TRF1 - 1007887-48.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:31
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO LUCAS SOUZA OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 20:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 21:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:30
Decorrido prazo de JOAO LUCAS SOUZA OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:30
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:30
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007887-48.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUCAS SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTE: EDMILSON ALVES DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JOAO LUCAS SOUZA OLIVEIRA ajuizou ação ordinária pelo procedimento comum em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR objetivando a afastamento dos efeitos da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, bem como a concessão do Financiamento Estudantil - FIES. 02.
No curso do processo a parte demandante requereu desistência. 03.
A entidade pública demanda concordou com a extinção do processo e requereu o pagamento dos honorários sucumbenciais.
A CEF concordou com a renúncia.
O CEUMA não se manifestou. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Durante a tramitação do processo foi constatado que a parte demandante não tem mais interesse na tutela jurisdicional ao revogar a demanda.
A prestação jurisdicional tornou-se desnecessária. 05.
O interesse de agir decorre da necessidade da intervenção jurisdicional para solucionar um litígio e da adequação da via processual eleita para o fim pretendido pela parte demandante.
No caso em exame, a ausência de necessidade da tutela jurisdicional configura falta de interesse de agir superveniente.
A falta de interesse de agir implica extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, VI, do CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
A parte demandante é isenta de custas por ser beneficiária da gratuidade processual (Lei 9289/96, artigo 4º, II). 07.
A parte demandante deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte demandada. 08.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: os patronos das partes demandadas comportram-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é elevado; a causa trata de tema de relevante valor social (educação); (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço; o processo rápida tramitação. 09.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 13% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo demandante em favor dos patronos de cada demandado.
Em razão da parte demandante ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
REMESSA NECESSÁRIA 10.
Não incide remessa necessária no caso de sentença extintiva sem resolução meritória.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) decreto a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da falta superveniente do interesse de agir (CPC, artigo 485, VI); (b) condeno a parte demandante ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa. (c) suspendo a execução dos ônus sucumbenciais fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representadas; (d) aguardar o prazo para recurso. 14.
Palmas, 23 de janeiro de 2025 Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/01/2025 23:38
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 23:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 23:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 23:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 23:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 20:52
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2024 01:22
Decorrido prazo de JOAO LUCAS SOUZA OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:27
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:49
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2024 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/09/2024 14:50
Juntada de pedido de extinção do processo
-
05/04/2024 11:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1032743-75.2023.4.01.0000
-
14/03/2024 00:47
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:45
Juntada de manifestação
-
01/02/2024 21:30
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
29/01/2024 16:02
Juntada de manifestação
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14/12/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de JOAO LUCAS SOUZA OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007887-48.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUCAS SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTE: EDMILSON ALVES DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O tema controvertido está submetido a incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Ao admitir o IRDR 72, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a suspensão de todos os processos relacionados aos seguintes temas controvertidos: (a) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (b) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (c) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. 02.
O processo deve, portanto, ser suspenso até o julgamento do IRDR 72 (autos nº 1032743-75.2023.4.01.0000) (CPC, artigo 313, IV) destinado à formação de precedente qualificado.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar o cumprimento da ordem de suspensão do processo até o julgamento definitivo do processo destinado à formação de precedente qualificado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar acerca desta decisão as partes que estão representadas nos autos; (c) para fim de controle da suspensão, cadastrar o termo final do sobrestamento como sendo o dia 21 de janeiro de 2025; (d) suspender o processo. 05.
Palmas, 1 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
02/12/2023 23:09
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2023 23:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 23:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2023 23:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2023 23:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2023 01:34
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2023 14:38
Juntada de manifestação
-
18/10/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2023 02:36
Decorrido prazo de JOAO LUCAS SOUZA OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:06
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:06
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:58
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
17/10/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 13:58
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007887-48.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUCAS SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTE: EDMILSON ALVES DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) cumprir o despacho de ID 1808726170; b) após, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 12 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/10/2023 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
12/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/10/2023 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/10/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:55
Juntada de comunicações
-
25/09/2023 21:38
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 01:29
Decorrido prazo de JOAO LUCAS SOUZA OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:29
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:29
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 08:05
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2023 08:32
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007887-48.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUCAS SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTE: EDMILSON ALVES DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de especificação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 13 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/09/2023 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2023 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 18:44
Juntada de réplica
-
09/08/2023 09:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:56
Decorrido prazo de JOAO LUCAS SOUZA OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:56
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:56
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:03
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007887-48.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUCAS SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTE: EDMILSON ALVES DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 3 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
03/08/2023 08:13
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2023 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:53
Juntada de contestação
-
20/07/2023 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:47
Decorrido prazo de JOAO LUCAS SOUZA OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:47
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:47
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:39
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007887-48.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUCAS SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTE: EDMILSON ALVES DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foram expedidas ordens para citações.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino as seguinte providências: a) elaborar certidão tabelada contendo as seguintes informações: (a1) demandados citados; (a2) demandados que apresentaram contestações; (a3) demandados que não apresentaram contestações; (a4) demandados não citados, com os respectivos motivos; (a5) todas as tentativas frustradas de citações empreendidas em relação a cada demandado e os respectivos resultados. b) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 11 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/07/2023 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
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15/07/2023 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2023 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 00:57
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:19
Juntada de contestação
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14/07/2023 16:45
Juntada de manifestação
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06/07/2023 22:11
Conclusos para despacho
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04/07/2023 17:44
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2023 11:56
Juntada de contestação
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29/06/2023 10:02
Juntada de contestação
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28/06/2023 16:09
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2023 12:15
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2023 09:16
Juntada de contestação
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23/06/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 16:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/06/2023 14:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/06/2023 02:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 02:08
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:27
Decorrido prazo de JOAO LUCAS SOUZA OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:27
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007887-48.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
L.
S.
O.
REPRESENTANTE: EDMILSON ALVES DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
O valor da causa deve ser alterado para aquele informado na emenda.
Rejeito a petição inicial na parte em que pretende obter, como provimento final, declaração de inconstitucionalidade de ato normativo.
Quanto ao mais, a petição inicial e sua emenda merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 02.
A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 03.
Não foi requerida.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 04.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 05.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 06.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 07.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo TUTELA PROVISÓRIA 08.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 09.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso. 10.
A parte demandante objetiva a concessão de medida urgente que assegure o custeio, por meio do programa de financiamento estudantil (FIES), do seguinte curso superior: CURSO PRETENDIDO: Medicina ministrado pela CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (CAMPUS DE IMPERATRIZ/MA); APROVAÇÃO: Vestibular - notas do ENEM. 11.
A parte demandante comprovou que foi aprovado em concurso vestibular ou processo seletivo para o curso superior pretendido (ID 1625908885). 12.
Contudo, confessou que não atingiu a nota de corte exigida para obter o financiamento. 13.
Do exame da documentação apresentada (ID 1625908875), contata-se que a nota de corte exigida para acesso ao programa no grupo de preferência do demandante é de 761,50 e a nota efetiva por ele obtida de 631,22. 14.
A pretensão da parte demandante é afastar as regras do FIES que limitam o acesso ao financiamento de acordo com a nota mínima obtida porque estabelecidas por atos infralegais.
Não parece ter sustentação jurídica a tese de que as regras do FIES contrariam o princípio da legalidade ao restringir direitos por ato infralegal.
Não há direito fundamental subjetivo a financiamento estudantil.
A Constituição Federal assegura ensino obrigatório e gratuito apenas para educação básica e ensino médio (artigo 208 da Constituição Federal).
O financiamento estudantil instrumentalizado por meio do FIES é uma política pública estabelecida pela Lei 10.260/01, timbrado por razões de conveniência e oportunidade governamental, destinando-se ao ensino superior.
Não se pode perder de vista que os recursos para custeio do FIES são finitos e incluídos no orçamento da União por deliberação estatal fundada em conveniência e oportunidade.
A escolha das prioridades orçamentárias não pode ser exercida pelo Poder Judiciário, sob pena de violação da cláusula de separação de poderes prevista no artigo 2º da Constituição Federal.
As regras para a concessão do financiamento foram objeto de expressa delegação legislativa com as seguintes letras: "Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria". § 8o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. § 9o O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. 15.
A regulamentação infralegal, portanto, além de expressamente prevista em lei, não limita de modo arbitrário direito fundamental, na medida em que as regras são uniformes para todos que se habilitam ao financiamento estudantil.
Pondero que a Lei 10.260/01 é bastante minudente na definição de critérios para a concessão do financiamento, restando ao regulamento questões específicas que não parecem limitar desarrazoadamente qualquer direito preexistente dos interessados.
Assim, não está demonstrada a probabilidade do alegado direito.
O pedido de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial não merece acolhimento.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 16.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 17.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) indeferir a tutela de urgência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (d) intimar a parte demandada de que, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (e) retificar o valor da causa descrito na autuação, conforme emenda de ID 1656938960. 19.
Palmas, 15 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/06/2023 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2023 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2023 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a J. L. S. O. - CPF: *62.***.*43-64 (AUTOR)
-
15/06/2023 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 22:15
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 18:35
Juntada de emenda à inicial
-
22/05/2023 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:19
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 06:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
18/05/2023 06:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/05/2023 18:55
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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