TRF1 - 0014393-50.2009.4.01.3200
1ª instância - 5ª Manaus
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM PROCESSO: 0014393-50.2009.4.01.3200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GIRASSOL GESTAO EMPRESARIAL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REINALDO WESLEY VENANCIO DE OLIVEIRA - PR72489 DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VILMAR GIRARDI e MARCY LUISA FRIZZO GIRARDI, por via da qual alegam: a) ilegitimidade passiva dos excipientes, em razão da ausência de relação jurídica com a empresa executada entre a sua desvinculação da sociedade e a data da constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica; b) inocorrência dos requisitos do art. 135, III, do CTN; c) prescrição da pretensão executiva relacionada ao redirecionamento da execução; e d) decadência do direito de constituir o crédito tributário representado nas Certidões de Dívida Ativa 21 6 09 000843-92 e 21 2 09 000431-74.
Embora regularmente intimada para exercer o contraditório sobre o incidente processual, a exequente não se manifestou.
Sucintamente identificada a matéria pendente de análise jurisdicional, decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa direta e intraprocessual, por meio da qual se permite ao executado trazer a Juízo, independentemente de ser efetuada a garantia, determinadas matérias próprias da ação de embargos do devedor. É admitida de modo limitado, eis que o seu alcance haverá de se referir a matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, mormente a nulidade do título – nulidade essa que seja evidente e flagrante, cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória –, devendo restar comprovada, de plano, a inviabilidade da execução.
Logo, é sob esse enfoque que os argumentos apresentados pelos excipientes serão analisados e decididos. a) Ilegitimidade de parte a materialização da hipótese contida no art. 135, III, do CTN Segundo sustentam os excipientes, embora não fossem sócios da empresa executada, administraram contas bancárias da pessoa jurídica entre os anos de 1997 e 2007, não tendo, após o referido período, qualquer relação jurídica com a empresa, inexistindo, portanto, responsabilidade tributária pelos atos que conduziram à dissolução irregular evidenciada em julho de 2011.
Além disso, durante o período em que estiveram juridicamente vinculados à empresa, não teriam praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, afastando-se, portanto, a incidência do art. 135, III, do CTN.
Ocorre que a responsabilidade tributária dos excipientes foi reconhecida na decisão do id 328627443, não estando o incidente processual em análise instruído com documentos ou outros elementos probatórios distintos daqueles já analisados naquele provimento jurisdicional, o que obsta o reexame, nestes próprios autos, daquela decisão, por força do disposto no art. 505 do CPC.
De qualquer modo, saliento que a referida decisão de redirecionamento levou em conta atos de abusivo grupo econômico, a envolver prática de confusão patrimonial, ocorridos durante o período daquela gestão com dados bancários pelos Excipiente, não se limitando, então, a corresponsabilidade apenas pelo instante da identificação da dissolução irregular.
Logo, não se justifica a tese de ilegitimidade. b) Prescrição da pretensão executiva para o redirecionamento Os excipientes alegam a ocorrência da prescrição da pretensão executiva relacionada ao redirecionamento da execução, em razão do transcurso de prazo superior a 5 anos entre a data de constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica (13/07/2011 - id 307248944 - Pág. 93) e o pedido de redirecionamento (04/12/2017 - id 307248944 - Pág. 223/234).
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.201.993/SP, mediante a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 do CPC vigente), é o seguinte: [...] Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional [...] (grifei) No caso vertente, a citação da pessoa jurídica ocorreu por via de edital publicado em 18/03/2013 (id 307248944 - Pág. 127). É certo que, em 13/07/2011, o oficial de justiça havia constatado que a pessoa jurídica deixara de funcionar em seu domicílio tributário (id 307248944 - Pág. 93), mas, naquele momento, não estava clara a formação e atuação fraudulenta de grupo econômico, bastando observar que a exequente se manifestou nestes autos em fevereiro de 2012, requerendo o prosseguimento do feito contra as filiais da empresa executada (id 307248944 - Pág. 103/104), em abril de 2014, reiterando o pedido anterior que não fora integralmente cumprido pelo Juízo (id 307248944 - Pág. 135/137), e em outubro de 2015, para cumprir determinação do Juízo em relação à reunião de autos (id 307248944 - Pág. 157), até que, em 04/12/2017 (id 307248944 - Pág. 223/234), apresentou o pedido de redirecionamento e de reconhecimento de grupo econômico.
Logo, fica claro que, durante o referido período, o processo não ficou parado por inércia da exequente, processando-se no período os atos destinados à satisfação do crédito tributário, valendo acrescentar que, conforme os próprios excipientes reconhecem, não eram sócios da pessoa jurídica, reforçando a necessidade da investigação fiscal para que restasse identificada a sua responsabilidade pela dívida em exigência.
Afasta-se, portanto, a alegada ocorrência da prescrição da pretensão executiva. c) Decadência relacionada às CDAs 21 6 09 000843-92 e 21 2 09 000431-74 Sobre o prazo decadencial, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que não há o pagamento do valor declarado pelo contribuinte, incide a regra geral contida no art. 173, I, do CTN, segundo a qual "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".
No caso vertente, em ambas as CDAs, os fatos geradores originários da exação ocorreram no ano de 2003, de modo que, em conformidade com a sobredita regra, o prazo decadencial se iniciou em 01/01/2004, ou seja, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Logo, o lançamento poderia ser efetuado até 31/12/2008, afastando-se, portanto, a alegada decadência, já que o crédito tributário em análise foi constituído por autos de infração comunicados ao sujeito passivo em novembro de 2008, conforme se extrai das CDAs. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Cumpram-se os itens 5 e 6 da decisão do id 328627443.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura digital.
Alan Fernandes Minori Juiz Federal -
19/10/2022 01:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/10/2022 23:59.
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14/09/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:35
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EXECUÇÃO FISCAL
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08/09/2022 08:36
Juntada de termo
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18/08/2022 10:35
Juntada de termo
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09/08/2022 14:00
Juntada de termo
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09/08/2022 13:57
Juntada de termo
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29/07/2022 18:24
Juntada de exceção de pré-executividade
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02/05/2022 08:24
Juntada de termo
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26/04/2022 09:28
Juntada de termo
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04/08/2021 10:35
Expedição de Carta precatória.
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04/08/2021 10:33
Expedição de Carta precatória.
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19/07/2021 10:26
Juntada de Certidão
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22/06/2021 16:11
Juntada de Certidão
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29/05/2021 20:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM.
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29/05/2021 20:37
Juntada de Cálculos judiciais
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28/05/2021 14:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/05/2021 14:36
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM para Contadoria
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28/05/2021 14:36
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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28/05/2021 14:35
Juntada de Certidão
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24/05/2021 12:33
Proferida decisão interlocutória
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30/10/2020 11:17
Decorrido prazo de GIRASSOL GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 13/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 11:17
Decorrido prazo de GIRASSOL GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 13/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 11:17
Decorrido prazo de GIRASSOL GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 13/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:45
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/08/2020.
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30/10/2020 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2020 07:36
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/10/2020 23:59:59.
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13/09/2020 21:14
Conclusos para decisão
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02/09/2020 19:25
Juntada de manifestação
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19/08/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 10:32
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/09/2019 14:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/12/2017 14:27
Conclusos para decisão
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05/12/2017 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE PROTOCOLO Nº2017006316399
-
04/12/2017 11:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA PFN
-
22/09/2017 13:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADOS PELO SR WILSON/RUBENS
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28/08/2017 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/08/2017 19:01
RECEBIDOS: COM EQUIVOCO DE REMESSA
-
23/08/2017 19:00
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - INFRUTÍFERO
-
20/05/2016 18:00
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
20/05/2016 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2016 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/05/2016 17:59
Conclusos para despacho
-
21/01/2016 08:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/01/2016 13:14
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
21/10/2015 14:06
REMETIDOS CONTADORIA
-
21/10/2015 14:06
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
21/10/2015 14:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/10/2015 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/10/2015 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2015 10:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELO FUNCIONARIO RUBENS
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18/09/2015 16:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/07/2015 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2015 10:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REUNIÃO - REUNIÃO PROFERIDA DIA 24/06/2015
-
10/07/2015 09:45
Conclusos para decisão
-
20/03/2015 12:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/03/2015 13:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/05/2014 12:40
Conclusos para despacho
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28/04/2014 12:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/04/2014 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da pfn
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14/04/2014 08:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ret felisberto nascimento
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07/04/2014 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/04/2014 14:07
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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10/02/2014 15:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DETALHAMENTO BACEN JUD
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04/11/2013 13:46
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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03/05/2013 14:46
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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03/05/2013 14:46
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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22/03/2013 16:36
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - (E-DJF1) N.52 NO DIA 15/03/2013, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 18/03/2013
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12/03/2013 15:47
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
12/03/2013 15:47
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
12/03/2013 15:47
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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07/12/2012 08:47
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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12/11/2012 15:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/07/2012 15:57
Conclusos para despacho
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14/02/2012 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição juntada
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09/02/2012 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/01/2012 11:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELO FUNC. FELISEBRTO JAMIL S DO NASCIMENTO
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28/12/2011 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/08/2011 10:50
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/06/2011 11:12
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/04/2011 13:44
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/11/2010 08:40
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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10/09/2010 09:08
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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12/07/2010 09:27
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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14/04/2010 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/04/2010 15:51
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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20/01/2010 16:32
REMETIDOS CONTADORIA
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20/01/2010 16:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/01/2010 15:08
Conclusos para despacho
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26/11/2009 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/11/2009 16:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2009
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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