:34
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2022 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:17
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 02:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 13:42
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 23:47
Conclusos para despacho
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11/11/2021 15:50
Juntada de Vistos em correição
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28/10/2021 00:31
Decorrido prazo de CLAUDIO LEONARDO CAMPOS DOS SANTOS em 27/10/2021 23:59.
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05/10/2021 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 14:26
Juntada de documento comprobatório
-
29/07/2021 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 10:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/02/2021 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 14:38
Conclusos para despacho
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21/10/2020 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/10/2020 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/09/2020 17:20
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
02/09/2020 11:15
Conclusos para despacho
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07/07/2020 19:48
Juntada de manifestação
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16/04/2020 17:56
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 17:56
Expedição de Mandado.
-
20/08/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 15:12
Conclusos para despacho
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20/08/2019 15:12
Juntada de Certidão.
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11/04/2019 14:39
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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11/04/2019 14:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/04/2019 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2019 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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