TRF1 - 1015276-28.2020.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:07
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:03
Juntada de documentos diversos
-
01/09/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:12
Juntada de documentos diversos
-
25/08/2023 16:48
Expedição de Carta precatória.
-
22/08/2023 08:07
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1015276-28.2020.4.01.3900 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:JOSE MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR DECISÃO 1.
Trata-se de denúncia apresentada contra JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR, na qual o Ministério Público Federal imputa-lhe a prática da conduta tipificada no art. 1º, inciso I do Decreto-Lei 201/67 2.
Para tanto, a denúncia narra, em síntese, que o acusado, JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR, ex-prefeito do município de Acará/PA, não teria prestado contas dos recursos transferidos pela União através do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) de 2014.
O montante de R$36.000.00, recebido, entre abril de 2014 e janeiro de 2015 deveria ter sido aplicado na alimentação escolar de indígenas, pelo então prefeito, ora acusado. 3.
Ressalta que, o parecer 284/2018/DAESP/COPRA/CGAPC/DIFIN (fls. 84) demostra que o ex-prefeito encaminhou a prestação de contas total de forma intempestiva.
Porém, é possível perceber que o documento não abrangeu o montante destinado à modalidade indígena. 4.
Aduz que, embora notificado, tanto pelo FNDE, quanto no inquérito policial, o acusado JOSE MARIA DE OLIVEIRA MOTA JÚNIOR, manteve-se inerte e não justificou de forma alguma a destinação do valor supramencionado, mostrando-se desidioso com o dever de empregar os recursos públicos, e não comprovando qualquer fato que demonstrasse o impedimento em apresentar a documentação que comprove a utilização correta dos recursos recebidos. 5.
Afirma que a materialidade encontra-se devidamente demonstrada pelo parecer 284/2018/DAESP/COPRA/CGAPC/DIFIN, que comprova que o acusado/ex- prefeito não prestou contas do montante destinado à modalidade indígena. 6.
Quanto à autoria, alega ser inconteste, visto que competia ao acusado, na qualidade de então prefeito de Acará/PA, o dever legal de prestar contas e informar a correta utilização da receita pública. 7.
O acusado foi notificado para apresentar defesa prévia, mas manteve-se inerte. 8.
Os autos foram encaminhados a DPU que, em defesa prévia, requereu o retorno dos autos ao MPF para oferecer proposta de ANPP ao acusado. É o relatório.
DECIDO 9.
DEFESA PRÉVIA EM FAVOR DO ACUSADO JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR, APRESENTADA PELA DPU (ID 1683812473).
A DPU protestou pela apresentação de teses ao final, porém requereu a remessa dos autos ao MPF para eventual proposta de ANPP.
Os autos dependem de instrução probatória e contraditório.
Inexiste hipótese de absolvição sumária a considerar. 10.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Verifico, ainda, que a denúncia atende aos requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de modo claro e objetivo o fato imputado, qualifica devidamente o acusado, bem como classifica o crime a ele imputado. 11.
Está demonstrada a plausibilidade das alegações contidas na denúncia, pois apoiadas em elementos de provas carreados aos autos e elencadas nos itens 5 e 6. 12.
Assim, entendo que a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 e 395 do CPP, estando lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, restando configurada justa causa para o exercício da ação penal. 13.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA contra JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR. 14.
Autue-se como ação penal. 15.
Depreque-se à Comarca de Acará/PA, a citação do réu para que, no prazo de 10 (dez) dias: 15.1. responda por escrito à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A/CPP. 15.2. fique ciente de que, caso não possua condições financeiras de constituir advogado, deverá pedir assistência judiciária à Defensoria Pública da União. 16.
Comunique-se ao DPF desta decisão, via sistema, para anotações no SINIC. 17.
Intime-se o MPF, via sistema, deste despacho e para manifestar-se acerca de eventual proposta de ANPP, requerida pela DPU (ID 1683812473). 18.
Após a apresentação da resposta à acusação, venham-me os autos conclusos para análise das hipóteses previstas no art. 397/CPP. 19.
Retire-se o sigilo dos autos, vez que oferecida a denúncia.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Juiz Federal Substituto da 4ª Vara/Criminal/SJ/PA. no exercício da 3ª -
18/08/2023 16:14
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/08/2023 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2023 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2023 15:44
Recebida a denúncia contra JOSE MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR - CPF: *39.***.*43-00 (REQUERIDO)
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25/07/2023 18:02
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:40
Juntada de defesa prévia
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19/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1015276-28.2020.4.01.3900 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:JOSE MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR DESPACHO 1.
Tendo em vista que o denunciado JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR, devidamente notificado (ID 1570048365-fl.02)) não apresentou defesa prévia, em observância ao princípio da ampla defesa, encaminhem-se os autos à DPU para apresentar defesa prévia, na forma do art.2°, I, do DL 201/67, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Juntada a defesa, façam-se os autos conclusos para eventual recebimento da denúncia. 3.
Intime-se a DPU, via sistema e diário eletrônico. 4.
Intime-se o MPF, via sistema e diário eletrônico.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal da SJ/PA -
15/06/2023 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2023 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 17:09
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
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01/08/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 13:04
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2022 11:01
Juntada de documentos diversos
-
29/03/2022 15:53
Expedição de Carta precatória.
-
29/03/2022 11:57
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 18:52
Juntada de diligência
-
21/03/2022 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 15:32
Juntada de denúncia
-
15/09/2021 03:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 16:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 09:25
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 09:25
Juntada de relatório final de inquérito
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05/08/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 09:24
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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19/05/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 11:55
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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03/05/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 17:17
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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05/11/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 15:29
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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04/11/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 14:49
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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09/06/2020 11:22
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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08/06/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 15:57
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
05/06/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 16:41
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
05/06/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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