TRF1 - 0015538-34.2016.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0015538-34.2016.4.01.3900 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:JOANA DA COSTA SERRAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORMA SIMONE TIMOTEO DA SILVA - PA007346 DECISÃO [1] Relatório Trata-se de pedido de revogação de Cautelares Alternativas de JOANA COSTA SERRÃO, alegando que a sentença foi omissa quanto a manutenção/revogação das cautelares substitutivas.
Sustenta, também, que o decurso do tempo mostra que as obrigações passaram a ser desproporcionais, já ultrapassando mais de 6 anos de duração, além da necessidade de tempo para ajudar no tratamento médico do seu pai (id 1538091854).
No id 1588048383, o MPF se manifestou desfavorável ao pedido, ao alegar que não houve comprovação da necessidade de seu acompanhamento no tratamento médico de seu pai.
Alternativamente, concorda com eventual redução da periodicidade em intervalo quadrimestral. É o que importa relatar. [2] Fundamentação O art. 282, incisos I e II, do CPP, estabelece os parâmetros de aplicação das medidas cautelares aptas a paralisar a periculosidade detectada na conduta praticada pelo investigado, submetendo-se a orientação dos subprincípios da proporcionalidade, a saber: necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.
A requerente foi presa em flagrante, na data 01/06/2016, ao tentar sacar valores na CEF com o uso de documento falso.
Em audiência de custódia, foi deferida a prisão preventiva para garantia da ordem pública devido a reiteração delitiva da custodiada (id 1240588248, pp. 02/37).
Em 28/06/2016, este juízo deferiu o pedido da defesa e substituiu a custódia por cautelares alternativas: i) comparecimento bimestral em juízo; e ii) proibição de se ausentar da capital, sem comunicar prévia comunicação do local onde poderá ser encontrada (pp. 85/87).
Até o momento, a ré cumpriu as medidas impostas e não criou nenhum embaraço ao andamento da persecução penal.
Inclusive, no curso do processo houve a intimação da ré para justificar a ausência de comparecimentos, ocasião na qual comprovou o cumprimento das condições com a apresentação da carteirinha, sendo também certificado pela oficiala de justiça a situação de pobreza da ré (p. 110).
Tal situação, contudo, não impediu o comportamento colaborativo da ré em cumprir as obrigações impostas por quase 07 anos.
Nesse cenário, considerando o longo lapso temporal de vigência das medidas alternativas, coaduno com as razões da DPU e entendo que sua imposição não se mostra mais necessária, adequada e razoável, desaparecendo os motivos que fundamentaram sua imposição e inexistindo elementos concretos que indiquem risco a ordem pública.
Ressalto, por fim, a possibilidade deste juízo voltar a decretá-las se sobrevierem razões que a justifiquem. [3] Dispositivo Ante o exposto: [3.1] Revogo as cautelares diversas da prisão impostas a ré JOANA DA COSTA SERRÃO, nos termos do art. 282, §5º, do CPP.
Traslade-se cópia desta decisão ao processo n° 25574-38.2016.4013900.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Marcelo Elias Vieira Juiz Federal da 3ª Vara Federal da SJPA -
03/09/2022 02:11
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 02/09/2022 23:59.
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28/07/2022 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado
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28/07/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:38
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/07/2022 12:38
Juntada de arquivo de vídeo
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28/07/2022 12:36
Juntada de volume
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22/07/2022 13:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/12/2017 09:25
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA COMPARECIMENTO DE REU EM SECRETARIA - BIMESTRAL
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19/07/2017 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/07/2017 09:49
CARGA: RETIRADOS MPF
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17/05/2017 16:42
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA COMPARECIMENTO DE REU EM SECRETARIA - BIMESTRAL
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03/05/2017 13:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA AS INFORMAÇÕES DE FL. 88, MANTENHA-SE O FEITO SUSPENSO, ENQUANTO DURAREM AS MEDIDAS CAUTELARES ESTABELECIDAS ÀS FLS.72/74.
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28/04/2017 16:59
Conclusos para despacho
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07/03/2017 16:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1- VERIFICO QUE A PRESA JOANA DA COSTA, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPARECIMENTO BIMENSAL A JUÍZO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES, DEIXOU DE COMPARECER NO MÊS DE OUTUBRO, FAZENDO-O DUAS VEZES NO MÊS DE N
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01/03/2017 00:00
Conclusos para despacho
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22/11/2016 11:18
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA COMPARECIMENTO DE REU EM SECRETARIA - COMPARECIMENTO BIMESTRAL EM JUÍZO
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15/07/2016 10:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - OF AO CRF E INTIMAÇÃO DE JOANA DA COSTA
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13/07/2016 10:22
PRISAO ALVARA DE SOLTURA CUMPRIDO - ALVARÁ E TERMO DE COMPROMISSO - JOANA DA COSTA
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07/07/2016 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/06/2016 09:54
CARGA: RETIRADOS MPF - CIÊNCIA DA DECISÃO
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28/06/2016 17:39
PRISAO ALVARA DE SOLTURA EXPEDIDO
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28/06/2016 16:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REVOGA A PRISÃO PREVENTIVA DA RÉ E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
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24/06/2016 14:16
Conclusos para decisão
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24/06/2016 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E JUNTADA DE PROCURAÇÃO
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23/06/2016 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/06/2016 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/06/2016 19:06
CARGA: RETIRADOS MPF - MANIFESTAÇÃO
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16/06/2016 18:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF ACERCA DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
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16/06/2016 18:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
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16/06/2016 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/06/2016 15:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "1. Homologo a prisão em flagrante de Joana da Costa Serrão porque obedecidos os requisitos legais. 2. Quanto ao pedido de liberdade provisória mediante fiança, o MM Juiz Federal consignou que tanto a autoridade policial quanto o
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06/06/2016 15:26
Conclusos para despacho
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06/06/2016 15:25
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
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06/06/2016 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/06/2016 11:28
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME
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02/06/2016 19:12
REMESSA ORDENADA: MPF - 01 VOLUME CADA
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02/06/2016 16:58
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR) - CUSTODIA 01 REU
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02/06/2016 16:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. CONSIDERO QUE A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DE QUE TRATAM OS PRESENTES AUTOS OBEDECEU AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 301 E SEGUINTES DO CPP. 2. POSTO ISTO, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE JOANA DA COSTA.
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02/06/2016 13:44
Conclusos para despacho - 01 VOLUJME
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02/06/2016 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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02/06/2016 10:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/06/2016 10:48
INICIAL AUTUADA
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02/06/2016 10:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2016
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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