TRF1 - 0000374-78.2019.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0000374-78.2019.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA 8 REGIAO propôs, contra ARLINDA DA LUZ BARBOSA RIBEIRO DA SILVA, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal e, posteriormente, informou que houve adimplemento da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança.
Com alicerce nessa afirmação, requereu que seja extinto o processo.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Tendo em vista a notícia, dada pela própria parte exequente, de que a(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança foi(ram) adimplida(s), o caso é, de fato, para extinção da execução (CPC, art. 924, II).
E aqui há um registro a ser feito. É que a parte exequente, ao noticiar que teria havido adimplemento da(s) obrigação(ões) exequenda(s), postulou que o processo de execução seja extinto e não fez alusão à existência de qualquer outra obrigação a ser adimplida pela parte executada, a título, por exemplo, de reembolso de valor(es) que teria(m) sido adiantado(s) a título de despesas processuais (CPC, art. 84) ou de honorários advocatícios sucumbenciais.
Esse conjunto fático é francamente revelador de que inexistem obrigações dessa ordem ainda a serem adimplidas pela parte executada.
Por isso, no que toca aos ônus da sucumbência – que devem ser arcados pela parte executada, tendo em vista que, com o pagamento, reconheceu ela que, efetivamente, a cobrança era referente a valor(es) por ela devido(s) –, estão eles limitados ao pagamento de eventual parcela residual a título de custas processuais devidas aos cofres públicos.
Assim, havendo custas processuais ainda a serem pagas, o cumprimento da obrigação respectiva ficará a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289/1996, em cotejo com o texto do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Diante exposto, extingo o processo de execução, com resolução do mérito da causa.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
De igual modo, ficam revogadas eventuais ordens, oriundas deste juízo e dadas neste processo, de adoção de medidas executivas indiretas, típicas ou atípicas, a exemplo da inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes, mediante o uso do sistema Serasajud.
Adote a secretaria deste juízo todas as providências indispensáveis para que as mencionadas desconstituição e revogação produzam os efeitos práticos delas extraíveis.
Apenas para que a secretaria fique atenta, anoto que as providências a serem adotadas, mormente quanto à desconstituição de eventuais constrições judiciais, podem ser necessárias até mesmo em processos nos quais tenha sido reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, se, por exemplo, a constrição houver sido efetivada depois de decorrida a íntegra do prazo prescricional.
Com o propósito de prevenir incidentes, reitero que a desconstituição e a revogação levadas a cabo se restringem às situações em que os atos de constrição e/ou de execução indireta decorram de determinação dada, nestes autos, por este juízo.
Portanto, nenhuma providência deverá ser adotada pela secretaria deste juízo quanto a situações que sejam fruto da iniciativa exclusiva da parte exequente, a exemplo da inclusão, pela parte exequente, sem a participação deste juízo, do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes.
Quanto à eventual constrição sobre ativos financeiros, se não houver nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se neste processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Fica a parte executada obrigada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Tratando-se de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00, a secretaria, na hipótese de inadimplemento da obrigação pela parte executada, atuará em conformidade com o conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 16 da Lei n. 9.289/1996 e do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
28/06/2022 21:09
Juntada de Certidão
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12/04/2022 17:35
Juntada de manifestação
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08/03/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 17:12
Proferida decisão interlocutória
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10/11/2021 09:34
Conclusos para despacho
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10/11/2021 09:31
Juntada de Certidão
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04/11/2021 12:12
Juntada de Certidão
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02/08/2021 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 15:40
Conclusos para decisão
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13/03/2021 06:23
Decorrido prazo de ARLINDA DA LUZ BARBOSA RIBEIRO DA SILVA em 12/03/2021 23:59.
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01/03/2021 13:57
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/01/2021.
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01/03/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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15/02/2021 20:42
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 16:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/01/2021 16:23
Juntada de Certidão
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09/11/2020 09:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/01/2020 18:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO CUMPRIMENTO DESCISÃO EMBARGOS
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14/01/2020 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/01/2020 12:12
Conclusos para despacho
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01/08/2019 12:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/08/2019 12:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/07/2019 14:45
Conclusos para despacho
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18/07/2019 16:31
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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08/07/2019 14:18
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIFICADA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
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03/05/2019 09:49
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/05/2019 09:49
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/05/2019 09:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/05/2019 09:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/05/2019 09:48
Conclusos para decisão
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07/02/2019 11:00
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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22/01/2019 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/01/2019 14:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAU/SECLA/BA
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21/01/2019 14:58
INICIAL AUTUADA
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15/01/2019 09:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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