TRF1 - 1001731-07.2023.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001731-07.2023.4.01.3601 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAPITAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, CARLOS EDUARDO RICHS, SILVIA CARDOSO CANDIDO, MADAMIL LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDAIMPETRADO: CHEFE DA PRF DE PONTES E LACERDA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAPITAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, CARLOS EDUARDO RICHS, SILVIA CARDOSO CANDIDO e MADAMIL LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em face do CHEFE DA PRF DE PONTES E LACERDA (id.
Num. 1654229454 - Pág. 1/27).
Afirmam, em síntese, que no dia 21 de maio de 2023 equipe da Polícia Rodoviária Federal – PRF apreendeu o caminhão IVECO/STRALISHD 450S3, cor branca, placa MAZ5B99, e o SR/NOMA SR2E18RT1 de placa IQH8C10, que transportavam carga de madeira.
Sustentam integral regularidade da carga de madeira transportada e que a apreensão foi efetivada porque “(…) constatou-se que supostamente o itinerário descrito na ROTA DE TRANSPORTE, campo 35 dos documentos em tela, foram redigidos de forma genérica, omitindo informações importantes, dando discricionariedade ao condutor do veículo em escolher qual rota iria trafegar com a carga” (id.
Num. 1654229454 - Pág. 4).
Pugnam liminarmente pela restituição do caminhão e da carga que transportava.
A decisão de id.
Num. 1658973450 - Pág. 1/4 deferiu a liminar para “(…) para determinar a imediata liberação do veículo e da carga de madeiras objetos de apreensão no TCO nº 3312599230521205904, mediante termo de depositário fiel, o que faço nos termos do art. 7°, III, da Lei nº 12.016/09. (…)”.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações juntamente com a defesa da UNIÃO FEDERAL, esta no id.
Num. 1686971467 - Pág. 1/21, defendendo a regularidade do ato, a incompetência do Juízo Cível e a ilegitimidade da autoridade coatora.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF informou desinteresse na impetração (id.
Num. 1841886658 - Pág. 1/2).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Legitimidade Passiva A legitimidade processual (legitimidade ad processum) consiste na pertença subjetiva à lide e pressupõe relação da parte com o direito material controvertido em juízo, que a habilita a titularizar a relação jurídico-processual.
Versando os autos sobre mandado de segurança, determina o art. 6º, caput e §3º, da Lei nº 12.016/09: Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (…) § 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Pacífico na jurisprudência que “1.
A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade”[1].
Tratando-se de apreensão realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal – PRF, é livre de dúvidas a legitimidade para figurar nos autos como autoridade coatora do chefe imediato de referidos agentes no que diz respeito à apreensão realizada por seus subordinados.
A premissa da UNIÃO FEDERAL na defesa de referido ato pauta-se pela incompetência deste Juízo Cível para apreciar o pedido que, consoante se abordará, não é o caso.
Competência Limitada do Juízo Cível A restituição de coisas apreendidas relacionadas a infração penal é regida pelo Código de Processo Penal e, via de consequência, são de competência do Juízo Criminal responsável pela tramitação do inquérito policial ou ação penal e demandam a averiguação das hipóteses insculpidas no art. 118 e ss. do Códex Processual Penal.
O caso dos autos, porém, volta-se em face de apreensão administrativa realizada pela PRF, atraindo a independência das esferas cível, penal e administrativa “(…) sem que haja interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria”[2].
Portanto, limitando-se a parte pela liberação do bem em face da apreensão administrativa, registro desde logo que eventual procedência do seu pleito possui cognação e abrangência restrita, que torna eventual interesse penal na apreensão insuperável.
Mérito Por ocasião da análise do pedido de liminar (id.
Num. 1658973450 - Pág. 1/4) esgotou-se a questão trazida a juízo, decisão que a seguir transcrevo e à qual me reporto e adoto como razões de decidir neste momento para dar contornos definitivos à lide: (…) A concessão de medida liminar no mandado de segurança está condicionada ao preenchimento dos requisitos básico da certeza e liquidez do direito (fumus boni iuris) associados ao perigo de lesão ao direito caso haja demora na solução da lide (periculum in mora).
O Documento de Origem Florestal – DOF foi instituído pela Portaria do Ministério do Meio Ambiente – MMA n° 253/06, consistindo em licença eletrônica obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais, consoante art. 36 do Código Floresta.
A Instrução Normativa – IN 21, de 23 de dezembro de 2014, editada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, instituiu o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais “com a finalidade de controlar a origem da madeira, do carvão e de outros produtos e subprodutos florestais e integrar os respectivos dados dos diferentes entes federativos”, sendo o DOF documento garantidor da fiel transferências de produtos florestais entre fornecedores e consumidores, evitando-se fraudes em sua circulação.
A previsão legal para a apreensão de veículo utilizado em infração ambiental deverá ser aplicada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do artigo 6º, da Lei Federal n.º 9.605/98, não bastando para tanto simples discrepância na rota informada.
Neste sentido, julgado do e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3: E M E N T A ADMINISTRATIVO - TERMO DE APREENSÃO DE VEÍCULO - IBAMA - TRANSPORTE DE MADEIRA - GUIA FLORESTAL - LIBERAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
No caso concreto, o veículo foi apreendido pelo transporte de madeira em desacordo com o autorizado na guia florestal - em cortes diversos e volume superior. 2.
A apelada, proprietária do caminhão apreendido, não é apontada como vendedora ou compradora, mas mera transportadora, da madeira.
O produto era acompanhado da DANFE e da respectiva Guia Florestal, que estava dentro do prazo de validade. 3.
Não há prova da utilização específica e reiterada do veículo na prática de infração ambiental.
Não está caracterizada a má-fé da proprietária. 4.
A previsão legal para a apreensão de veículo utilizado em infração ambiental deverá ser aplicada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do artigo 6º, da Lei Federal n.º 9.605/98.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1196084, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 13/08/2018. 5. É cabível a restituição do veículo. 6.
Apelação desprovida.[1] — negritos meus.
Ademais, no julgamento do Tema do Repetitivo 405, o Superior Tribunal de Justiça admiti a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de infração, conforme a seguinte tese: O art. 2º, § 6º, inc.
VIII, do Decreto n. 3.179/99 (redação original), quando permite a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/98; entretanto, não há ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de infração nos casos em que é apresentada defesa administrativa - anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência (Código de Trânsito Brasileiro, p. ex.).[2] — negritos e itálico originais.
Deste modo, ausente indícios de fraude, entendo que a manutenção da apreensão do veículo e de sua carga revela desproporção.
Este é o caso dos autos.
Explico.
O Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO nº 3312599230521205904 (id.
Num. 1654265476 - Pág. 1/10) informa a apreensão do veículo e de sua carga em razão da infringência do art. 46 da Lei nº 9.605/98, em razão do trajeto genérico inserido na rota: (…) 8.
Durante a verificação do DOF, constatou-se que o itinerário descrito no TRECHO DE TRANSPORTE, foram redigidos de forma genérica, omitindo informações importantes, dando discricionariedade ao condutor do veículo em escolher qual rota iria trafegar com a carga, conforme descrição abaixo, em desacordo com a Instrução Normativa nº 21, de 23 de dezembro de 2014, alterada pela Instrução Normativa nº 9, de 12 de dezembro de 2016; e Portaria nº 21, de 2 de fevereiro de 2023, ambas do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (IBAMA): (…) — id.
Num. 1654265476 - Pág. 7.
O relatório policial contido no TCO informa que foram realizadas consultas e não foram encontradas circunstâncias diversas que impedissem o tráfego da mercadoria: “4.
Foram realizadas as consultas documentos fiscais e ambientais nos sistemas on-line, e não foram encontradas divergências entre os documentos físicos apresentados e os espelhos disponíveis no PORTAL DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA e SISDOF/IBAMA (SISFLORA/MT)” (id.
Num. 1654265476 - Pág. 5/6).
Portanto, limitando-se o fundamento da apreensão ao desvio de rota, tenho que são verossímeis as alegações expendidas pelos impetrantes e estão suficientemente provadas; bem assim entendo que o perigo da demora está presente, por a apreensão do veículo de transporte e de sua carga compromete de forma direta e irreversível a atividade econômica. (…) Após o regular processamento da ação, não houve qualquer modificação na situação fática ou de direito passível de afastar o entendimento inicial acima, acarretando a procedência do pedido formulado pela parte impetrante, por consectário lógico.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
CONFIRMO A LIMINAR deferida (id.
Num. 1658973450 - Pág. 1/4) e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada a fim de a imediata liberação do veículo e da carga de madeiras objetos de apreensão no TCO nº 3312599230521205904, sem prejuízo da manutenção da apreensão caso existente interesse penal na apreensão ou motivo diverso que a determine, e DESONERO os depositários de seus ônus processuais. 2.
Deixo de condenar a UNIÃO FEDERAL em despesas processuais, pois no mandado de segurança estas se restringem às custas que, conforme Portaria Presi nº 298/2021 do e.
TRF1, é de apenas R$10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos). 3.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/09. 4.
Sem reexame necessário nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, pois preclusa a decisão que concedeu a medida liminar, exaurindo o objeto da impetração[3]. 5.
Do eventual recurso voluntário interposto: 5.1.
Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes.
Registro não ser cabível embargos com pedido de efeitos infringentes, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/09. 5.2.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo legal.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF1. 6.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe 7.
Publique-se e intimem-se.
Registro automático pelo PJe.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Federal [1] AgInt no RMS n. 39.031/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 6/4/2021. [2] HC 148391 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2018 PUBLIC 15-03-2018. [3] REsp n. 437.518/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/6/2003, DJ de 12/8/2003, p. 251. -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001731-07.2023.4.01.3601 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAPITAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, CARLOS EDUARDO RICHS, SILVIA CARDOSO CANDIDO, MADAMIL LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDAIMPETRADO: CHEFE DA PRF DE PONTES E LACERDA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Considerando que a UNIÃO FEDERAL não restringe suas alegações à defesa do ato praticado, alegando questões preliminares (id.
Num. 1686971467 - Pág. 1/21), intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, exerça seu direito ao contraditório.
Cumpra-se, com urgência e, decorrido o prazo, façam os autos conclusos para prolação da sentença.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Federal -
21/06/2023 00:30
Decorrido prazo de MADAMIL LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:30
Decorrido prazo de SILVIA CARDOSO CANDIDO em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
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15/06/2023 20:10
Expedição de Carta precatória.
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15/06/2023 11:19
Juntada de manifestação
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14/06/2023 17:06
Juntada de manifestação
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14/06/2023 17:03
Juntada de manifestação
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13/06/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 03:19
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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13/06/2023 03:19
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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13/06/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 15:32
Juntada de manifestação
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001731-07.2023.4.01.3601 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAPITAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, CARLOS EDUARDO RICHS, SILVIA CARDOSO CANDIDO, MADAMIL LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDAIMPETRADO: CHEFE DA PRF DE PONTES E LACERDA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAPITAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, CARLOS EDUARDO RICHS, SILVIA CARDOSO CANDIDO e MADAMIL LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em face do CHEFE DA PRF DE PONTES E LACERDA (id.
Num. 1654229454 - Pág. 1/27).
Afirmam, em síntese, que no dia 21 de maio de 2023 equipe da Polícia Rodoviária Federal – PRF apreendeu o caminhão IVECO/STRALISHD 450S3, cor branca, placa MAZ5B99, e o SR/NOMA SR2E18RT1 de placa IQH8C10, que transportavam carga de madeira.
Sustentam integral regularidade da carga de madeira transportada e que a apreensão foi efetivada porque “(…) constatou-se que supostamente o itinerário descrito na ROTA DE TRANSPORTE, campo 35 dos documentos em tela, foram redigidos de forma genérica, omitindo informações importantes, dando discricionariedade ao condutor do veículo em escolher qual rota iria trafegar com a carga” (id.
Num. 1654229454 - Pág. 4).
Pugnam liminarmente pela restituição do caminhão e da carga que transportava. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar no mandado de segurança está condicionada ao preenchimento dos requisitos básico da certeza e liquidez do direito (fumus boni iuris) associados ao perigo de lesão ao direito caso haja demora na solução da lide (periculum in mora).
O Documento de Origem Florestal – DOF foi instituído pela Portaria do Ministério do Meio Ambiente – MMA n° 253/06, consistindo em licença eletrônica obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais, consoante art. 36 do Código Floresta.
A Instrução Normativa – IN 21, de 23 de dezembro de 2014, editada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, instituiu o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais “com a finalidade de controlar a origem da madeira, do carvão e de outros produtos e subprodutos florestais e integrar os respectivos dados dos diferentes entes federativos”, sendo o DOF documento garantidor da fiel transferências de produtos florestais entre fornecedores e consumidores, evitando-se fraudes em sua circulação.
A previsão legal para a apreensão de veículo utilizado em infração ambiental deverá ser aplicada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do artigo 6º, da Lei Federal n.º 9.605/98, não bastando para tanto simples discrepância na rota informada.
Neste sentido, julgado do e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3: E M E N T A ADMINISTRATIVO - TERMO DE APREENSÃO DE VEÍCULO - IBAMA - TRANSPORTE DE MADEIRA - GUIA FLORESTAL - LIBERAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
No caso concreto, o veículo foi apreendido pelo transporte de madeira em desacordo com o autorizado na guia florestal - em cortes diversos e volume superior. 2.
A apelada, proprietária do caminhão apreendido, não é apontada como vendedora ou compradora, mas mera transportadora, da madeira.
O produto era acompanhado da DANFE e da respectiva Guia Florestal, que estava dentro do prazo de validade. 3.
Não há prova da utilização específica e reiterada do veículo na prática de infração ambiental.
Não está caracterizada a má-fé da proprietária. 4.
A previsão legal para a apreensão de veículo utilizado em infração ambiental deverá ser aplicada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do artigo 6º, da Lei Federal n.º 9.605/98.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1196084, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 13/08/2018. 5. É cabível a restituição do veículo. 6.
Apelação desprovida.[1] — negritos meus.
Ademais, no julgamento do Tema do Repetitivo 405, o Superior Tribunal de Justiça admiti a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de infração, conforme a seguinte tese: O art. 2º, § 6º, inc.
VIII, do Decreto n. 3.179/99 (redação original), quando permite a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/98; entretanto, não há ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de infração nos casos em que é apresentada defesa administrativa - anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência (Código de Trânsito Brasileiro, p. ex.).[2] — negritos e itálico originais.
Deste modo, ausente indícios de fraude, entendo que a manutenção da apreensão do veículo e de sua carga revela desproporção.
Este é o caso dos autos.
Explico.
O Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO nº 3312599230521205904 (id.
Num. 1654265476 - Pág. 1/10) informa a apreensão do veículo e de sua carga em razão da infringência do art. 46 da Lei nº 9.605/98, em razão do trajeto genérico inserido na rota: (…) 8.
Durante a verificação do DOF, constatou-se que o itinerário descrito no TRECHO DE TRANSPORTE, foram redigidos de forma genérica, omitindo informações importantes, dando discricionariedade ao condutor do veículo em escolher qual rota iria trafegar com a carga, conforme descrição abaixo, em desacordo com a Instrução Normativa nº 21, de 23 de dezembro de 2014, alterada pela Instrução Normativa nº 9, de 12 de dezembro de 2016; e Portaria nº 21, de 2 de fevereiro de 2023, ambas do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (IBAMA): (…) — id.
Num. 1654265476 - Pág. 7.
O relatório policial contido no TCO informa que foram realizadas consultas e não foram encontradas circunstâncias diversas que impedissem o tráfego da mercadoria: “4.
Foram realizadas as consultas documentos fiscais e ambientais nos sistemas on-line, e não foram encontradas divergências entre os documentos físicos apresentados e os espelhos disponíveis no PORTAL DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA e SISDOF/IBAMA (SISFLORA/MT)” (id.
Num. 1654265476 - Pág. 5/6).
Portanto, limitando-se o fundamento da apreensão ao desvio de rota, tenho que são verossímeis as alegações expendidas pelos impetrantes e estão suficientemente provadas; bem assim entendo que o perigo da demora está presente, por a apreensão do veículo de transporte e de sua carga compromete de forma direta e irreversível a atividade econômica.
Contudo, com base no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, em sede de cognição sumária, reputo por cabível a liberação dos bens apreendidos mediante instituição do depositário fiel na figura do proprietário dos bens apreendidos por ocasião da infração.
Ante o exposto: 1.
DEFIRO A LIMINAR, para determinar a imediata liberação do veículo e da carga de madeiras objetos de apreensão no TCO nº 3312599230521205904, mediante termo de depositário fiel, o que faço nos termos do art. 7°, III, da Lei nº 12.016/09. 1.1.
Nomeio CARLOS EDUARDO RICHS e SILVIA CARDOSO CANDIDO, proprietários dos veículos apreendidos, como fiel depositário destes (id.
Num. 1654265476 - Pág. 4); e MADAMIL LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, transportadora das madeiras (id.
Num. 1654265476 - Pág. 14), como fiel depositário destas, devendo o termo ser subscrito por seu representante legal. 1.2.
Intimem-se CARLOS EDUARDO RICHS, SILVIA CARDOSO CANDIDO e MADAMIL LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA para manifestarem aceitação e assinatura do Termo de Depositário Fiel e, com o aceite, considerando que o veículo e a carga foram depositados no pátio da empresa contratada AUTO SOCORRO GUAPORÉ LTDA, situada na rodovia BR 174, km 290, em Pontes e Lacerda-MT, expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Pontes e Lacerda/MT, para intimação tanto da autoridade coatora, quanto da empresa contratada, para que, com a apresentação do termo de fiel depositário, procedam à entrega dos bens apreendidos aos depositários. 2.
Notifique-se e intime-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.016/09, encaminhando-lhe cópia desta decisão bem como da inicial e dos documentos que a instruíram. 3.
Cientifique-se a UNIÃO FEDERAL, com cópia desta decisão e da inicial, para que, caso queira, ingresse no feito, como faculta o inciso II do art. 7° da Lei nº 12.016/09. 4.
Transcorrido o prazo para informações, sendo estas apresentadas ou não, intime-se o Ministério Público Federal para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Após, façam-me os autos conclusos para sentença. 6.
Intimem-se. 7.
Cumpra-se com urgência.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Federal [1] APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001155-59.2018.4.03.6124 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3. [2] REsp n. 1.133.965/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 11/5/2018. -
09/06/2023 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2023 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2023 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2023 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2023 16:06
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2023 11:49
Conclusos para decisão
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06/06/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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06/06/2023 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2023 16:30
Juntada de comprovante de recolhimento de preparo
-
06/06/2023 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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