TRF1 - 1003482-23.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
04/07/2025 15:09
Juntada de Informação
-
15/05/2025 11:04
Juntada de contrarrazões
-
23/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:48
Juntada de contrarrazões
-
03/02/2025 14:46
Juntada de apelação
-
09/01/2025 17:54
Juntada de apelação
-
09/01/2025 17:52
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 17:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/04/2024 14:36
Juntada de manifestação
-
08/03/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2024 00:28
Decorrido prazo de SIMONE ROUXINOL DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 16:18
Juntada de manifestação
-
13/12/2023 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 15:53
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Titular
-
10/11/2023 01:21
Decorrido prazo de SIMONE ROUXINOL DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2023 14:54
Declarada incompetência
-
13/07/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 12:05
Juntada de impugnação
-
07/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:23
Juntada de contestação
-
26/06/2023 15:14
Juntada de contestação
-
20/06/2023 15:44
Juntada de manifestação
-
19/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003482-23.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE ROUXINOL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE GONCALVES - MT11999/O REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Verifico que o sistema processual identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar, ainda, que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil , entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
No que respeita ao pedido de tutela provisória, a concessão de tutela de urgência independente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório.
Apenas é cabível quando o perigo da demora for manifesto, nas hipóteses em que a aplicação do contraditório tradicional implicaria risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
No presente caso, não vislumbro urgência dessa natureza, razão pela qual postergo a apreciação do pedido de tutela urgência para depois do prazo de apresentação da contestação.
Cite-se, devendo o IBAMA, no prazo para defesa, manifestar-se a respeito da prevenção detectada nestes autos e sobre a existência de outros processos não informados na certidão que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a certidão de prevenção no prazo de dez dias, devendo informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre eventuais processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após a apresentação da defesa e manifestação da parte autora, façam os autos conclusos, com urgência, para análise do pedido de tutela de urgência.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
15/06/2023 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2023 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 17:40
Juntada de manifestação
-
14/06/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
14/06/2023 17:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/06/2023 17:20
Juntada de inicial
-
14/06/2023 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1056231-44.2023.4.01.3400
Ana Caroline Barros Chen
Uniao Federal
Advogado: Allysson Costa de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2023 11:18
Processo nº 1047361-19.2023.4.01.3300
Davi Luiz Pereira Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Bezerra Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2023 09:52
Processo nº 1031542-82.2022.4.01.0000
Assupero - Ensino Superior S/S LTDA
Luciana Tavares dos Santos
Advogado: Inara Meneses Rolim de Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 23:37
Processo nº 1054029-06.2023.4.01.3300
Rafaela Maria Hortelio Leao Espinheira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Allan Augusto Dourado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2023 15:44
Processo nº 1006170-80.2021.4.01.3100
Marinez Marques dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana Caroline Ribeiro Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2021 10:23