TRF1 - 1002368-46.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002368-46.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA EDNA GOMES DA SILVA POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002368-46.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA EDNA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE BATISTA ALVES - DF55708 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA EDNA GOMES DA SILVA contra ato praticado pelo(a) VICE-DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garanta o acesso à função pública para a qual foi aprovada através de processo seletivo simplificado. 2.
Alega em síntese que: I- inscreveu-se no processo seletivo organizado pela Universidade Federal de Jataí – UJF e regido pelo Edital nº 12/2022 (publicado no DOU de 03/10/2022, seção 3, páginas 80 a 83), para exercer a função de professora substituta da Unidade Acadêmica de Ciências Exatas e Tecnológicas; II- foi a única inscrita e aprovada em razão de preencher todos requisitos para ocupar a referida função; III- contudo, foi informada pela autoridade indicada coatora que a sua nomeação fora indeferida, sob a justificativa de que havia sido admitida anteriormente por contrato temporário para ocupar o cargo de professora substituta no Instituto Federal do Norte de Minas Gerais, com ingresso em 12/11/2021 e saída em 25/01/2022, estando, desse modo, a nova contratação em desacordo com o artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/93, cujo dispositivo veda a realização de novo contrato no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses; IV- a decisão da impetrada afronta o seu direito líquido e certo, uma vez que tratam-se de instituições diversas; V- diante disso, não resta alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
Pediu, ao fim, a concessão de medida liminar, “inaudita altera pars”, para assegurar sua contratação no cargo de professora substituta, no prazo de 48h, tendo em vista que a impetrante foi a única aprovada..
Ao fim, seja concedida de forma definitiva a ordem mandamental. 4.
A petição veio instruída com a procuração e documentos. 5.
Em decisão inicial, foi deferida a liminar para determinar à autoridade coatora que procedesse, imediatamente, à contratação da impetrante para a função de professora substituta da Unidade Acadêmica de Ciências Exatas e Tecnológicas, área: Matemática, desde que cumprisse os demais requisitos previstos no edital nº 12/2022.
Na ocasião, determinou-se a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a foi determinada também a intimação do Ministério Público Federal (MPF). 6.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações de Id 1688198959. 7.
O MPF apresentou manifestação, sem, contudo, exaram parecer sobre o mérito do pedido. 8.
Vieram os autos conclusos. 9. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 10.
O Mandado de Segurança é ação constitucional que visa tutelar direitos subjetivos violados por autoridade pública ou no exercício de função pública.
Encontra fundamento no art. 5.º, LXIX, da CF/88, que assim dispõe: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; 11.
A disciplina do mandado de segurança individual e coletivo é, atualmente, estabelecida pela Lei n° 12.016/2019.
O art. 1º do diploma legal, em redação semelhante à do texto constitucional, assim dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 12.
Desses dispositivos, extraem-se os seguintes requisitos para o Mandado de Segurança: a) Ato de autoridade pública.
O ato deve ser praticado por autoridade pública, particulares no exercício de função pública, ou ainda autoridades expressamente equiparadas por expressa disposição legal; b) Ato ilegal ou com abuso de poder.
O ato praticado deve atentar contra o ordenamento jurídico a ponto de revelar manifesta ilegalidade ou abuso de poder da autoridade que o pratica. c) O direito não esteja amparado habeas corpus ou habeas.
Esse requisito revela o caráter residual do Mandado de Segurança, de modo que, sendo o caso de cabimento de um dos remédios anteriores, inadmissível será o Mandado de Segurança. d) A existência de direito líquido e certo.
Ou seja, o direito vindicado deve ser de plano demonstrado, de modo que, havendo a necessidade de dilação probatória, ter-se-ia por suplantada a existência de direito líquido e certo. 13.
No caso, a controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora que indeferiu a contratação da impetrante para ocupara o cargo de professora substituta, em virtude de ter sido contratada anteriormente por Instituição de Ensino Superior Federal no período compreendido entre os dias 12/11/2021 e 25/01/2022. 14.
Analisando os autos, não vejo elementos que me levem a rever os fundamentos da decisão que deferiu o pedido liminar, de modo que mantenho o posicionamento adotado naquela ocasião e aproveito a mesma fundamentação nesta sentença, ipsis litteris: “A questão de direito, objeto deste writ, é disciplinada pela Lei 8.745/93, a qual dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Nesse contexto, o art. 9, inciso III, do referido dispositivo legal, assim estabelece: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (…) III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) A vedação legal tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (art. 37, IX, da CF/88), se perpetue no tempo, convalidando a permanência no serviço público de profissionais contratados a título precário e sem a realização de concurso público específico (art. 37, II, da CF/88).
Desse modo, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses desde a última contratação, não poderia o mesmo servidor formar novo vínculo de contrato temporário com a administração pública federal, mesmo que obtenha aprovação em concurso público.
Foi nessa conjectura, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 9º da Lei 8.745/93, em sede de repercussão geral (Tema 403).
Fixando a tese de que é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de prazo mínimo, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.
Entretanto, ao vaso vertente, se impõe um distinguishing da referida tese firmada pelo STF.
Isso porque, o entendimento fixado pela suprema corte versa acerca da possibilidade de contratação de professor substituto pela mesma instituição de ensino.
Assim, não sendo aplicada a vedação às hipóteses de nova contratação com entidade diversa da anterior, porquanto não configura renovação de contrato temporário pretérito.
Nesse sentido, colaciono precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PJe – CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR SUBSTITUTO.
EDITAL Nº 04/2015.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA IFBA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI N. 8.745/1993.
VEDAÇÃO DE NOVA CONTRATAÇÃO PELO PRAZO DE 24 MESES.
DISTINTAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
INAPLICABILIDADE. 1.
Consoante o art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, é vedada contratação temporária do mesmo servidor antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anterior, salvo nas hipóteses de assistência a situações de calamidade pública e de combate a emergências ambientais. 2.
No julgamento do RE 635.648, com repercussão geral (Tema 403), o Supremo Tribunal Federal decidiu que “é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”. 3.
A mencionada vedação não tem aplicação quando se trata de nova contratação para prestação de serviço em outra instituição pública.
Precedentes desta Corte. 4.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 – REOMS: 10068395720174013300, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, Data de Julgamento em 10/02/2020, Data de Publicação: 12/02/2020) (destaquei).
A propósito, há tempo esse tem sido também o entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo: REsp 503823/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento em 29/11/2007, Quinta Turma, DJe 17/12/2007; AgInt no REsp 1770730/CE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, Data de Julgamento em 02/12/2019, DJe 06/12/2019.
Desse modo, a efetivação da contratação da impetrante não burla o princípio do concurso público e, tampouco, fere os princípios da impessoalidade e da eficiência, de modo que mantém-se hígido o objetivo da lei, que é o de evitar que a mesma pessoa renove sucessivamente contratos temporários com a administração pública no mesmo cargo e na mesma instituição sem que preste o devido concurso público.” DISPOTIVO 15.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, confirmo a medida liminar (ID 1668421990) e CONCEDO A SEGURANÇA PRETENDIDA, para determinar à impetrada que proceda, imediatamente, à contratação da impetrante, MARIA EDNA GOMES DA SILVA, para a função de professora substituta da Unidade Acadêmica de Ciências Exatas e Tecnológicas, área: Matemática, desde que cumpra os demais requisitos previstos no edital de nº 12/2022. 16.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 17.
Custas pela Impetrada.
Isenta na forma da Lei. 18.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09). 19.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/06/2023 03:12
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 19:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/06/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002368-46.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA EDNA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE BATISTA ALVES - DF55708 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA EDNA GOMES DA SILVA contra ato praticado pelo(a) VICE-DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garanta o acesso à função pública para a qual foi aprovada através de processo seletivo simplificado.
Em síntese, a impetrante alega que: I- inscreveu-se no processo seletivo organizado pela Universidade Federal de Jataí – UJF e regido pelo Edital nº 12/2022 (publicado no DOU de 03/10/2022, seção 3, páginas 80 a 83), para exercer a função de professora substituta da Unidade Acadêmica de Ciências Exatas e Tecnológicas; II- foi a única inscrita e aprovada em razão de preencher todos requisitos para ocupar a referida função; III- contudo, foi informada pela autoridade indicada coatora que a sua nomeação fora indeferida, sob a justificativa de que havia sido admitida anteriormente por contrato temporário para ocupar o cargo de professora substituta no Instituto Federal do Norte de Minas Gerais, com ingresso em 12/11/2021 e saída em 25/01/2022, estando, desse modo, a nova contratação em desacordo com o artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/93, cujo dispositivo veda a realização de novo contrato no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses; IV- a decisão da impetrada afronta o seu direito líquido e certo, uma vez que tratam-se de instituições diversas; V- diante disso, não resta alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para assegurar sua contratação no cargo de professora substituta, no prazo de 48h, tendo em vista que a impetrante foi a única aprovada.
No mérito, pugna que ao final seja julgado procedente a ação mandamental para tornar definitiva a medida liminar.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, a pretensão aduzida visa ao controle de suposta ilegalidade na decisão proferida pelo(a) Vice-Diretor(a) de Administração De Pessoas da UFJ que indeferiu a contratação da impetrante para ocupara o cargo de professora substituta, em virtude de ter sido contratada anteriormente por Instituição de Ensino Superior Federal no período compreendido entre os dias 12/11/2021 e 25/01/2022.
Aduz a autora que a negativa se deu em razão de impedimento legal previsto no art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/93, que proíbe o pessoal contratado de celebrar nova contratação antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, tem como requisitos a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
A questão de direito, objeto deste writ, é disciplinada pela Lei 8.745/93, a qual dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Nesse contexto, o art. 9, inciso III, do referido dispositivo legal, assim estabelece: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (…) III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) A vedação legal tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (art. 37, IX, da CF/88), se perpetue no tempo, convalidando a permanência no serviço público de profissionais contratados a título precário e sem a realização de concurso público específico (art. 37, II, da CF/88).
Desse modo, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses desde a última contratação, não poderia o mesmo servidor formar novo vínculo de contrato temporário com a administração pública federal, mesmo que obtenha aprovação em concurso público.
Foi nessa conjectura, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 9º da Lei 8.745/93, em sede de repercussão geral (Tema 403).
Fixando a tese de que é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de prazo mínimo, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.
Entretanto, ao vaso vertente, se impõe um distinguishing da referida tese firmada pelo STF.
Isso porque, o entendimento fixado pela suprema corte versa acerca da possibilidade de contratação de professor substituto pela mesma instituição de ensino.
Assim, não sendo aplicada a vedação às hipóteses de nova contratação com entidade diversa da anterior, porquanto não configura renovação de contrato temporário pretérito.
Nesse sentido, colaciono precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PJe – CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR SUBSTITUTO.
EDITAL Nº 04/2015.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA IFBA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI N. 8.745/1993.
VEDAÇÃO DE NOVA CONTRATAÇÃO PELO PRAZO DE 24 MESES.
DISTINTAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
INAPLICABILIDADE. 1.
Consoante o art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, é vedada contratação temporária do mesmo servidor antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anterior, salvo nas hipóteses de assistência a situações de calamidade pública e de combate a emergências ambientais. 2.
No julgamento do RE 635.648, com repercussão geral (Tema 403), o Supremo Tribunal Federal decidiu que “é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”. 3.
A mencionada vedação não tem aplicação quando se trata de nova contratação para prestação de serviço em outra instituição pública.
Precedentes desta Corte. 4.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 – REOMS: 10068395720174013300, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, Data de Julgamento em 10/02/2020, Data de Publicação: 12/02/2020) (destaquei).
A propósito, há tempo esse tem sido também o entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo: REsp 503823/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento em 29/11/2007, Quinta Turma, DJe 17/12/2007; AgInt no REsp 1770730/CE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, Data de Julgamento em 02/12/2019, DJe 06/12/2019.
Desse modo, a efetivação da contratação da impetrante não burla o princípio do concurso público e, tampouco, fere os princípios da impessoalidade e da eficiência, de modo que mantém-se hígido o objetivo da lei, que é o de evitar que a mesma pessoa renove sucessivamente contratos temporários com a administração pública no mesmo cargo e na mesma instituição sem que preste o devido concurso público.
Portanto, em uma análise de cognição inicial, própria deste momento processual, vislumbro estar presente a relevância do fundamento (probabilidade do direito alegado).
De igual sorte, o periculum in mora se mostra nítido, uma vez que a impetrante se encontra desempregada, bem como, diante do risco da UFJ realizar outro concurso para preenchimento da vaga e, consequentemente, contratando outro(a) candidato(a) para ocupar o cargo.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR VINDICADA para determinar à impetrada que proceda, imediatamente, à contratação da impetrante, MARIA EDNA GOMES DA SILVA, para a função de professora substituta da Unidade Acadêmica de Ciências Exatas e Tecnológicas, área: Matemática, desde que cumpra os demais requisitos previstos no edital de nº 12/2022.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora desta decisão, com urgência, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
DÊ-SE CIÊNCIA do feito aos órgãos de representação judicial da UFJ para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/06/2023 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
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16/06/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2023 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2023 14:08
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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13/06/2023 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2023 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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