TRF1 - 1009555-90.2023.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1009555-90.2023.4.01.3900 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: GERSON TAVARES COUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIOLA GOMES DA SILVA - PA23554 e LUCIEL DA COSTA CAXIADO - PA004753 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de bens por parte de GERSON TAVARES COUTINHO, objetivando a liberação das restrições de três veículos utilizados para garantir a subsistência de sua família, bem como para fins pessoais de caráter de urgência (id 1399187762).
Sustenta que na decisão id. 809315086, foi determinado o sequestro dos bens do acusado, no limite de R$2.000.000,00.
Ocorre que a referida restrição recaiu sobre bem essencial à subsistência do requerente, qual seja, o veículo de marca/modelo FIAT DOBLÔ ATTRACTIV 1.4, cor: branca, placa: OTU4A97; HONDA/BIZ 125 EX, de cor vermelha, placa: OTZ2477; e HONDA/BIZ 125 MAIS, de cor vermelha, placa: JUQ6416.
O MPF opinou pelo deferimento parcial, sendo favorável à alteração da modalidade de impedimento no RENAJUD em relação ao veículo FIAT DOBLÔ ATTRACTIV, para que a restrição judicial não impossibilite o requerente de utilizar o bem, mas que também não o permita transferi-lo sob qualquer título (id 1462591888). É o relatório do necessário.
Fundamento de decido.
Na seara penal, o bloqueio de bens por apreensão ou sequestro tem como finalidade resguardar o produto ou proveito do delito, eventual ressarcimento do prejuízo causado pela infração penal, além de evitar o locupletamento do criminoso.
No caso, o investigado é suspeito da prática de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, do CPB), em reiteração delitiva, sendo alvo de medida cautelar de busca e apreensão, prisão preventiva, sequestro de bens, bloqueio de contas bancárias, quebra de sigilo bancário, bloqueio de inúmeros benefícios no INSS em nome de pessoas fictícias, além da empresa de sua propriedade em relação às cautelares patrimoniais.
As restrições de circulação foram inseridas no RENAJUD no id 829741084, recaindo sobre 03 veículos em seu nome: 1) FIAT DOBLÔ ATTRACTIV 1.4, cor branca, placa: OTU4A97, chassi: 9BD119707F1122539, ano de fabricação: 2014, categoria: aluguel; 2) HONDA/BIZ 125 EX, cor vermelha, placa: OTZ2477, chassi: 9C2JC4830FR058268, ano de fabricação: 2015, categoria: particular; e 3) HONDA/BIZ 125 MAIS, cor vermelha, placa: JUQ6416, chassi: 9C2JC42309R012018, ano de fabricação: 2009.
O requerente GERSON TAVARES COUTINHO sustenta que necessita do automóvel FIAT DOBLO para atividade de subsistência.
De fato, pode-se concluir que o automóvel registrado em seu nome era utilizado como fonte de renda ao ser cadastrado na categoria aluguel (id 1399187763, p. 01).
A nomeação do requerente como fiel depositário não tem o condão de interferir no destino final do referido veículo em eventual pena de perdimento, pois, julgada em definitivo a ação penal, poderá o juízo dar a ele a destinação adequada ao caso.
Assim, embora presente os indícios de autoria e materialidade, a liberação parcial das restrições imposta ao veículo, entregue na condição de depósito com permissão apenas para sua circulação, não deixará de atender futuro confisco em caso de condenação, previsto no art. 91 do CPB.
Nesse sentido, o MPF opinou que a decisão judicial não restará prejudicada caso a restrição judicial fosse limitada à possibilidade de alteração de propriedade do veículo, sem que isso impedisse o requerente de realizar seu trabalho com o veículo FIAT DOBLO ATTRACTIV, o que não impedirá de futuramente ser utilizado para indenização do ente federal em razão dos crimes, em tese, cometidos por GERSON.
Quanto ao pedido de levantamento de restrições das duas motocicletas para fins particulares, entendo que a liberação de circulação do veículo FIAT DOBLO já atenderá aos interesses do requerente em garantir atividade remunerada, assim como o seu transporte para fins particulares.
Ante o exposto, defiro em parte o requerimento de id 1399187762 e autorizo a retirada da restrição de circulação do veículo Fiat Doblo Attractive 1.4, ano 2014, cor branca, placa: OTU4A97, devendo o proprietário investigado GERSON TAVARES COUTINHO assinar termo na condição de fiel depositário, com obrigação de conservação do carro durante o processo judicial, não podendo confiar o bem a terceiro e demais consequências legais daí resultantes.
Após, proceda a alteração de anotação no RENAJUD para restrição de alienação, transferência ou qualquer disposição sobre o referido veículo.
Traslade-se cópia desta decisão ao processo nº 1039063-52.2021.4.01.3900.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Comunique-se a Polícia Federal.
Belém, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal da SJ/PA -
01/03/2023 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 11:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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