TRF1 - 1004536-36.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004536-36.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KEYLLA APARECIDA DE ALMEIDA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOEL FERREIRA VITORINO - GO11115 e LEANDRO ANTONIO FERREIRA VITURINO - GO21853 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 642.271.773-7 — DER: 25/01/2023 — id: 1931827680).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1898578686) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “artrite reumatoide e fibromialgia — CID: M06.9 e M79” (quesito “1”).
A data estimada para o início da doença/lesão é “documentadas esse ano (2023)” (quesito “2”).
Veja-se: “RX de ombros de 12/01/2023 tem desvio articular e calcificações.
Exames de PCR e fator reumatoide são todos elevados.
Exames de anti RnP, anti-Ro, anti-La e anti-Sm são negativos.
Exame de anti-citrulina é reagente.
Relatório de 12/04/2023 informa depressão moderada, somatizações, ansiedade, irritabilidade, insônia, formigamentos, hipoprosexia, adinamia, redução da capacidade funcional, dores, alterações gastrointestinais, tonturas e taquicardia. É semelhante ao atestado de 18/01/2023.
Atestado de 28/10/2022 informa artrite reumatoide, fibromialgia, refratariedade ao metotrexato e hidroxicloroquina, dores e atividade da doença, mudança na terapia e artrite em mãos.
Ressonância de ombros de 12/01/2023 tem rotura total de tendão à direita, bursite e tendinite bilaterais e artropatia degenerativa.
Relatório de 01/02/2023 informa dor em ombros, piora aos movimentos, fibromialgia, depressão, artrite reumatoide e lesão em tendões dos ombros.” No quesito “3”, a perita afirma que a doença/lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral para a sua atividade habitual.
Justificativa: “pericianda tem quadro de dor crônica incapacitante, diminuição de força e de movimentos e com reflexos no humor.”.
No quesito “4”, consta que a autora possui limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc): “a fibromialgia limita inúmeras atividades, incluindo as simples do dia a dia, como erguer o braço para pentear o cabelo, lavar a cabeça, colocar camiseta, escovar dentes, alcançar uma prateleira, etc.
Normalmente, há restrição para sentar e levantar, carregar pesos leves, achar uma posição confortável na cama, manter-se na mesma posição por médios e longos períodos, etc.
Sintomas psiquiátricos são frequentes e incluem dificuldades para manter o ciclo sono/vigília, manter a atenção e concentração, frequentar festas e locais movimentados, sentir prazer nas coisas da vida, etc.
No caso da autora, há limitação para o bom manuseio de seringas, frascos de remédios, virar paciente no leito, entre outras.” Incapacidade TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade - DII: “pericianda relata que deixou de trabalhar em 2020, mas todos os seus documentos médicos apresentados datam deste ano” (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: “as dores articulares da artrite reumatoide se converteram em dores generalizadas, caracterizando a fibromialgia.
Esta, por sua vez, desdobrou em alterações psíquicas e do humor” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, tem-se que o periciando necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiros e/ou de terceiros.
Justificativa: “pericianda se mostra descuidada da aparência e com baixa atenção.
Não deveria sair sozinha à rua, sob-risco de acidentes e merece ter sua higiene e autocuidados monitorados” (quesito “13”).
Portanto, entende-se que está preenchido um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, qual seja, a incapacidade total e permanente.
Passa-se à análise do requisito atinente à qualidade de segurado.
QUALIDADE DE SEGURADO Compulsando os autos, depreende-se que a autora recebeu benefício auxílio-doença previdenciário até 12/06/2021.
Sem contribuições desde então, a parte autora perdeu sua qualidade de segurada na data de 12/06/2022, conforme informações do dossiê previdenciário (id 1931827680).
Considerando que a data de início da incapacidade se deu em 2023, de acordo com o laudo, conclui-se que as consequências decorrentes de tal acometimento não estão resguardadas pela previdência, uma vez que a parte autora já não mais possuía a qualidade de segurado, na data de início da incapacidade.
Enfim, não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados, eis que exigível a qualidade de segurado, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 02 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004536-36.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEYLLA APARECIDA DE ALMEIDA RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para manifestar-se EXPRESSAMENTE sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 27 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
30/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004536-36.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEYLLA APARECIDA DE ALMEIDA RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 27/09/2023, às 07h30, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004536-36.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEYLLA APARECIDA DE ALMEIDA RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
X Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 20 de junho de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
18/05/2023 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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