TRF1 - 1006325-53.2022.4.01.4101
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal Processo n. 1006325-53.2022.4.01.4101 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA EXECUTADO: IVANNILTON ALVES TEIXEIRA SENTENÇA (Tipo "C") Trata-se de execução fiscal em que a parte autora pretende a cobrança de débitos relacionados às obrigações contidas no art. 4º da Lei 12.514/2011.
Decido.
A Lei 12.514/2011 determina que os Conselhos deverão cobrar os seguintes débitos: i) multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; ii) anuidades; e, iii) outras obrigações definidas em lei especial (art. 4º da Lei 12.514/2011).
A referida lei fixou o valor máximo das anuidades e das taxas devidas aos Conselhos Profissionais, resguardando-se o princípio da legalidade tributária.
Eis os dispositivos que fixam as anuidades: “Art. 5o O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Art. 6o As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos: a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais); b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais); c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais); g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais). § 1o Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.” Cabe frisar que o art. 8.º da Lei 12.514/2011, na redação original, trouxe limitação quanto à cobrança judicial das anuidades, restringindo a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
A principal controvérsia acerca do dispositivo dizia respeito à sua aplicação retroativa, isto é, à extinção das execuções já em curso que não atingissem esse patamar.
O Superior Tribunal de Justiça rechaçou a possibilidade em julgamento proferido em sede de recurso repetitivo, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE.
NORMA PROCESSUAL.
ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS".
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1.
Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3.
O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro.
Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes".
Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4.
Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos.
Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado.
Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum.
Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado.
Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5.
Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido.
O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente".
O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei.
Dessa forma, como a Lei nº 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” (STJ, 1.ª Seção, REsp 1.404.796, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 09/04/2014) Posteriormente a Lei 12.514/2011 foi novamente modificada pela Lei 14.195/2021 para passar a dispor que os débitos previstos no art. 4º da Lei 12.514/2011, não só as anuidades, sujeitam-se ao teto de cinco vezes o valor constante no inciso I do caput do art. 6º, isto é, R$500,00.
Assim, atualmente o valor mínimo para a cobrança judicial é de R$2.500,00 a ser atualizado pelo INPC, desde novembro/2011 até o mês imediatamente anterior a propositura da demanda.
Eis o dispositivo legal com a redação conferida pela Lei 14.195/2021: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) É interessante notar que o entendimento previsto no REsp 1.404.796 é válido para o novo limite das cobranças judiciais que atualmente abarcam não só anuidades, mas outros débitos, tais como as multas impostas pelos Conselhos.
Dessa forma, a extinção das execuções fiscais somente pode ocorrer em relação àquelas propostas posteriormente à modificação legislativa, caso não alcançado o novo patamar legal. .
Caso concreto A demanda foi proposta posteriormente a 27/08/2021, data em que entrou em vigor o art. 21 da Lei 14.195/2021.
O valor da causa que corresponde à soma dos débitos atualizados é de R$ 4.239,20, inferior ao limite legal atualizado previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.
Não atendido o limite legal, a execução fiscal deve ser extinta.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo extinta a presente execução fiscal, sem exame de mérito, por ausência de interesse processual.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intime-se o exequente.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
20/12/2022 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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