TRF1 - 1004592-24.2023.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 22:15
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 13:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO NEVES MARQUES em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/08/2024 16:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em recurso extraordinário 1.276.977/DF (Tema 1102 de repercussão geral)
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30/07/2024 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO NEVES MARQUES em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2024 11:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADINs 2110 e 2111
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08/11/2023 08:20
Conclusos para decisão
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08/11/2023 08:20
Juntada de Certidão
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07/11/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2023 23:59.
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21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO NEVES MARQUES em 20/10/2023 23:59.
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14/09/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
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12/09/2023 02:05
Decorrido prazo de EDUARDO NEVES MARQUES em 11/09/2023 23:59.
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07/08/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 22:35
Juntada de contestação
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23/06/2023 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO NEVES MARQUES em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:10
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1004592-24.2023.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDUARDO NEVES MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM MIGUEL GONCALVES - CE6059 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação sob o rito comum contra o INSS, com pedido de revisão de benefício envolvendo a chamada "Revisão da Vida Toda".
A parte autora almeja, em sede de tutela de urgência, que se exare provimento judicial tendente a condenar o requerido a aplicar no cálculo da RMI do seu benefício de aposentadoria por idade, a norma vigente mais vantajosa a ele, ou seja, aquela prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, sendo afastada a incidência da regra de transição prevista no artigo 3.º desta (Revisão da Vida Toda).
Vieram-me os autos conclusos.
Nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, desde que viável a reversibilidade da medida, nos termos do §3º do referido artigo.
Com efeito, abstraída qualquer discussão acerca da existência ou não de verossimilhança nas alegações da parte autora, não vislumbro, na espécie, perigo na demora da prestação jurisdicional.
De fato, o(a) demandante percebe atualmente o benefício de aposentadoria por idade NB 169.683.361-0 desde 17/10/2014, não se encontrando totalmente desamparado do ponto de vista financeiro.
Ademais, entre a data de início da prestação (17/10/2014) e o ajuizamento da presente ação (30/05/2023) transcorreu lapso de tempo considerável, que não se coaduna com a urgência alegada na inicial.
Somente o caráter alimentar do benefício não autoriza a antecipação de tutela, devendo existir risco concreto e atual de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida seja protelada para momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, hipótese não verificada nos autos.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social, a fim de que apresente contestação ou proposta de acordo, no prazo legal, ocasião em que deverá fornecer cópia integral do processo administrativo (NB 169.683.361-0).
Apresentada a defesa do demandado, conceda-se vista dos autos ao requerente, a fim de que sobre os termos daquela se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em tempo, concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao autor (art. 98 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Parnaíba/PI, conforme data da assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal Titular da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI -
13/06/2023 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2023 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2023 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 12:32
Conclusos para decisão
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01/06/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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01/06/2023 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2023 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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