TRF1 - 1015590-29.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 11:52
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
02/02/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:11
Decorrido prazo de JOYCE MARIA BRANDAO DE ALENCAR em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2023 17:56
Documento entregue
-
08/11/2023 17:56
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
08/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:00
Conhecido o recurso de JOYCE MARIA BRANDAO DE ALENCAR - CPF: *60.***.*45-78 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/11/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2023 14:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:05
Incluído em pauta para 06/11/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO.
-
07/07/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 00:22
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:39
Juntada de contrarrazões
-
29/06/2023 00:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1015590-29.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: JOYCE MARIA BRANDAO DE ALENCAR Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (3) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento tirado por JOYCE MARIA BRANDAO DE ALENCAR contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da Ação Ordinária n. 1029947-96.2023.4.01.3400, pela qual se indeferiu pedido de tutela de urgência para obtenção do financiamento estudantil – FIES integral para o custeio de segunda graduação, agora para o curso de Medicina.
A parte agravante sustenta, em síntese: a) que se enquadra nos requisitos legais para concessão do FIES; porém, por ter uma graduação não conseguiu o financiamento estudantil, ficando em colocação exorbitantemente longe das vagas que são disponíveis para o FIES; b) que as regras atuais que limitam, impossibilitam ou discriminam os estudantes e restringem o acesso ao financiamento estudantil configuram violação ao direito de acesso à educação preconizado pela Constituição Federal; c) que não existe um pré-requisito estabelecido onde versa que apenas o estudante com as notas mais altas podem requerer o financiamento na lei, sendo certo que a legislação pertinente estabelece apenas uma nota mínima de 450 pontos; d) que por estarem em desconformidade com a Constituição Federal, o art. 1º, § 6º, da Lei n. 13.530/17 e a Portaria n. 535 do MEC nascem nulos de pleno direito, não podendo produzir nenhum efeito. e) que ainda que as instituições de ensinos superiores tenham autonomia didático-administrativa para se vincularem ao programa de financiamento, estas devem ofertar a quantidade de vagas suficientes para que todos os que não pagar tenham acesso à instituição, a fim de atenderem à função social a que se propõem.
Fundada em tal argumentação, requer o deferimento de antecipação da tutela recursal.
II Transcrevo trecho da decisão agravada: "(...) Neste momento de cognição sumária, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Prevê o art. 1°, §6°, da Lei n° 10.620/2001, que “o financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992”.
A norma não é incompatível com o direito à educação previsto pela Constituição Federal (arts. 6°, 205 e 211).
O STF já reconheceu que “o direito à educação (art. 6º, caput, e art. 205) compreende o acesso ao ensino superior, expressamente contemplado na Constituição de 1988, na qual se fixou que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino (art. 208, inciso V).
Por meio do amplo acesso ao ensino superior, se implementa a igualdade de oportunidades políticas, sociais e econômicas, a inclusão social e a promoção da diversidade” (ADPF 874 MC, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021).
A norma questionada não limita o acesso à educação superior.
Muito ao contrário, volta-se em direção à universalização, na medida em que possibilita que um maior número de estudantes tenha a oportunidade de cursar ao menos um curso superior.
Trata-se, portanto, de opção política válida, que em nada contraria os contornos do direito à educação previstos na CF/88.
Também não prospera a alegação de que a regra tenha o efeito de priorizar recursos em favor das classes mais abastadas, em detrimento das menos favorecidas, uma vez que a própria lei prevê que as regras de seleção de estudantes a serem financiados devem levar em consideração a renda familiar per capita (art. 3°, §1°, I, Lei n° 10/620/2001).
Ademais, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de acordo com o disposto na Lei n. 10.260/2001, é destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC.
Ocorre que a Lei nº 10.260/2001 estabeleceu, no art. 3º, que caberia ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo, editar regulamento para dispor sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES (art. 3º, §1º).
Nesse sentido, “a concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária” (MS 20.169/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 23/09/2014).
E o Plenário do STF, apreciando a previsão, em norma infralegal, de novos requisitos para o FIES, a exemplo de pontuação mínima no ENEM, limitou-se a reconhecer possível violação à segurança jurídica apenas quanto à aplicação retroativa das regras. “Já no que respeita ao segundo grupo de estudantes, correspondente àqueles que ainda não têm contrato com o FIES e que pleiteiam seu ingresso no sistema, entendo ausente a plausibilidade do direito invocado.
Não há que se falar em direito adquirido à obtenção de financiamento, com base em regime jurídico anterior sobre os requisitos a serem preenchidos para acesso ao FIES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de não reconhecer o direito adquirido a regime jurídico.
Tampouco há ato jurídico perfeito se os contratos de financiamento ainda não foram celebrados. 5.
Não bastasse isso, trata-se, no caso, de regulação discricionária, constante de atos normativos de natureza secundária, editados pela Administração Pública à luz de suas disponibilidades orçamentárias e financeiras, mutáveis por natureza” (ADPF 341 MC-Ref, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 07-08-2015 PUBLIC 10-08-2015, trecho do voto do relator). (...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...)" (cf. fls. 98-101; destaques no original).
III Entendo não prosperarem as razões da agravante.
No caso, a parte agravante pretende que as partes agravadas sejam compelidas a firmar o contrato de financiamento estudantil ao fundamento de que as regras atuais que limitam, impossibilitam ou discriminam os estudantes, ou ainda, restringem o acesso ao financiamento estudantil configuram violação ao direito de acesso à educação preconizado pela Constituição Federal, tendo sido frustrado seu pretenso direito, diante da priorização concedida aos estudantes que não possuem graduação, assim como o critério de utilização da nota do ENEM para seleção e classificação dos candidatos, apesar de preencher os requisitos exigidos para concessão do financiamento, nos termos da legislação pertinente.
Pois bem.
Ao Ministério da Educação foi delegada pelo legislador a competência legal para editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo os recursos serem destinados prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei n. 8.436, de 25/06/1992 (cf. art. 1º, § 6º, da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017), tendo sido as regras de oferta de vagas regulamentada pela Portaria MEC n. 209, de 2018, alterada pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020.
Com efeito, em razão das restrições orçamentárias e dificuldades experimentadas pelas instituições de ensino, as regras de regência foram alteradas, notadamente, pela Lei n. 13.530/2017, que introduziu novas obrigações para as instituições de ensino, esclareceu que a concessão de financiamento é uma possibilidade e estipulou a necessidade de observância a limites de natureza orçamentária e financeira estabelecidos pelo Ministério da Educação com fundamento nas diretrizes estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias (§ 6º do art. 3º da Lei n.13.530/17) Também foi estipulada na legislação a possibilidade de valores máximos e mínimos de financiamento em portarias de regulamentação a ser expedidas pelo Ministério da Educação.
Um dos critérios fixados foi a exigência de pontuação mínima no ENEM para alguns cursos, como o ora almejado pelo recorrente, o de Medicina, além da priorização concedida aos estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil.
Acrescente-se que a jurisprudência deste Tribunal vem decidindo não existir ilegalidade na estipulação de valores máximos de recursos destinados ao financiamento estudantil, o que têm respaldo em questões de ordem financeira e orçamentária que conduzem à limitação de vagas disponibilizadas pelas instituições de ensino superior.
Nesse sentido, cito os precedentes: ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
AUSÊNCIA DE VAGA.
INDEFERIMENTO. 1.
Apelação de sentença em que indeferida segurança objetivando transferência do financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina da UNINOVAFAPI ao fundamento de que a autonomia inerente as IES lhes confere a prerrogativa de estabelecerem o número de vagas por curso que irão ofertar pelo Fies em cada semestre e, malgrado a irresignação das partes impetrantes, o fato é que esta não comprovou a existência de vagas abertas no curso de medicina da UNINOVAFAPI destinadas ao Fies no semestre 2020.1, o que impede a transferência de crédito do Fies vindicada na inicial. 2.
A UNINOVAFAPI indeferiu os pedidos de transferência do Financiamento Estudantil (FIES) dos impetrantes, dos cursos de Enfermagem, Psicologia e Fisioterapia cursados em outra IES para o curso de Medicina da impetrada, com a justificativa de que não há vagas disponíveis para alunos do FIES. 3.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, os recursos destinados ao FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de vagas disponibilizadas por instituição de ensino superior. 2.
A destinação de recursos e o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento inserem-se na esfera de discricionariedade da administração, não sendo legítima a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Precedente do STJ (TRF1, AC 0017415-70.2015.4.01.3600, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 03/05/2018).
A adesão da instituição de ensino ao programa de financiamento estudantil, portanto, afigura-se facultativa, cabendo a ela optar pela participação no certame e pela disponibilização das vagas por curso, de modo que não há qualquer irregularidade no não oferecimento de vaga para determinado curso (TRF1, AG 0052485-50.2016.4.01.0000, Juíza Federal Convocada Hind Ghassan Kayath, 6T, e-DJF1 12/12/2017). 4.
Negado provimento à apelação. (AC 1009020-60.2020.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/10/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDANDO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RESTRIÇÃO DE VAGAS.
ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Os requisitos para a concessão de financiamento estudantil (FIES) devem ser estabelecidos de acordo com conveniência e oportunidade da Administração.
Assim, não podem ser modificados por ordem judicial, ressalvado o exame da legalidade do ato administrativo. 2.
Quanto ao número de alunos beneficiados, pelas instituições, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que não há ilegalidade na limitação de vagas pelas Universidades participantes do FIES, em razão das restrições orçamentárias a que está submetido o Programa. 3.
No caso, o Edital de convocação a que o impetrante foi submetido não previa a disponibilidade de vagas para beneficiários do FIES, assim, não havendo qualquer ilegalidade no ato que indeferiu a transferência do contrato de financiamento, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança. 4.
Apelação desprovida. (AMS 1003063-23.2020.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/09/2021 PAG.) Segundo o entendimento firmado, a destinação de recursos e o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento ou da fixação de situações individuais prioritárias para atendimento, inserem-se na esfera de discricionariedade da Administração, não sendo legítima, nesse caso, a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo.
A Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Em consonância com o art. 300 do CPC, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento se faz necessária a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), o que não ocorre na hipótese dos autos.
Desse modo, não havendo plausibilidade na pretensão da parte agravante, não se tem por presentes os requisitos necessários à tutela de urgência.
IV Em face do exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intimem-se as partes desta decisão; as partes agravadas, também para resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
13/06/2023 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2023 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2023 00:32
Decorrido prazo de JOYCE MARIA BRANDAO DE ALENCAR em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:23
Juntada de contrarrazões
-
30/05/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
17/05/2023 08:47
Juntada de contrarrazões
-
16/05/2023 18:30
Juntada de contrarrazões
-
14/05/2023 21:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
09/05/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
26/04/2023 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/04/2023 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009112-06.2023.4.01.4300
Laudiceia Vaz Dias Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2023 09:05
Processo nº 1009193-52.2023.4.01.4300
Temajari Karaja
Fundacao Nacional dos Povos Indigenas - ...
Advogado: Wemerson Diego Oliveira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2023 13:57
Processo nº 1015500-45.2020.4.01.4100
Conselho Regional de Enfermagem de Rondo...
Municipio de Monte Negro
Advogado: Gabriel Bongiolo Terra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2020 13:51
Processo nº 1009115-58.2023.4.01.4300
Erica Matos Pereira Garibaldi
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Sequeira Dussel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2023 10:48
Processo nº 1002117-28.2023.4.01.3507
Iago Vitor Gomes Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geni Euripedes de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2023 17:28