TRF1 - 0001802-82.2017.4.01.4103
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 0001802-82.2017.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA EXECUTADO: MENDES & SOUZA FARMACIA LTDA - ME, MARIA LUIZA ALVES DE SOUZA, FERNANDO HENRIQUE SANTOS MENDES DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal em que fora redirecionada aos sócios MARIA LUIZA ALVES DE SOUZA - CPF: *13.***.*55-87 e FERNANDO HENRIQUE SANTOS MENDES - CPF: *17.***.*55-14.
Os novos executdos requerem a este Juízo a exclusão da lide ao argumetno de que não eram sócios ao tempo da dissolução porque já haviam saído da sociedade empresária.
Para comprovar os fatos juntaram alteração contratual.
A exequente fora intimada e nada disse nos autos. É o relatório do essencial.
Decido.
A questão do redirecionamento já está consolidada pelo Tema 981, do STJ.
Naquele julgado restou claro que o redirecionamento deve ser dirigido aos administradores do tempo da dissolução irregular.
A dissolução irregular só restou comprovada nos autos em 14 de dezembro de 2021 (Id. 906256628).
Os novos executados comprovaram que averbaram a alteração contratual na Junta Comercial em 29/08/2018 (Id. 1544305856).
Portando, resta claro que os novos executados de fato não eram administradores a época da dissolução irregular.
Diante disso, reconheço a ilegitimidade passiva de MARIA LUIZA ALVES DE SOUZA - CPF: *13.***.*55-87 e FERNANDO HENRIQUE SANTOS MENDES - CPF: *17.***.*55-14 para figurarem como executados nesta demanda.
Condeno o Conselho de Farmárcia dada a sucumbência em honorários advocatícios no aporte de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 7.987,20 - Id. 1562860378), sendo a base de cálculo divida por três (número de executados ao tempo da decisão de exclusão) e multiplicada por dois (executados excluídos), conforme ARESP nº 2.231.216 - SP.
Intimem-se a após, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.
Findo o prazo da suspensão sem indicação de bens penhoráveis do devedor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, conforme §2º do mesmo dispositivo, independente de nova intimação.
Vilhena-RO, data da assinatura digital.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal -
11/10/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:02
Juntada de Certidão
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11/10/2022 16:01
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 08:47
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 08:47
Proferida decisão interlocutória
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19/07/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 14:30
Juntada de outras peças
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19/05/2022 08:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 08:09
Proferida decisão interlocutória
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12/05/2022 22:47
Conclusos para decisão
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25/04/2022 10:07
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/01/2022 11:24
Juntada de Certidão
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17/08/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado
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17/08/2021 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/07/2021 18:56
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 17:59
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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13/07/2021 02:10
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA em 12/07/2021 23:59.
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11/06/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 12:17
Conclusos para despacho
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26/01/2021 14:16
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 13:03
Decorrido prazo de MENDES & SOUZA FARMACIA LTDA - ME em 27/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 05:57
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/09/2020.
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16/09/2020 12:34
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2020 14:18
Juntada de petição intercorrente
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11/09/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 20:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 20:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 20:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 20:31
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/09/2020 20:30
Juntada de capa
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21/08/2020 22:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/08/2019 17:43
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/07/2019 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2019 13:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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01/07/2019 17:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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21/06/2019 15:08
DILIGENCIA CUMPRIDA
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21/06/2019 15:08
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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31/05/2019 11:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/04/2019 16:33
Conclusos para despacho
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15/04/2019 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/04/2019 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/04/2019 16:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE RO
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29/03/2019 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - CONSELHOS
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07/03/2019 15:03
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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17/09/2018 09:55
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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16/07/2018 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/07/2018 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/06/2018 14:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RONDONIA
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01/06/2018 16:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/06/2018 16:31
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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27/04/2018 15:28
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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19/04/2018 17:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/04/2018 16:59
Conclusos para decisão
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06/02/2018 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2018 16:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/02/2018 16:45
INICIAL AUTUADA
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29/01/2018 14:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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