TRF1 - 1030302-97.2023.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1030302-97.2023.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:A APURAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927 DESPACHO Recebo o recurso apresentado no evento 2133955144, porque tempestiva a sua interposição.
Intime-se a defesa dos réus PEDRO HENRIQUE GALVAO DE ARAUJO e WILLIAM LIMA GALVAO para, no prazo legal, apresentar as razões do recurso.
Apresentadas as razões recursais, vista ao MPF para que apresente suas contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região para apreciação do recurso interposto.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1030302-97.2023.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:A APURAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal de iniciativa pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais, em desfavor PEDRO HENRIQUE GALVÃO DE ARAÚJO e WILLIAN LIMA GALVÃO, pelos crimes previstos no artigo 334-A, do Código Penal.
Narra o MPF, em síntese, que: “Em 22/05/2023, aproximadamente às 20h30min, na BR 364, km 195, no município de Jataí/GO, PEDRO HENRIQUE GALVÃO DE ARAÚJO e WILLIAN LIMA GALVÃO, de forma livre, com consciência e vontade, em unidade de desígnios, transportaram mercadoria (cigarros eletrônicos) proibida, importada clandestinamente.
Na data e local retromencionados, equipe da Polícia Rodoviária Federal abordou o veículo VW/AMAROK, cabine simples, cor branca, placa NUB1C11, conduzido por WILLIAN LIMA GALVÃO e tendo como passageiro PEDRO HENRIQUE GALVÃO DE ARAÚJO, oportunidade em que foi encontrada grande quantidade de cigarros eletrônicos e frascos de essência” Proferida liminar no HC nº 1020565-94.2023.4.01.0000, para concessão da liberdade provisória. (id 1668407981) Denúncia recebida em 05/09/2023, nos termos da decisão de ID 1792103557.
Citados, WILLIAM e PEDRO HENRIQUE ofereceram resposta à acusação, por meio de advogado constituído (id 1990418147 e 2013255147).
Decisão de ID 1739919566 verificou-se não haver indícios para a absolvição sumária nos moldes do art. 397 do CPP, determinando a designação de audiência de instrução.
Decisão de id 2037155659 manteve a citação por hora certa, por não ter resultado prejuízo à defesa.
Acerca do ANPP, este juízo ponderou que o acordo é uma faculdade oferecida ao Ministério Público e que a reiteração delitiva é causa impeditiva para aplicação do princípio da insignificância.
Em audiência realizada em 19/03/2024, houve a oitiva da testemunha arrolada pela acusação INALDO RODRIGUES, do informante PETTERSON WILSON SANTOS DE BRITO, bem como realizado os interrogatórios dos réus (ata de id 2092375166).
Alegações finais apresentadas pelo Parquet, nas quais requer a condenação dos réus nos moldes da denúncia (id 2106634156).
Alegações finais pelos réus apresentadas no id 2121108077. É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO Imputam-se aos réus a prática do fato tipificado no artigo 334-A, §1°, inciso I, do Código Penal.
No caso, os réus estavam transportando cigarros (7.050 cigarros eletrônicos e 252 essências) sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
No caso do contrabando (art. 334-A do Código Penal), se exige a complementação por norma definindo se a mercadoria importada é proibida.
Por exemplo, o contrabando de cigarros, cuja complementação da norma penal em branco é dada pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68.
Sobre o tema, vale ponderar que se mostra incabível o reconhecimento da insignificância ao caso, uma vez que a destinação comercial da mercadoria é notória, sendo admitida pelo próprio réu (Pedro) que a venda desse tipo de cigarro é comum nas Feiras de Produtos “Importados”, para as quais prestava serviços recorrentes.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONTRABANDO.
CIGARROS ELETRÔNICOS.
ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO.
DESTINAÇÃO COMERCIAL.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
CONDENAÇÃO. 1.
Para a aferição de eventual insignificância no crime de contrabando, leva-se em consideração a quantidade de produtos irregularmente importados - no caso, cigarros eletrônicos, líquidos para cigarros eletrônicos e maços de cigarro - e não o valor dos tributos supostamente iludidos, uma vez que a lesão transcende ao aspecto meramente fiscal. 2.
Diferentemente do cigarro comum, cujo consumo importa em sua destruição imediata, sendo necessária constante reposição, o cigarro eletrônico é reutilizável, de modo que a mesma pessoa pode usar um único dispositivo por meses, ou anos, bastando-lhe repor a essência utilizada para produzir o vapor.
Assim, quando se trata da apreensão significativa de cigarros eletrônicos, como no caso em tela, a destinação comercial é mais facilmente verificável. 3.
Caso em que o réu foi flagrado na posse de 38 (trinta e oito) unidades de cigarros eletrônicos, 203 (duzentos e três) unidades de líquidos para cigarro eletrônico e 20 (vinte) maços de cigarros, estando, assim, mais do que evidente a sua destinação comercial, donde resulta a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 4.
Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo e ausentes causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, é condenado o réu pela prática do delito previsto no artigo 334-A do Código Penal (destaque nosso) (TRF-4 - APR: 50167571420194047002 PR, Relator: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 14/02/2023, SÉTIMA TURMA) Quanto à busca veicular perpetrada pelas autoridades policiais, vislumbro que estas, realizadas no contexto das abordagens de rotina das forças de segurança e após as entrevistas realizadas com os ocupantes do veículo, estão embasadas em fundadas suspeitas decorrentes da experiência dos policiais, pelas informações divergentes fornecidas pelos réus, pela rota de viagem escolhida (rota do tráfico, contrabando, descaminho, etc) e pelas características do veículo utilizado.
A abordagem policial seguiu, portanto, a intelecção do art. 240, § 2º, c/c. art. 244, ambos do CPP, aplicáveis por analogia para a busca veicular.
Com efeito, as provas colhidas nos autos confirmam a tese da acusação.
Vejamos: A testemunha de acusação, INALDO RODRIGUES, policial rodoviário federal responsável pela abordagem, ao ser questionado sobre os fatos afirmou, em síntese, que a abordagem foi de rotina e, na entrevista com os ocupantes do veículo, foi possível notar a inquietude e nervosismo deles.
Na entrevista as respostas foram divergentes.
O condutor informou que estava transportando cigarros eletrônicos.
Se recorda de ter aproximadamente 7 mil cigarros eletrônicos.
Foi encontrado um ticket de abastecimento do posto Sem Fronteiras que fica na região de Foz de Iguaçu.
O condutor disse que tinha pego a mercadoria em Maringá, no entanto, o ticket de abastecimento indica que eles estavam em Foz do Iguaçu e tinha a mesma data da abordagem.
Após a identificação da mercadoria, fizeram o contato com a Receita Federal e com a Polícia Federal.
Encaminharam os réus para a polícia federal.
No momento da abordagem, o condutor informou que estava com a mercadoria.
Não se recorda qual dos réus estava conduzindo.
Se recorda que um deles admitiu que era o dono da mercadoria.
Só teve contato com o ticket de abastecimento, demais investigações ficaram a cargo da polícia federal.
Ambos os réus falaram que estavam juntos desde a origem da viagem.
O informante PETTERSON WILSON SANTOS DE BRITO, disse ser amigo íntimo de Pedro, ao ser questionados sobre os fatos, disse que ficou sabendo da prisão de PEDRO pelo próprio e que este falou que foi fazer um frete em Maringá.
O depoente foi convidado para fazer o frete e não pode ir porque sua carteira estava vencida.
Pedro não chegou a dizer qual era a mercadoria.
Na época PEDRO tinha uma camionete e trabalhava fazendo frete.
Não sabe dizer se Pedro continua trabalhando com frete.
Em seu interrogatório, PEDRO, atualizou seus dados pessoais, disse ser vendedor de carro e ganhar em média R$2.000,00 e que nunca foi processado.
Ao ser questionado sobre os fatos, disse que foi abordado na camionete Amarok na companhia de Willian, quem estava dirigindo era Willian.
A Camionete era do réu.
Afirmou que estava transportando a mercadoria, mas que não era dele.
Presenciou o carregamento do veiculo com as caixas contendo os cigarros.
Só se separou de Willian em Maringá.
Quando chegaram em Maringá, o proprietário da mercadoria não se encontrava, momento em que decidiu se deslocar a Foz do Iguaçu para conversar com o responsável pela mercadoria, que liberaria a saída do veículo da garagem.
Encontrou o dono num restaurante Mac Donald’s em Foz do Iguaçu.
A mercadoria não tinha nota fiscal.
Não sabia que a mercadoria era ilegal, se soubesse não teria feito.
A mercadoria era de um rapaz da feira dos importados de Brasília.
Fora os gastos, receberia R$3.000,00.
Willian é seu tio, faria companhia e daria uma parte para ele.
Willian foi porque a CNH do réu estava vencida.
A mercadoria foram acondicionadas por debaixo da lona marítima.
Não dava para perceber que a camionete estava carregada.
A camionete era do réu.
Informou que tirava com o frete mensal o valor de R$ 5.000,00.
Fazia o serviço para qualquer pessoa que precisasse.
Tem muitos lojista da feira dos importados que precisam do serviço.
Essa foi a primeira viagem que pegou para fora.
Geralmente buscava mercadoria em Goiânia.
Sua CNH estava vencida e Willian ficou descansando.
Foi dirigindo até Foz de Iguaçu para encontrar com o dono da mercadoria, mesmo com a CNH vencida.
Percebeu que eram cigarros eletrônicos quando uma das caixas caiu da camionete.
Não sabia da proibição dos cigarros eletrônicos.
Na Feira dos Importados há várias lojas que vendem cigarros eletrônicos.
Não tinha ciência que era crime.
Em seu interrogatório, WILLIAN, atualizou seus dados pessoais, disse ser motoboy e ganhar em média R$2.300,00 e que nunca foi processado.
Ao ser questionado sobre os fatos, disse que estava na companhia de seu sobrinho e estavam vindo de Maringá.
Não sabia qual era a carga e não acompanhou o momento em que colocaram a carga.
A camionete era do sobrinho.
Foi com ele porque tinha acabado de sair de seu emprego, estava recebendo seguro desemprego.
Seu sobrinho ofereceu o trabalho porque a CNH dele estaria vencida.
Não teve condições de arrumar outro emprego no período do seguro desemprego.
Ficou em Maringá e Pedro disse que iria sair para carregar o carro.
Não sabia que ele iria para Foz do Iguaçu.
Quando Pedro voltou para encontrá-lo no hotel, a camionete já estava carregada e eles já saíram em viagem.
Não sabia sobre a carga.
Não chegou a ver o conteúdo das caixas e nem viu uma das caixas caindo.
Pedro não comentou sobre o que eram as mercadorias.
Foi chamado para dirigir o carro para Pedro.
Não procurou saber o tipo de mercadoria.
Não questionou o que seria porque ele era seu sobrinho.
A intenção era fazer companhia para seu sobrinho.
Só assumiu a direção da camionete e veio.
Pedro não tinha lhe oferecido valores para fazer o serviço.
Nunca passou por situação semelhante.
Nunca quis fazer trabalho ilícito.
De plano, vale ponderar que houve a concorrência de ambos os réus para a prática do crime, sendo irrelevante a comprovação de propriedade das mercadorias apreendidas e comprovado o auxílio mútuo.
Ademais, pela extensa realização de fretes reportada como atividade profissional pelo réu Pedro em seu interrogatório, mostra-se inconcebível a tese de ausência de dolo.
De outro lado, foge da razoabilidade a alegação do réu Willian de que não teve interesse em saber qual a mercadoria que estava transportando e das eventuais responsabilidades advindas desse tipo de atividade.
O dolo configurado, nesse caso, é o dolo eventual: o agente, sabendo ou suspeitando fortemente que ele está envolvido em negócios escusos ou ilícitos, e, portanto, prevendo o resultado lesivo de sua conduta, toma medidas para se certificar que ele não vai adquirir o pleno conhecimento ou a exata natureza das transações realizadas para um intuito criminoso, não se importando com o resultado.
No que tange aos cigarros eletrônicos, a Resolução n.º 46/09 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, considerando a inexistência de dados científicos que comprovem a eficiência, a eficácia e a segurança no uso e manuseio de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarro eletrônico, em face da incidência do Princípio da Precaução, proibiu a importação de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, popularmente conhecidos como cigarros eletrônicos.
Com efeito, a materialidade restou devidamente comprovada pelos seguintes documentos: pelo Termo de Apreensão (fls. 31/33); pelo Boletim de Ocorrência (fls. 37/46); pela Informação de Polícia Judiciária nº 2072719/2023 (fls. 140/149); e pelo Laudo Pericial (fls. 169/174).
Para além das provas de materialidade, consubstanciadas notadamente no auto de prisão em flagrante e nos laudos periciais que constataram a origem estrangeira dos cigarros apreendidos, a prova testemunhal e os interrogatórios dos réus corroboraram para a elucidação dos fatos.
Diante de tais elementos, não há dúvida sobre a autoria do delito imputada aos réus, os quais tinham plena ciência de que transportavam mercadorias proibidas advindas do Paraguai.
Observa-se, portanto, não conter nos autos qualquer circunstância justificantes das condutas dos acusados ou causas que afastem a culpabilidade destes, porquanto eram imputáveis, possuíam potencial consciência da ilicitude e de que lhe eram exigidas condutas diversas, de sorte que a procedência do pedido de condenação deduzido é medida que se impõe na espécie.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR os acusados PEDRO HENRIQUE GALVÃO DE ARAÚJO e WILLIAN LIMA GALVÃO, pelo crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68 c/c RDC-ANVISA nº. 46, de 28/08/2009 (cigarros eletrônicos).
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
Dosimetria: 1) réu PEDRO HENRIQUE GALVÃO DE ARAÚJO No que diz respeito à culpabilidade do réu, considerada como juízo de reprovabilidade que recai sobre o denunciado, é gravíssima, uma vez que ele transportava significativa carga de 7.050 cigarros eletrônicos e 252 essências, com nítida destinação comercial. (desfavorável) Os antecedentes são neutros, O réu não possui maus antecedentes, uma vez que não há trânsito em julgado de condenação em processo criminal.
Sobreleva anotar, ainda, que inquéritos/processos eventualmente em andamento não podem ser reputados como antecedentes, sob pena de violação ao princípio do estado de inocência (Súmula 444 do STJ) A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021). (neutra) o réu não possui registros criminais anteriores.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de contrabando (art. 334-A, CP) é de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 03 (três) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 04 (quatro) meses de reclusão.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de contrabando (02 anos), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo uma desfavorável, acresço 04 (quatro) meses na sanção, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
In casu, ausentes agravantes e atenuantes.
Deixo de aplicar a atenuante da confissão qualificada, uma vez que esta não serviu de elemento de convicção para a condenação do réu.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em detrimento do réu em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Regime inicial e substituição da pena Determino que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Considerando as circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos fixo que o regime inicial da pena será o aberto (art. 33, §2º, "c", CP).
Por não haver vedação ao caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46, § 3º).
Considerando que o a pena definitiva resultou em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, o que corresponde a 850 (oitocentos e cinquenta) dias, tem-se que o réu deverá cumprir 850 (oitocentos e cinquenta) horas de tarefa, à razão de 7 (sete) horas por semana pelo prazo da pena.
Faculta-se ao condenado cumprir a pena substitutiva à razão de 14 (catorze) horas por semana (CP, art. 46, § 4º).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, III do CP). 2) réu WILLIAN LIMA GALVÃO No que diz respeito à culpabilidade do réu, considerada como juízo de reprovabilidade que recai sobre o denunciado, é gravíssima, uma vez que ele transportava significativa carga de 7.050 cigarros eletrônicos e 252 essências, com nítida destinação comercial. (desfavorável) Os antecedentes são neutros, O réu não possui maus antecedentes, uma vez que não há trânsito em julgado de condenação em processo criminal.
Sobreleva anotar, ainda, que inquéritos/processos eventualmente em andamento não podem ser reputados como antecedentes, sob pena de violação ao princípio do estado de inocência (Súmula 444 do STJ) A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021). (neutra) o réu não possui registros criminais anteriores.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de contrabando (art. 334-A, CP) é de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 03 (três) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 04 (quatro) meses de reclusão.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de contrabando (02 anos), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo uma desfavorável, acresço 04 (quatro) meses na sanção, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
In casu, ausentes agravantes e atenuantes.
Deixo de aplicar a atenuante da confissão qualificada, uma vez que esta não serviu de elemento de convicção para a condenação do réu.
Não há causas de aumento de pena.
Presente a causa de diminuição da pena prevista no artigo 29, §1º, do CP, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), portanto, fixo a pena definitiva em detrimento do réu em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Regime inicial e substituição da pena Determino que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Considerando as circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos fixo que o regime inicial da pena será o aberto (art. 33, §2º, "c", CP).
Por não haver vedação ao caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46, § 3º).
Considerando que o a pena definitiva resultou em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o que corresponde a 710 (setecentos e dez) dias, tem-se que o réu deverá cumprir 710 (setecentas e dez) horas de tarefa, à razão de 7 (sete) horas por semana pelo prazo da pena.
Faculta-se ao condenado cumprir a pena substitutiva à razão de 14 (catorze) horas por semana (CP, art. 46, § 4º).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, III do CP).
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, uma vez que não demonstrada a hipossuficiência.
Em relação aos cigarros, mercadorias e veículo apreendidos, aplico-lhes a perda em favor da União, os quais deverão ser destruídos, uma vez que independentemente do resultado do processo são bens ilícitos.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para que proceda ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie e após realize a destruição da forma pertinente, nos termos do artigo 1º, X, §1º da Resolução CJF n. 428, de 07/04/2005, devendo encaminhar a este Juízo o comprovante do ato, no prazo de 10 (dez) dias.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO. (Instrua com cópia desta e dos documentos necessários).
Quanto aos aparelhos celulares apreendidos, intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a propriedade a fim de possibilitar sua restituição.
Sem manifestação, determino a remessa do aparelho à ANATEL para providências cabíveis para sua destruição.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome dos réus no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor para providenciar a cassação da CNH dos réus pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou a suspensão do direito de se habilitar pelo mesmo período, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1030302-97.2023.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:A APURAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de em desfavor de PEDRO HENRIQUE GALVÃO DE ARAÚJO e WILLIAN LIMA GALVÃO pela suposta prática do crime descrito no artigo 334-A c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Denúncia recebida em 05/09/2023 por força da decisão de id 1792103557.
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação nos ids 1990418147 e 2013255147.
Decido.
Deixo de acolher a preliminar de nulidade de citação por hora certa aventada pelo réu WILLIAN, notadamente porque verifico que o ato obedeceu os requisitos previstos no Código de Processo Penal.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO PENAL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
ARTIGO 362 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTITUCIONALIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. É constitucional a citação por hora certa, prevista no art. 362, do Código de Processo Penal. 2.
A conformação dada pelo legislador à citação por hora certa está de acordo com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica. 3.
A ocultação do réu para ser citado infringe cláusulas constitucionais do devido processo legal e viola as garantias constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo. 4.
O acusado que se utiliza de meios escusos para não ser pessoalmente citado atua em exercício abusivo de seu direito de defesa.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 635145 RS, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/08/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/09/2017) Importante ponderar que "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563 do CPP).
No presente caso, não há qualquer prejuízo para a defesa que, a todo momento, mostrou-se atenta ao processo.
No que tange ao requerimento de ANPP, Insta consignar que, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração específica afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de contrabando e descaminho, independentemente do valor tributário iludido.
De outro lado, iniciada a persecução penal em Juízo, é evidente a preclusão para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), cujo limite temporal é o oferecimento da denúncia, não havendo possibilidade de determinação do Juízo de origem para realização do ANPP após este momento.
Ademais, a possibilidade de oferecimento de ANPP, prevista no art. 28-A do Código de Processo Penal, é uma faculdade oferecida pela lei ao Ministério Público para que, em circunstâncias onde o acusado preencha todos os requisitos objetivos estabelecidos e a realização da composição seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a instauração do processo judicial seja postergada.
Não sendo esta a opção feita pelo titular da ação penal, descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em referida análise discricionária e de atribuição exclusiva do Parquet. (nesse sentido: TRF-4 - RCCR: 50019974620224047005 PR 5001997-46.2022.4.04.7005, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 25/05/2022, OITAVA TURMA) A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor do(a) acusado(a).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s), devendo incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária para o dia 19 de março de 2024, às 16h00.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/05/2023 02:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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