TRF1 - 1022065-98.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022065-98.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012291-77.2019.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSUE PEREIRA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KATIA ALVES DA SILVA CORREA - SP422770 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022065-98.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSUE PEREIRA SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: KATIA ALVES DA SILVA CORREA - SP422770 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou a impugnação do INSS em cumprimento de sentença no que toca aos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União – DPU.
Sustenta o agravante, em síntese, haver confusão entre credor e devedor.
Alega a impossibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais à DPU, a teor do que estabelece a Súmula 421 do STJ.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022065-98.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSUE PEREIRA SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: KATIA ALVES DA SILVA CORREA - SP422770 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A decisão que fixou honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública – DPU não merece reparos.
A jurisprudência desta Corte, em harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 1937/DF, realizado em 30/06/2017, tem entendido pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União, afastando a aplicação do entendimento constante do enunciado n. 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (AC 0002587-71.2017.401.38063/MG, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma Ampliada, e-DJF1 de 01/12/2017). (AC 0064832-71.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/06/2022 PAG.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022065-98.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSUE PEREIRA SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: KATIA ALVES DA SILVA CORREA - SP422770 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS EM FAVOR DA DPU.
POSSIBILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1.
A jurisprudência desta Corte, em harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 1937/DF, realizado em 30/06/2017, tem entendido pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União, afastando a aplicação do entendimento constante do enunciado n. 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (AC 0002587-71.2017.401.38063/MG, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma Ampliada, e-DJF1 de 01/12/2017). (AC 0064832-71.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/06/2022 PAG.). 2.
Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022065-98.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1012291-77.2019.4.01.3300 Brasília/DF, 10 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSUE PEREIRA SANTOS Advogado(s) do reclamado: KATIA ALVES DA SILVA CORREA O processo nº 1022065-98.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Virtual Data: 03-11-2023 a 10-11-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 03/11/2023 as 18:59h e termino em 10/11/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
10/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1022065-98.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSUE PEREIRA SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: KATIA ALVES DA SILVA CORREA - SP422770 RELATOR: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) Destinatário(s): Advogado(s) / Procurador(es) / Defensor(es) das partes.
Finalidade: intimar do inteiro teor da(o) r. decisão/despacho proferida(o) para, querendo, manifestar-se no prazo prazo legal, advertidas as partes da previsão do §6º do artigo 272 do CPC.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23060519331385900000304861074 Decisão Agravada Documento Comprobatório 23060519370971200000304861076 Íntegra Autos 1012291-77.2019.4.01.3300 Documento Comprobatório 23060519370971200000304861077 Certidão de redistribuição Certidão de redistribuição 23060613213612200000305014606 Despacho Despacho 23060713294057800000305374078 Brasília - DF, 7 de junho de 2023 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
07/06/2023 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2023 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
07/06/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
-
07/06/2023 12:41
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
05/06/2023 19:39
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003157-57.2023.4.01.3503
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Ananias Rodrigues Neto
Advogado: Mayra Leticia Barcelos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2024 12:41
Processo nº 1003157-57.2023.4.01.3503
Ananias Rodrigues Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayra Leticia Barcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2023 14:49
Processo nº 0014393-50.2009.4.01.3200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Girassol Gestao Empresarial LTDA
Advogado: Reinaldo Wesley Venancio de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2009 16:16
Processo nº 1004895-83.2023.4.01.3502
Pub Beira Rio Restaurante LTDA
Sr. Delegado da Receita Federal do Brasi...
Advogado: Gislainy Alves de Oliveira Prado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2023 16:13
Processo nº 1004895-83.2023.4.01.3502
Pub Beira Rio Restaurante LTDA
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Gislainy Alves de Oliveira Prado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 18:25