TRF1 - 1006917-91.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006917-91.2022.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDU DE OLIVEIRA QUEROZ - RR1843 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DE RORAIMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados pelo MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RORAIMA em que se postula “a extinção imediata da execução ou assim não sendo subsidiariamente o reconhecimento da inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação” .
Determinada a intimação do embargante para instruir adequadamente o feito (id. 1337286292).
Cumprida a determinação (id. 1498414848).
A Execução Fiscal ao qual o presente feito foi distribuído por dependência foi sentenciada (homologada a desistência)( id.1597448353).
Embargos de declaração (id. 1655459971) Na petição de id. 1655459971, o embargado requer a extinção do processo, haja visto pedido de desistência na ação principal, sem condenação em honorários advocatícios. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos da execução fiscal nº 1005362-73.2021.4.01.4200, verifico que foi proferida sentença homologatória do pedido de desistência à demanda formulado pelo exequente, ora embargado.
Assim, configurada está a perda superveniente de interesse processual, devendo o feito ser extinto sem exame de mérito.
Com fundamento no princípio da causalidade, é cabível a condenação do CRF/RR ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação decorreu de culpa exclusiva do embargado, que requereu a desistência da execução após a citação do devedor e o oferecimento de embargos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor atualizado do débito executado.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
17/02/2023 11:53
Juntada de manifestação
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02/02/2023 15:43
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 12:15
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 16:05
Juntada de Certidão
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27/10/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 16:05
Outras Decisões
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28/09/2022 16:12
Conclusos para despacho
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28/09/2022 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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28/09/2022 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2022 18:20
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2022 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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