TRF1 - 0015902-40.2015.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0015902-40.2015.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DORALICE TEIXEIRA DA PAIXAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: OMAR CONDE ALEIXO MARTINS - PA018980 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por DORALICE TEIXEIRA DA PAIXÃO, CÁSSIO DIEL BELTRÃO MONTEIRO e CARMEN DIVA BELTRÃO MONTEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando o pagamento de verbas retroativas da pensão por morte referente ao período de 01/07/2008 a 22/11/2010, bem como danos morais.
Narram os autores que o instituidor da pensão em discussão, senhor CARLOS DE ASSIS AGNELLI MONTEIRO, teve sua aposentadoria por tempo de contribuição ilegalmente suspensa pela autarquia previdenciária a partir de julho de 2008.
Aduzem que o instituidor tentou a reativação do benefício na seara administrativa, não obtendo êxito, tendo falecido em 22/11/2010, no curso do processo administrativo.
Assim, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou Procuração e documentos.
Despacho determinando a citação do INSS, réplica, dentre outras medidas.
O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica.
Instadas a especificar provas, as partes nada requereram. É o que comporta relatar.
SENTENCIO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, os autores alegam que o instituidor da pensão por morte, senhor CARLOS DE ASSIS AGNELLI MONTEIRO, teve sua aposentadoria por tempo de contribuição cessada 07/2008, sem que a autarquia previdenciária apresentasse motivação razoável para tanto, em flagrante ilegalidade.
Não se discute nestes autos a concessão do benefício de pensão por morte, o qual, aliás, já vem sendo recebido pela senhora DORALICE TEIXEIRA DA PAIXÃO, companheira do falecido.
O que as partes pretendem é a percepção de valores retroativos referentes ao período de 07/2008 (data da suspensão) a 22/11/2010 (data do óbito do instituidor).
Entendo que razão cabe aos postulantes, já que a documentação acostada, em especial o procedimento administrativo juntado, revela que a suspensão do benefício promovida pelo INSS foi ilegal.
Ao que parece da decisão de id 370534897, fl. 87, o INSS estava aguardando apenas a definição do pensionista para pagamento dos valores, sob pena de remeter o caso à autorização judicial.
Na referida decisão, não havia nenhuma justificativa para a cessação do benefício.
Nesse ponto, há parcial razão do INSS, já que o artigo 112 da Lei 8213/91 diz que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
Sendo assim, apenas aqueles que comprovarem a qualidade de pensionistas do falecido fazem jus ao pagamento dos atrasados.
No que diz respeito ao dano moral, tem-se que este reflete prejuízo de caráter intrínseco ao íntimo do ofendido, ligado à esfera da personalidade, apresentando dupla função, quais sejam, a de reparar o dano sofrido pela vítima e de punir o ofensor.
Sua ocorrência é de difícil comprovação, devendo o julgador aferir sua gravidade no caso concreto, a fim de diferenciar o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento.
No caso dos autos não vislumbro o dano moral alegado pelos autores, ressaltando-se que a senhora DORALICE TEIXEIRA DA PAIXÃO, inclusive, já vem percebendo o benefício de pensão por morte desde 11/12/2013, consoante sentença homologatória de acordo, proferida nos autos do processo nº 0022006-19.2013.4.01.3900.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a pagar aos pensionistas de CARLOS DE ASSIS AGNELLI MONTEIRO as verbas retroativas de aposentadoria do período de 01/07/2008 (data da suspensão do benefício) a 21/11/2010 (véspera do óbito do instituidor).
As diferenças pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescida de juros, conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Sem condenação ao pagamento das custas judiciais, ante a isenção legal da ré.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no(s) percentual(is) mínimo(s) previsto(s) no artigo 85, §3º c/c §5º, do CPC, incidente(s) sobre os valores devidos a título de retroativos, observando-se a súmula n. 111 do STJ.
Desnecessária a remessa oficial conforme precedentes da 1ª Turma do STJ e das 1ª e 2ª Turmas do TRF-1ª (STJ, Resp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019), bem como (TRF-1ª, AC 1019326-36.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2022; e (AC 1015862-04.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022) Intimem-se as partes.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal da 5ª Vara/SJPA -
13/09/2021 10:29
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 03:56
Decorrido prazo de CASSIO DIEL BELTRAO MONTEIRO em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 03:12
Decorrido prazo de CARMEN DIVA BELTRAO MONTEIRO em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 03:12
Decorrido prazo de DORALICE TEIXEIRA DA PAIXAO em 11/02/2021 23:59.
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10/11/2020 14:01
Juntada de Petição intercorrente
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06/11/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 12:58
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/11/2020 12:58
Juntada de volume
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06/11/2020 12:56
Juntada de volume
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12/06/2020 11:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/10/2019 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
06/09/2019 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2019 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2019 10:45
CARGA: RETIRADOS PGF
-
01/08/2019 16:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - INSS/PGF
-
31/07/2019 00:00
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
04/06/2019 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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30/05/2019 18:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/03/2019 11:08
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 11:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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30/08/2018 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/07/2018 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL 100 FLS
-
29/06/2018 09:31
CARGA: RETIRADOS PGF
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14/06/2018 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - INSS/PGF
-
06/04/2018 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
02/04/2018 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 029/2018
-
01/02/2018 08:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/02/2018 08:47
REPLICA APRESENTADA
-
01/02/2018 08:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2017 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 95 FLS
-
07/12/2017 12:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
21/11/2017 09:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/11/2017 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 89/2017
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05/09/2017 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - INTEM "4" FL.65
-
05/09/2017 14:03
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
24/07/2017 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 73 FLS
-
07/07/2017 10:00
CARGA: RETIRADOS PGF
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23/06/2017 14:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
29/05/2017 09:02
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/11/2016 13:55
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA
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07/11/2016 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 66 FLS
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04/11/2016 10:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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13/10/2016 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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10/10/2016 11:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 86/2016
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26/09/2016 12:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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23/09/2016 12:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/09/2016 13:53
Conclusos para despacho
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05/09/2016 10:31
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA
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17/08/2016 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/08/2016 11:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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03/08/2016 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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26/07/2016 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOELTIM 066/2016
-
18/05/2016 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/05/2016 09:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/02/2016 15:37
Conclusos para despacho
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10/12/2015 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/11/2015 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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23/11/2015 08:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 101/15
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21/09/2015 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/09/2015 14:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/09/2015 18:56
Conclusos para despacho
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07/07/2015 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/07/2015 10:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/07/2015 10:05
INICIAL AUTUADA
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22/06/2015 15:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2015
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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