TRF1 - 1002318-20.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002318-20.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: W.
C.
G.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA - RJ199064 POLO PASSIVO:INSS JATAÍ GOIAS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
WILLIAN CARDOSO GUIMARÃES, representado por sua genitora LETÍCIA SILVA GUIMARÃES, pleiteou, em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ/GO, a concessão da segurança, visando obter provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do seu requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência. 2.
No despacho do Id 1658393449, determinou-se a intimação do impetrante para apresentar comprovante de residência idôneo, sob pena de extinção do feito. 3.
Posteriormente, o impetrante compareceu para informar que o processo administrativo foi respondido, requerendo, por conseguinte, a desistência do presente mandamus (Id 1674674461). 4.
Relatado o essencial, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 5.
A desistência da ação de mandado de segurança pode ocorrer de forma unilateral.
Prescinde, pois, da aquiescência da parte adversa, vale dizer, da indigitada autoridade coatora, sendo assente na jurisprudência o entendimento da inaplicabilidade do § 4º do art. 485 do CPC/2015 a esse remédio jurídico-constitucional.
Nesse sentido: STJ - AgInt na DESIS no AREsp: 1202507 SP 2017/0268657-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/07/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2019. 6.
Ante o exposto, com amparo no que dispõe o art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência do presente writ, declarando o processo extinto sem resolução de mérito. 7.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 8.
Sem honorários advocatícios (STJ, Súmula 105). 9.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/06/2023 15:52
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 14:17
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2023 01:50
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002318-20.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: W.
C.
G.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA - RJ199064 POLO PASSIVO:INSS JATAÍ GOIAS e outros DESPACHO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por WILLIAN CARDOSO GUIMARÃES, representado por sua genitora LETÍCIA SILVA GUIMARÃES contra ato omissivo do(a) GERENTE-EXECUTIVO DA APS DE JATAÍ/GOIÁS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise de requerimento administrativo de benefício de prestação continuada (BPC-LOAS). 2.
O comprovante de residência, anexado aos autos no Id 1653428490, em nome de terceiro sem demonstração de vínculo com o impetrante não é suficiente para a comprovação do endereço mencionado na inicial. 3.
Isso porque o local de domicílio do impetrante é critério de definição de competência para julgamento do Mandado de segurança, tratando-se de documento indispensável para a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. 4.
Sendo assim, intime-se o impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante de residência idôneo (água, energia, telefone, contrato de aluguel, título de eleitor, etc), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, CPC). 5.
Expirado o prazo supra, venham-me os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/06/2023 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2023 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2023 15:24
Determinada Requisição de Informações
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09/06/2023 11:53
Conclusos para decisão
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09/06/2023 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2023 11:52
Cancelada a conclusão
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07/06/2023 11:07
Conclusos para despacho
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06/06/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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06/06/2023 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2023 10:15
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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