TRF1 - 1000221-52.2020.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000221-52.2020.4.01.3604 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ROSANA SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR ESPIRITO SANTO - MT26505/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por ROSANA SANTOS DE JESUS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Determinada a intimação da parte executada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC). (ID 1686166453).
A parte executada informa que foi implantado o benefício (ID 1777151584).
A parte exequente requer o prosseguimento do feito com a expedição do RPV (ID 1805796178).
Instado a se manifestar, o INSS se opõe a pretensão da parte exequente requerendo que “acaso venha a ser consolidado o valor da multa imposta ao INSS e uma vez efetuada a contagem do atraso em dias úteis, que seja adotado o teto de R$ 5.000,00, dada a ausência de intenção, por parte do INSS, de procrastinar o atendimento à r. determinação judicial, sendo que o atraso constatado se atribui à carência estrutural que a Autarquia vem enfrentando e ao involuntário acúmulo de atividades” (ID 1925556672).
A parte exequente informa que “a r.
Sentença condenatória foi proferida em 08/05/2020 e a ordem somente foi cumprida em 01/12/2021, ou seja, 540 dias após a decisão judicial”.
Requer o prosseguimento do feito com a expedição do RPV (ID 2107848650).
O MPF manifestou-se no ID 2136555431 dispondo que deixa de opinar quanto ao mérito da lide por não vislumbrar a existência de interesse primário. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ressai dos autos que a sentença proferida neste feito por este juízo, que foi confirmada pelo TRF1 (em razão de ter negado provimento à apelação e à remessa oficial – ID 1672301693), cujo acórdão foi publicado (ID 1672301690) e transitou em julgado (ID 1672332447).
A parte exequente informa que a ordem somente foi cumprida em 01/12/2021 (ID 2107848650), o que é corroborado pelo extrato juntado pelo próprio INSS no ID 1777151584.
Com efeito, a multa diária, prevista nos artigos 536 e 537 do CPC é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa a assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
Em outras palavras, é cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, contudo, sem gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação.
Ademais, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor.
No caso em apreço, considerando a data da DIB e a existência de remessa necessária, sobretudo porque a Autarquia Previdenciária não se mostrou reticente ou desinteressada no cumprimento da obrigação, alegando as dificuldades que enfrenta no cumprimento das decisões pela falta de servidores, impõe-se a redução do montante devido a título de multa coercitiva, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar as astreintes em R$5.000,00 (cinco mil reais) Esgotadas as vias recursais, expeça-se RPV, procedendo à migração dos requisitórios ao TRF da 1ª Região.
Disponibilizados os valores, intime-se a parte exequente para proceder ao levantamento dos depósitos diretamente na instituição bancária correspondente, devendo manifestar-se quanto à satisfação do seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Efetuado o levantamento e nada mais requerido, realize-se a conclusão dos autos para sentença de extinção.
Havendo impugnação em relação aos valores requisitados, volvam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinatura eletrônica) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000221-52.2020.4.01.3604 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ROSANA SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR ESPIRITO SANTO - MT26505/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros.
D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para tratar da oposição contida na manifestação de ID 1685585958, devendo, ainda, acostar ao feito os cálculos da condenação pretendida neste cumprimento de sentença, fazendo as especificações necessárias quanto aos dias-multa pretendidos.
Prazo: 15 dias.
Com a juntada, dê-se vista à parte executada pelo mesmo prazo assinalado.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
20/07/2020 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT para Tribunal
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20/07/2020 13:00
Juntada de Certidão
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18/07/2020 10:09
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 17/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 16:52
Decorrido prazo de ROSANA SANTOS DE JESUS em 13/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 10:50
Decorrido prazo de Procuradoria Federal nos Estados e no Distrito Federal em 10/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 10:13
Decorrido prazo de ROSANA SANTOS DE JESUS em 01/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 18:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2020 18:34
Ato ordinatório praticado
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15/06/2020 18:08
Juntada de Petição intercorrente
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13/06/2020 03:32
Publicado Intimação em 12/06/2020.
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13/06/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 15:10
Juntada de Petição intercorrente
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09/06/2020 14:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/06/2020 14:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/06/2020 14:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/06/2020 14:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/06/2020 14:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/06/2020 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2020 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2020 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2020 18:50
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 18/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 20:58
Concedida a Segurança
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23/04/2020 12:36
Conclusos para decisão
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21/04/2020 17:33
Juntada de Parecer
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17/04/2020 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2020 22:40
Juntada de Petição intercorrente
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10/03/2020 18:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2020 18:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2020 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2020 14:08
Conclusos para decisão
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01/03/2020 20:39
Juntada de emenda à inicial
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26/02/2020 11:26
Outras Decisões
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25/02/2020 14:39
Juntada de emenda à inicial
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19/02/2020 14:42
Conclusos para decisão
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18/02/2020 13:06
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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18/02/2020 13:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/02/2020 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2020 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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