TRF1 - 1033091-04.2021.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 1ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : Dra.
DAYSE STARLING MOTTA Juiz Substituto : vago Dir.
Secret. : Dr,Alyson Berto Cordeiro Cerqueira AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO ( X ) ATO ORDINATÓRIO 1033091-04.2021.4.01.3900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA e outros (9) Advogados do(a) AUTOR: MARIA DE NAZARE RAMOS NUNES DOS SANTOS - PA10383, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701 REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 1ª Vara e considerando os termos da Portaria Nº SECVA-001/2019, encaminho os autos para os fins do seguinte ato: 1.
Citar a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.010, § 1º, do CPC), no prazo de 15 dias. 2.
Oportunamente, com ou sem contrarrazões, encaminhar os autos ao TRF1.
Belém, 23/08/2023." -
14/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1033091-04.2021.4.01.3900 AUTOR: ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA, ANTONIA LISBOA ALVES DE LIMA, EDEGAR DIAS SOUSA, ELIZABETE BOTELHO DA CONCEICAO, FRANCISCO ALVES DE MORAES, ILZO JOSE MARTINS SOARES, IRACI GARCIA DO CARMO, JOSE EDMILSON DA SILVA SAMPAIO, MARIA DAS GRACAS BOTELHO DA CONCEICAO, NERMITA SILVA SOUTO REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada com a finalidade de: i) “a condenação da Requerida no pagamento da importância apurada em perícia, como necessária para a recuperação dos imóveis sinistrados, e também os danos, em que quais dos Autores, viram-se compelido a providenciar o conserto dos sinistros”; ii) “condenação da Requerida ao pagamento da multa decendial de dois por cento dos valores de cada laudo devidamente atualizado, para cada dez dias ou fração de atraso, a contar de trinta dias da data do aviso de sinistro ou da citação da presente demanda, cumulativamente, até o limite da obrigação principal”; iii) “aplicação de juros de mora sobre o valor atualizado da condenação total, a contar da citação”. [sic] Eis a causa de pedir: a) adquirentes de casas populares financiadas junto a CEF, mutuários do SFH e segurados do seguro habitacional; b) vícios de construção; c) “a Seguradora responsável pela cobertura do Seguro Habitacional é obrigada a recompor o imóvel, arcando com as despesas necessárias para a reparação dos danos verificados no mesmo, conforme determina a apólice habitacional, em suas cláusulas e condições” [sic]; d) os autores se dirigiram a CEF para comunicar o ocorrido e solicitar providências, porém não obtiveram êxito; e) comunicado do sinistro encaminhado a CEF.
Justiça gratuita deferida.
Na contestação a CEF ratificou o conteúdo da petição id 738598972, p. 39/57, e o indeferimento dos pedidos da inicial.
Eis a decisão doc. 1370622784: Sendo assim, antes de analisar a legitimidade ativa de cada sujeito do polo ativo, abro oportunidade para eles apontarem nos autos onde está (qual id e página?) o contrato de mútuo, o contrato de seguro, a data de início do pagamento das parcelas, o número de parcelas e a data de quitação do mútuo de CADA INTEGRANTE DO POLO ATIVO. (...) A inexistência de comprovação desses fatos será interpretada como ausência de relação contratual com a CEF, o que gerará a improcedência do pedido, nos termos da teoria da asserção.
A parte autora, através da petição doc. 1408175784, apontou que os contratos de financiamento estão encartados ao ID 738585995 e alegou: Quanto as parcelas e data de quitação, considerando a longevidade dos imóveis e da data de aquisição, os Autores não possuem mais os comprovantes específicos.
Assim, requer-se a intimação ao agente financeiro e a Seguradora, para carrearem aos autos, cópia dos documentos almejadas, tudo com base na da inversão do ônus da prova, conforme apregoa CDC. É o relatório.
DECIDO.
O interesse processual decorre da necessidade de obter proteção a um interesse de direito material.
Portanto, a petição inicial deve afirmar uma lesão ou ameaça de lesão a direito substancial e o pedido deduzido em juízo deve ser adequado para proteger e satisfazer o direito material alegado (LIEBMAN, Enrico Tullio.
Manual de direito processual civil.
Tradução e notas: Cândido Rangel Dinamarco. 3 ed.
São Paulo: Malheiros, 2005, vol.
I).
No mesmo sentido: “Como sabido, o interesse de agir é condição da ação que possui três aspectos: (i) utilidade, pois o processo deve trazer algum proveito para o autor; (ii) adequação, uma vez que se exige correspondência entre o meio escolhido e a tutela pretendida; (iii) necessidade, haja vista a demonstração de que a tutela jurisdicional seja imprescindível para alcançar a pretensão do autor.”. (Informativo 579 do STJ: REsp 1304736/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/02/2016, DJe 30/03/2016) Sendo assim, não há interesse processual, se não houver resistência à satisfação da pretensão buscada em juízo, se o acolhimento do pedido não acarretar utilidade para a parte autora, nem se o instrumento processual for adequado para tutelar o direito material afirmado.
No presente caso, a parte credora movimentou o Poder Judiciário com a finalidade de que ele busque a documentação necessária à formulação da sua conta, cujo acesso não foi requerido previamente.
Portanto, se não encontrou resistência, não há necessidade de o Poder Judiciário ser acionado.
Pensar em sentido contrário transforma o Poder Judiciário em órgão despachante, pois, em vez de atuar no rompimento de barreiras encontradas pelas partes ao pretenderem ter acesso a alguma documentação, passaria a ter a responsabilidade de encaminhar os pedidos das partes de acesso a documentos junto a cartórios e repartições públicas, apesar de não ter sido provada qualquer dificuldade em acessá-los.
Os documentos que contenham a data de início do pagamento das parcelas, o número de parcelas e a data de quitação do mútuo de cada integrante do polo ativo são essenciais para provar o direito postulado.
Logo, como a parte autora não trouxe os documentos apontados ou o requerimento administrativo correspondente ao seu acesso, o caso é de improcedência do pedido, como inclusive ficou previamente estabelecido na decisão doc. 1370622784.
Posto isso, julgo improcedente(s) o(s) pedido(s), com arrimo no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (10% sobre o valor atualizado da causa).
Exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Oportunamente, arquivem-se.
I.
Belém, data de validação do sistema.
Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto -
13/12/2022 11:51
Conclusos para decisão
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24/11/2022 07:49
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 18:08
Juntada de Certidão
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24/10/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2022 09:56
Conclusos para decisão
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12/04/2022 10:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 16:29
Juntada de contestação
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11/03/2022 11:51
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2022 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2022 18:09
Outras Decisões
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27/09/2021 16:46
Conclusos para decisão
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22/09/2021 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/09/2021 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2021 13:18
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2021 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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