TRF1 - 1008386-32.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008386-32.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO SOARES DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o preparo ou deferimento de gratuidade processual; (c) intimar a parte recorrida/demandante para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado; (d) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade do recurso inominado e se as contrarrazões foram articuladas; (e) enviar os autos à Turma Recursal. 06.
Palmas, 4 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008386-32.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO SOARES DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A publicação da sentença no DJ está com a finalidade explicitada com toda a clareza no item 45: 45.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A intimação foi regularmente formalizada por meio do painel do PJE.
Os questionamentos feitos pelas entidades públicas só podem ser displicência de quem não se deu ao trabalho de ler a sentença ou por pura má-fé.
Por enquanto, prefiro acredita na primeira hipótese, razão pela qual deixo de aplicar multa por litigância de má-fé por procedimento temerário e incidente infundado.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o preparo ou deferimento de gratuidade processual; (c) intimar a parte recorrida/demandante para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado; (d) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade do recurso inominado e se as contrarrazões foram articuladas; (e) enviar os autos à Turma Recursal. 06.
Palmas, 13 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1008386-32.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO SOARES DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO CLASSIFICAÇÃO: Sentença A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
FRANCISCO SOARES DOS SANTOS ajuizou esta ação em face da UNIÃO, ESTADO DO TOCANTINS e do MUNICÍPIO DE PALMAS/TO alegando, em síntese, que: (a) tem 74 anos e padece de fibrilação atrial (CID I48) e insuficiência cardíaca (CID (25), necessitando urgentemente dos medicamentos SACUBITRIL VALSARTANA (Entresto®) 200mg – 1 comprimido de 12 em 12 horas e RIVAROXABANA (Xarelto®) 10mg – 1 comprimido por dia, por tempo indeterminado; (b) é pobre e necessita do tratamento; (f) a Constituição Federal garante o direito à saúde. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão de tutela de urgência para determinar que os requeridos forneçam os medicamentos SACUBITRIL VALSARTANA (Entresto®) 200mg e RIVAROXABANA (Xarelto®) 10mg, em quantidade suficiente conforme prescrição médica; (b) como pedido principal, a confirmação da tutela de urgência; (c) a gratuidade processual. 3.
A inicial, complementada por sua emenda (ID 1665093953), foi recebida.
Na oportunidade, foi deferida a gratuidade processual e postergada a análise da tutela de urgência para depois da manifestação do NATJUS (ID 1757636086). 4.
Foi juntada Nota Técnica do NATJUS (ID 1811597656). 5.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 1812350170). 6.
O ESTADO DO TOCANTINS apresentou contestação (ID 1834154693) alegando: (a) ilegitimidade passiva, por se tratar de medicamento não incorporado ao SUS, sendo da competência da União a entrega do fármaco na hipótese de procedência da ação; (b) o Judiciário deve observar as regras de repartição de competência do SUS; (c) não se encontram presentes os requisitos fixados pelo STJ para fornecimento do fármaco. 7.
A UNIÃO opôs embargos de declaração contra a decisão que antecipou a tutela alegando, em síntese, que discorda do que restou decidido porque não é de sua responsabilidade fornecer o fármaco pretendido (ID 1841634689).
Foi negado provimento aos embargos (ID 1873524666). 8.
O ESTADO DO TOCANTINS informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu, em parte, a tutela de urgência (ID 1863560180). 9.
A UNIÃO contestou o feito (ID 1872931195) sustentando: (a) que existem outras alternativas de tratamento disponíveis no SUS; (b) que não há comprovação de que o medicamento rivaroxabana tem eficácia superior à vafarina no tratamento de trombose e risco de AVC; (c) que, havendo recomendação do CONITEC pela não incorporação do medicamento, a determinação judicial de fornecimento deve apontar o fundamento e a evidência científica que afaste a conclusão do órgão técnico, em razão da condição do paciente. (d) a improcedência dos pedidos. 9.
O MUNICÍPIO DE PALMAS contestou o feito (ID1873076675) sustentando: (a) cada ente tem o dever de responder pelas prestações específicas que lhe impõem as normas de organização e funcionamento do SUS; (b) a competência para adquirir e disponibilizar os medicamentos requeridos não é do Município; (c) deve haver o direcionamento da obrigação de fornecimento do medicamento SACUBITRIL VALSARTANA (Entresto®) para União Federal e o Estado do Tocantins; (d) o pedido de fornecimento do medicamento RIVAROXABANA (Xarelto®) deve ser rejeitado pela falta de comprovação dos requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156. 10.
A UNIÃO juntou documentos (ID 1879171183). 11. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 12.
A preliminar de ilegitimidade do ESTADO DO TOCANTINS não merece prosperar.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer deles possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicação ou a tratamento médico para pessoa desprovida de recursos financeiros, segundo o entendimento do TRF 1ª Região (AC 0006576-66.2009.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, eDJF1 p. 1377, de 18/01/2013), assim como do Supremo Tribunal Federal – STF (RE 855.178 / SE com repercussão geral reconhecida).
Tratando-se de responsabilidade solidária, a ação pode se movida em face de um ou de todos os responsáveis solidários, a critério do autor da ação. 13.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 14.
Por ocasião do reexame da tutela de urgência (ID 1812350170), o mérito da ação assim restou decidido: “TUTELA PROVISÓRIA 5.
A pretensão da parte autora é compelir as entidades demandadas a fornecer os fármacos SACUBITRIL VALSARTANA (Entresto®) 200mg e RIVAROXABANA (Xarelto®) 10mg, que analiso separadamente porque um foi incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME e outro não.
RIVAROXABANA (Xarelto®) 10mg - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NO RENAME 6.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso em relação ao seguinte fármaco: DESCRIÇÃO DO FÁRMACO: RIVAROXABANA (Xarelto®) 10mg, para tratamento de fibrilação atrial; QUANTITATIVO: 12 caixas, suficiente para 12 meses do tratamento; CUSTO: R$ 298,70, cada caixa com 30 comprimidos doses, totalizando R$ 3.584,40 para 12 meses de tratamento. 7.
O medicamento pretendido está devidamente registrado na ANVISA.
Não se trata, portanto de tratamento experimental. 8.
Embora registrado na ANVISA, o fármaco não está inserido na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME e, portanto, não é fornecido pelo SUS.
A questão controvertida diz respeito à possibilidade de compelir as entidades públicas demandadas a fornecerem medicamento que não integra política pública de saúde.
A cláusula de separação de poderes (CF, artigo 2º) impõe deferência às legítimas escolhas do administrador quanto à implementação das políticas públicas de saúde e, por isso, a intervenção jurisdicional deve ser sempre excepcional. 9.
A Constituição Federal, em seu art. 196, enunciou ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Segundo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema de saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento institucional (RE 271.286 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 12-9-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000).
Assim, a existência do referido mandamento constitucional parece suficiente para justificar que, se a Administração pública não atender satisfatoriamente o direito à saúde dos cidadãos, corolário do direito à vida, cabe ao Poder Judiciário compeli-lo ao cumprimento dessa garantia fundamental, ante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF). 10.
Prestigiando as s escolhas do administrador público, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156 - RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, os requisitos que autorizam o Poder Judiciário, em caráter excepcional, a compelir o Poder Público a fornecer medicamentos ou tratamentos não previstos nas diretrizes prioritárias de saúde (medicamentos ou tratamentos não padronizados pelo SUS).
Foi firmada a seguinte tese (Tema 106): TESE FIRMADA: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 11.
Examino os requisitos para o fornecimento do medicamento pretendido.
REGISTRO NA ANVISA 12.
O fármaco está registrado na ANVISA.
CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEMANDANTE 13.
A parte demonstrou não ter condições de arcar com a aquisição do medicamento, uma vez que é assistida pela DPU.
NECESSIDADE DO MEDICAMENTO 14.
Do exame do laudo médico apresentado pela parte demandante, firmado pelo médico Marcos A.
M.
Mesquita (CRM 750), é possível extrair as seguintes conclusões: a) a gravidade do quadro de saúde; b) foi prescrito o fármaco objeto da demanda; c) o laudo não indica, com fundamento na Medicina Baseada em Evidência (MBE) que o medicamento pretendido é imprescindível ou necessário; o laudo médico limita-se a prescrever o fármaco; d) o laudo não informa se o paciente já fez uso dos medicamentos disponibilizados pelo SUS e os resultados apresentados; e) o laudo não aponta, com lastro na MBE, que o medicamento pretendido tenha eficácia superior àquela verificada em relação ao(s) fármaco(s) fornecidos pelo SUS; f) o laudo não trata dos riscos e benefícios esperados. 15.
Tratando-se de medicamento não incorporado ao SUS, seguindo a diretriz da tese firmada no citado recurso repetitivo, as Jornadas de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça tem aprovados enunciados que explicitam a necessidade de que o laudo médico para subsidiar pretensão de fornecimento de fármaco indique as evidências científicas: ENUNCIADO Nº 12: A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça 4 Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
ENUNCIADO Nº 103: Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia, a determinação judicial de fornecimento deve apontar o fundamento e a evidência científica que afaste a conclusão do órgão técnico, em razão da condição do paciente. 16.
A Nota Técnica NATJUS Estadual esclarece o seguinte: a) o medicamento não integra a RENAME, tratando-se de medicamento não padronizado e que, portanto, não é fornecido pelo SUS; b) o medicamento é indicado para o tratamento da doença que acomete a parte demandante; c) há alternativa terapêutica no âmbito do SUS que fornece o medicamento VARFARINA para tratamento/controle da doença da parte requerente; c) O medicamento Rivaroxabana foi avaliado pela CONITEC para a prevenção de acidente vascular cerebral em pacientes com fibrilação atrial crônica não valvar.
Os resultados de eficácia e segurança não permitiram concluir superioridade de Rivaroxabana, Apixabana e Dabigatrana em relação ao medicamento Varfarina, disponível no SUS. 17.
Diante desse quadro, não está demonstrada a probabilidade do alegado direito ao medicamento para a realização do tratamento médico postulado. 18.
Assim, em relação ao medicamento RIVAROXABANA (Xarelto®) 10mg, o pedido de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial não merece acolhimento (CPC, art. 300).
SACUBITRIL VALSARTANA (Entresto®) 200mg - MEDICAMENTO INCORPORADO AO RENAME 19.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que vislumbro no presente caso em relação ao seguinte fármaco: DESCRIÇÃO DO FÁRMACO: SACUBITRIL VALSARTANA (Entresto®) 200mg, para tratamento de insuficiência cardíaca; QUANTITATIVO: 12 caixas, suficientes para 12 meses de tratamento; CUSTO: R$ 312,62, cada caixa com 60 comprimidos, totalizando R$ 3.751,40 por 12 meses de tratamento. 20.
O medicamento pretendido está devidamente registrado na ANVISA.
Não se trata, portanto de tratamento experimental.
Na realidade, o fármaco está incorporado ao SUS para ser utilizado no tratamento da doença acima mencionada, entretanto, não vem sendo fornecido pelas entidades demandadas. 21.
A Constituição Federal, em seu art. 196, enunciou ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Segundo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema de saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento institucional (RE 271.286 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 12-9-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000). 22.
Assim, parece que a existência do referido mandamento constitucional é suficiente para justificar que, se a Administração pública não atender satisfatoriamente o direito à saúde dos cidadãos, corolário do direito à vida, cabe ao Poder Judiciário compeli-lo ao cumprimento dessa garantia fundamental, ante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF). 23.
O laudo médico assinado pelo(a) médico(a) Marcos A.
M.
Mesquita (CRM 750) que acompanha a parte demandante atesta, em resumo, que: (a) a gravidade do quadro de saúde; (b) o medicamento faz parte do tratamento padrão para insuficiência cardíaca; (c) foi prescrito o fármaco objeto da demanda; (d) há risco de que o estado de saúde do paciente seja agravado se o medicamento não for utilizado com urgência. 24.
A Nota Técnica NATJUS Estadual atesta que: (a) o medicamento foi incorporado e está previsto na Política Pública de Saúde do SUS; (b) o medicamento é indicado para o tratamento da doença que acomente a parte demandante; (c) não dispõe em estoque o medicamento; (d) a aquisição do medicamento Sacubitril + Valsartana encontra-se em processo de licitação (Processo 12266/22 e PE 198/2023). 25.
A petição inicial está devidamente instruída com provas da hipossuficiência econômica da parte demandante, uma vez que é assistido pela Defensoria Pública da União. 26.
Resta demonstrada a probabilidade do alegado direito ao medicamento para a realização do tratamento médico postulado. 27.
Também resta evidente a presença do perigo da demora atestado por documentos médicos que indicam risco para de vida caso o medicamento não seja fornecido. 28.
Assim, em relação ao medicamento SACUBITRIL VALSARTANA (Entresto®) 200mg, o pedido de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial merece acolhimento (CPC/15, art. 300). (...) CONCLUSÃO 33.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir, em parte, a tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos, dentro do prazo de 15 dias, comprovem nos autos a obrigação de fazer consistente na entrega à parte demandante do fármaco SACUBITRIL VALSARTANA (Entresto®) 200mg, suficiente para a utilização por pelo menos 6 meses, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
As partes ficam advertidas que o descumprimento desta decisão ensejará o sequestro de valores para satisfação da obrigação; (e) determinar a autuação de Petição Cível para processamento de todas as questões alusivas ao cumprimento da tutela provisória e prestação de contas.” 15.
Verifico que as partes não trouxeram aos autos qualquer elemento fático e/ou jurídico capaz de contrariar as premissas fixadas na decisão que deferiu a tutela provisória, motivo pelo qual mantenho o entendimento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 18.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
III.
DISPOSITIVO 43.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) acolho o pedido da parte autora para, confirmando a tutela provisória, condenar as entidades demandada a fornecer, no prazo de 15 dias, 13 (treze) caixa de 60 (sessenta) comprimidos do farmáco SACUBITRIL VALSARTANA (Entresto® 200mg); (b) rejeito o pedido da parte autora de fornecimento do medicamento RIVAROXABANA (Xarelto®) 10mg. 44.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento desta decisão, limitada ao teto da Previdência Social.
Limito o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto do RGPS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 45.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 46.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 47.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 48.
Palmas, 10 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008386-32.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO SOARES DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A UNIÃO opôs embargos de declaração contra a decisão que antecipou a tutela alegando, em síntese, que discorda do que restou decidido porque não é de sua responsabilidade fornecer o fármaco pretendido.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a decisão contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para a decisão; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da decisão na medida em que limita-se a apontar erro de julgamento ao argumentar que não tem responsabilidade pelo fornecimento do fármaco.
A decisão não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da decisão por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 9% sobre o valor da causa (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da causa por litigância de má-fé; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) certificar se autuada petição cível; (d) fazer conclusão para sentença. 15.
Palmas, 21 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008386-32.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO SOARES DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 1.
FRANCISCO SOARES DOS SANTOS ajuizou esta ação em face da UNIÃO, ESTADO DO TOCANTINS e do MUNICÍPIO DE PALMAS/TO alegando, em síntese, que: (a) tem 74 anos e padece de fibrilação atrial (CID I48) e insuficiência cardíaca (CID (25), necessitando urgentemente dos medicamentos SACUBITRIL VALSARTANA (Entresto®) 200mg – 1 comprimido de 12 em 12 horas e RIVAROXABANA (Xarelto®) 10mg – 1 comprimido por dia, por tempo indeterminado; (b) é pobre e necessita do tratamento; (f) a Constituição Federal garante o direito à saúde. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão de tutela de urgência para determinar que os requeridos forneçam os medicamentos SACUBITRIL VALSARTANA (Entresto®) 200mg e RIVAROXABANA (Xarelto®) 10mg, em quantidade suficiente conforme prescrição médica; (b) como pedido principal, a confirmação da tutela de urgência; (c) a gratuidade processual. 3. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 4.
Delibero o seguinte quanto a aptidão da petição inicial: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
TUTELA PROVISÓRIA 5.
A pretensão da parte autora é compelir as entidades demandadas a fornecer os fármacos SACUBITRIL VALSARTANA (Entresto®) 200mg e RIVAROXABANA (Xarelto®) 10mg, que analiso separadamente porque um foi incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME e outro não.
RIVAROXABANA (Xarelto®) 10mg - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NO RENAME 6.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso em relação ao seguinte fármaco: DESCRIÇÃO DO FÁRMACO: RIVAROXABANA (Xarelto®) 10mg, para tratamento de fibrilação atrial; QUANTITATIVO: 12 caixas, suficiente para 12 meses do tratamento; CUSTO: R$ 298,70, cada caixa com 30 comprimidos doses, totalizando R$ 3.584,40 para 12 meses de tratamento. 7.
O medicamento pretendido está devidamente registrado na ANVISA.
Não se trata, portanto de tratamento experimental. 8.
Embora registrado na ANVISA, o fármaco não está inserido na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME e, portanto, não é fornecido pelo SUS.
A questão controvertida diz respeito à possibilidade de compelir as entidades públicas demandadas a fornecerem medicamento que não integra política pública de saúde.
A cláusula de separação de poderes (CF, artigo 2º) impõe deferência às legítimas escolhas do administrador quanto à implementação das políticas públicas de saúde e, por isso, a intervenção jurisdicional deve ser sempre excepcional. 9.
A Constituição Federal, em seu art. 196, enunciou ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Segundo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema de saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento institucional (RE 271.286 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 12-9-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000).
Assim, a existência do referido mandamento constitucional parece suficiente para justificar que, se a Administração pública não atender satisfatoriamente o direito à saúde dos cidadãos, corolário do direito à vida, cabe ao Poder Judiciário compeli-lo ao cumprimento dessa garantia fundamental, ante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF). 10.
Prestigiando as s escolhas do administrador público, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156 - RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, os requisitos que autorizam o Poder Judiciário, em caráter excepcional, a compelir o Poder Público a fornecer medicamentos ou tratamentos não previstos nas diretrizes prioritárias de saúde (medicamentos ou tratamentos não padronizados pelo SUS).
Foi firmada a seguinte tese (Tema 106): TESE FIRMADA: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 11.
Examino os requisitos para o fornecimento do medicamento pretendido.
REGISTRO NA ANVISA 12.
O fármaco está registrado na ANVISA.
CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEMANDANTE 13.
A parte demonstrou não ter condições de arcar com a aquisição do medicamento, uma vez que é assistida pela DPU.
NECESSIDADE DO MEDICAMENTO 14.
Do exame do laudo médico apresentado pela parte demandante, firmado pelo médico Marcos A.
M.
Mesquita (CRM 750), é possível extrair as seguintes conclusões: a) a gravidade do quadro de saúde; b) foi prescrito o fármaco objeto da demanda; c) o laudo não indica, com fundamento na Medicina Baseada em Evidência (MBE) que o medicamento pretendido é imprescindível ou necessário; o laudo médico limita-se a prescrever o fármaco; d) o laudo não informa se o paciente já fez uso dos medicamentos disponibilizados pelo SUS e os resultados apresentados; e) o laudo não aponta, com lastro na MBE, que o medicamento pretendido tenha eficácia superior àquela verificada em relação ao(s) fármaco(s) fornecidos pelo SUS; f) o laudo não trata dos riscos e benefícios esperados. 15.
Tratando-se de medicamento não incorporado ao SUS, seguindo a diretriz da tese firmada no citado recurso repetitivo, as Jornadas de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça tem aprovados enunciados que explicitam a necessidade de que o laudo médico para subsidiar pretensão de fornecimento de fármaco indique as evidências científicas: ENUNCIADO Nº 12: A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça 4 Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
ENUNCIADO Nº 103: Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia, a determinação judicial de fornecimento deve apontar o fundamento e a evidência científica que afaste a conclusão do órgão técnico, em razão da condição do paciente. 16.
A Nota Técnica NATJUS Estadual esclarece o seguinte: a) o medicamento não integra a RENAME, tratando-se de medicamento não padronizado e que, portanto, não é fornecido pelo SUS; b) o medicamento é indicado para o tratamento da doença que acomete a parte demandante; c) há alternativa terapêutica no âmbito do SUS que fornece o medicamento VARFARINA para tratamento/controle da doença da parte requerente; c) O medicamento Rivaroxabana foi avaliado pela CONITEC para a prevenção de acidente vascular cerebral em pacientes com fibrilação atrial crônica não valvar.
Os resultados de eficácia e segurança não permitiram concluir superioridade de Rivaroxabana, Apixabana e Dabigatrana em relação ao medicamento Varfarina, disponível no SUS. 17.
Diante desse quadro, não está demonstrada a probabilidade do alegado direito ao medicamento para a realização do tratamento médico postulado. 18.
Assim, em relação ao medicamento RIVAROXABANA (Xarelto®) 10mg, o pedido de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial não merece acolhimento (CPC, art. 300).
SACUBITRIL VALSARTANA (Entresto®) 200mg - MEDICAMENTO INCORPORADO AO RENAME 19.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que vislumbro no presente caso em relação ao seguinte fármaco: DESCRIÇÃO DO FÁRMACO: SACUBITRIL VALSARTANA (Entresto®) 200mg, para tratamento de insuficiência cardíaca; QUANTITATIVO: 12 caixas, suficientes para 12 meses de tratamento; CUSTO: R$ 312,62, cada caixa com 60 comprimidos, totalizando R$ 3.751,40 por 12 meses de tratamento. 20.
O medicamento pretendido está devidamente registrado na ANVISA.
Não se trata, portanto de tratamento experimental.
Na realidade, o fármaco está incorporado ao SUS para ser utilizado no tratamento da doença acima mencionada, entretanto, não vem sendo fornecido pelas entidades demandadas. 21.
A Constituição Federal, em seu art. 196, enunciou ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Segundo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema de saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento institucional (RE 271.286 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 12-9-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000). 22.
Assim, parece que a existência do referido mandamento constitucional é suficiente para justificar que, se a Administração pública não atender satisfatoriamente o direito à saúde dos cidadãos, corolário do direito à vida, cabe ao Poder Judiciário compeli-lo ao cumprimento dessa garantia fundamental, ante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF). 23.
O laudo médico assinado pelo(a) médico(a) Marcos A.
M.
Mesquita (CRM 750) que acompanha a parte demandante atesta, em resumo, que: (a) a gravidade do quadro de saúde; (b) o medicamento faz parte do tratamento padrão para insuficiência cardíaca; (c) foi prescrito o fármaco objeto da demanda; (d) há risco de que o estado de saúde do paciente seja agravado se o medicamento não for utilizado com urgência. 24.
A Nota Técnica NATJUS Estadual atesta que: (a) o medicamento foi incorporado e está previsto na Política Pública de Saúde do SUS; (b) o medicamento é indicado para o tratamento da doença que acomente a parte demandante; (c) não dispõe em estoque o medicamento; (d) a aquisição do medicamento Sacubitril + Valsartana encontra-se em processo de licitação (Processo 12266/22 e PE 198/2023). 25.
A petição inicial está devidamente instruída com provas da hipossuficiência econômica da parte demandante, uma vez que é assistido pela Defensoria Pública da União. 26.
Resta demonstrada a probabilidade do alegado direito ao medicamento para a realização do tratamento médico postulado. 27.
Também resta evidente a presença do perigo da demora atestado por documentos médicos que indicam risco para de vida caso o medicamento não seja fornecido. 28.
Assim, em relação ao medicamento SACUBITRIL VALSARTANA (Entresto®) 200mg, o pedido de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial merece acolhimento (CPC/15, art. 300).
SEPARAÇÃO DO PROCESSO 29. É inviável processamento simultâneo da instrução do processo com o cumprimento da medida urgente deferida.
Trata-se de processo marcado pelo timbres da urgência e da complexidade porque versa fornecimento de medicamento necessário à sobrevivência da parte, sendo necessária a realização de perícia complexa, intimações urgentes, sequestro de valores, transferências, prestação de contas etc, atos que não podem ser praticados juntos com a instrução ordinária do feito, sob pena de tumulto processual e inviabilização da tutela jurisdicional célere, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (artigo 5º, LXXVIII). 30.
Estabelece o Código de Processo Civil no artigo 139, II, que é dever do juiz velar pela razoável duração do processo. 31.
O processamento da tutela provisória em Petição Cível conexa racionaliza a prestação jurisdicional e não causa qualquer prejuízo às partes.
A cisão do processo não foi tratada pelo Código de Processo Civil, razão pela qual a medida pode ser aplicada com fundamento no artigo 80 do Código de Processo Penal, aplicado por analogia autorizada pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (artigo 4º). 32.
Na Petição Cível a ser autuada devem ser processadas todas as questões alusivas ao cumprimento da tutela de urgência (intimações, cumprimento, sequestro, levantamentos, prestação de contas, etc).
CONCLUSÃO 33.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir, em parte, a tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos, dentro do prazo de 15 dias, comprovem nos autos a obrigação de fazer consistente na entrega à parte demandante do fármaco SACUBITRIL VALSARTANA (Entresto®) 200mg, suficiente para a utilização por pelo menos 6 meses, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
As partes ficam advertidas que o descumprimento desta decisão ensejará o sequestro de valores para satisfação da obrigação; (e) determinar a autuação de Petição Cível para processamento de todas as questões alusivas ao cumprimento da tutela provisória e prestação de contas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis (Lei 10.259/02, artigo 9º), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (d) autuar petição cível instruída com a íntegra deste processo; (e) associar a petição cível; (f) certificar o número da petição cível autuada; (g) aguardar o prazo para contestação. 31.
Palmas, 15 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PUBLICAÇÃO PARA FINS DE PUBLICIDADE (ART. 205, § 3°) Seção Judiciária do Tocantins - Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008386-32.2023.4.01.4300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: FRANCISCO SOARES DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Concedo mais 05 dias para manifestação do NATJUS.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar o NATJUS por meio de mandado com cláusula de urgência; c) certificar sobre as citações dos demandados e termos finais dos prazos para contestações; d) fazer conclusão dos autos. -
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008386-32.2023.4.01.4300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: FRANCISCO SOARES DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) postergar o exame da medida urgente para depois da manifestação do NATJUS; (e) determinar a intimação do NATJUS Estadual para se manifestar sobre o pedido deduzido na inicial. -
30/05/2023 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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