TRF1 - 1001185-45.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001185-45.2020.4.01.3507 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: NEIBA MARIA MORAES BARCELOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução por título extrajudicial proposto pela União em face de Neiba Maria Moraes Barcelos, visando ao recebimento de quantia certa, líquida e exigível apurada no Acórdão n. 3.715/2019-2C, proferido pelo Tribunal de Contas da União.
A executada foi citada por meio dos Correios, conforme aviso de recebimento juntado no id 414044395.
Ato contínuo, foram realizadas diligências para localização de bens passíveis de constrição judicial, mediante o uso dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo.
Como resultado, identificou-se a existência de registro de veículo automotor (id 454080384) e decretou-se a indisponibilidade de ativos por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (id 454080377).
Determinou-se, ainda, o registro da devedora no sistema Serasajud, o que foi efetivado por meio do ofício inserido no id 715983986, com o intuito de ampliar os meios de coerção e incentivar a satisfação do crédito exequendo.
Foi expedida carta precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Mineiros/GO para viabilizar a penhora e os atos executivos subsequentes incidentes sobre imóveis previamente indicados pela exequente.
Contudo, referida carta retornou sem cumprimento, conforme certificado no id 2151535274.
Posteriormente, a parte executada apresentou manifestação nos autos acompanhada de comprovante de depósito judicial do valor integral correspondente à dívida objeto da presente execução, conforme se verifica do documento inserido no id 2152705844.
O valor depositado foi, na sequência, regularmente convertido em renda em favor da União, sendo tal conversão atestada por meio do ofício expedido pela CAIXA, cuja juntada aos autos se deu sob os ids 2178238135 e seguintes.
Intimada a se manifestar, a União, requereu a extinção da execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o adimplemento integral da obrigação. É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Considerando a manifestação da parte exequente, entendo cabível a extinção do feito em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela parte executada.
Os honorários advocatícios já foram quitados mediante a conversão em renda realizada nos autos.
Determino o cancelamento das restrições registradas em nome da executada nos sistemas Renajud, Cnib e Serasajud.
Conforme consolidado entendimento dos Tribunais pátrios, é legítima a cobrança de emolumentos pelas serventias de registro de imóveis pela averbação de ordens de indisponibilidades e respectivos levantamentos comunicados por meio da Central Nacional de Indisponibilidades de Bens – CNIB, não se aplicando a isenção prevista no art. 7º do Provimento CNJ nº 39/2014, que trata exclusivamente da gratuidade na consulta ao banco de dados.
Ressalto que a baixa da comunicação, respaldada por decisão judicial, deverá ser promovida pela executada ou por eventual interessado na alienação de imóvel, os quais deverão arcar com os emolumentos devidos no momento do registro perante o Serviço Extrajudicial competente, uma vez que não há previsão legal para inclusão desses valores na conta geral da execução ora extinta, tampouco para sua dispensa no caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001185-45.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NEIBA MARIA MORAES BARCELOS DESPACHO Em foco pedido de penhora e atos subsequentes formulado pelo exequente.
Determino primeiramente que sejam carreadas as certidões atualizadas das matriculas dos imóveis indicados no id 1523151377.
Destarte, intime-se a União para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar aos autos as certidões dos imóveis n.ºs 3.436 e 6.549, registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Mineiros/GO.
Com o cumprimento, expeça-se carta precatória para penhora, avaliação, intimação e depósito.
Expedida a missiva, dê-se ciência a parte exequente para acompanhar a tramitação da deprecata diretamente naquele Juízo.
Aguarde-se suspenso os autos até devolução da Carta Precatória, ou manifestação das partes.
Neste mesmo diapasão, revogo os itens 4 e seguintes da decisão proferida no id 628492067, sopesando que o presente feito, versa sobre execução de título extrajudicial.
Dê-se ciência.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/02/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 16:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/09/2021 10:40
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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15/09/2021 10:40
Juntada de Certidão
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02/09/2021 14:25
Juntada de Certidão
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05/08/2021 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2021 16:51
Outras Decisões
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15/06/2021 17:21
Conclusos para despacho
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08/04/2021 20:08
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2021 15:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
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23/02/2021 13:41
Juntada de Certidão
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22/02/2021 16:17
Juntada de Certidão
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13/01/2021 08:50
Juntada de documentos diversos
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26/11/2020 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2020 11:56
Juntada de Certidão.
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25/08/2020 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2020 13:39
Conclusos para despacho
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17/07/2020 13:39
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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17/07/2020 13:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/07/2020 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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