TRF1 - 1037361-55.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037361-55.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037361-55.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: GERALDO ALVES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE JESUS CARVALHO LOPES - MA24292-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GERALDO ALVES DE LIMA MARIA DE JESUS CARVALHO LOPES - (OAB: MA24292-A) FINALIDADE: Intimar as partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 30 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Turma Recursal da SJMA -
18/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: GERALDO ALVES DE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS CARVALHO LOPES - MA24292-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1037361-55.2022.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GERALDO ALVES DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DE JESUS CARVALHO LOPES - MA24292-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1037361-55.2022.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GERALDO ALVES DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DE JESUS CARVALHO LOPES - MA24292-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO Voto sob a forma de Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1037361-55.2022.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GERALDO ALVES DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DE JESUS CARVALHO LOPES - MA24292-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO-EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CONCESSÃO.
LAUDO QUE NÃO APONTA DEFICIÊNCIA PARA FINS DA LOAS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Pedido inicial: Cuida-se de ação previdenciária de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência – BPC/LOAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual GERALDO ALVES DE LIMA requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 710.843.721-0 – DER 15/12/2021). 2.
Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que rejeitou o pedido inicial ao fundamento de inexistência de deficiência ou enfermidade que obstrua a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O recorrente argumenta em suas razões recursais, a satisfação dos requisitos legais necessários ao deferimento do benefício pleiteado.
Afirma que “Excelências, ainda que o Perito entenda que inexista incapacidade laborativa, o fato é que um segurado acometido de DEFICIÊNCIA VISUAL MONOCULAR, CID H54-4 + CID H40, não pode ser considerada em igualdade de condições em sua inserção na sociedade”. 3.
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
Os requisitos necessários à concessão do benefício requerido na inicial estão estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (art. 20, Lei 8.742/93), sendo que: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou idoso com 65 anos de idade ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime e; iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 5.
Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo 2 anos) que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, conforme disposição do art. 20, § 6.º, da Lei 8.742/93.
Devendo a incapacidade para a vida laborativa ser entendida como incapacidade para a vida independente. 6.
O laudo médico oficial (ID 278129523 – arquivo registrado em 28/09/2022) atestou que o autor padece de cegueira de olho direito (CID 10: H54.4).
O expert do Juízo apresentou, ainda, as seguintes observações: “Prognóstico com tratamento: reservado”.
Contudo, não apresenta impedimento de longo prazo (mínimo 2 anos) que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 7.
Perfeitamente possível extrair do laudo pericial as respostas aos quesitos formulados, sendo conclusivo e reunindo elementos suficientes para firmar o livre convencimento do juiz.
Anote-se ser razoável que prevaleça o entendimento constante do laudo emitido pelo perito judicial, pois em posição equidistante às partes.
O referido laudo observa os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa e ainda considera o histórico clínico do autor. 7.1.
Ao contrário do alegado, não se verifica nos autos a comprovação de que o recorrente esteja incapacitado de exercer participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Inexistem elementos que indiquem que o parecer do expert do Juízo não mereça ser considerado, de modo que o autor não se desincumbiu do ônus da prova do direito que alega, nem demonstrou a alegada contradição do parecer médico oficial. 8.
Importa anotar que a visão monocular, conforme entendimento jurisprudencial cuida-se de deficiência que, embora produzindo significativas limitações para o indivíduo, por si só não configura estado de invalidez.
Nesse sentido: (AC 0004176-69.2001.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.104 de 17/08/2011).
Dessa forma, a enfermidade em questão deve ser sopesada no confronto entre a limitação diagnosticada – ausência de visão no olho direito - e seu impacto nas atividades sociais compatíveis com as condições pessoais do demandante, de modo que, considerada a idade, profissão de vendedor ambulante do autor e, ainda, o fato de o laudo médico acostado aos autos (ID 278129523 – arquivo registrado em 28/09/2022) indicar a acuidade visual de 20/25 com melhor correção, entende-se não haver incapacidade para o trabalho e para a vida independente.
Não verificado o requisito relativo à deficiência, prescindível a análise do laudo social. 9.
Impende destacar, por oportuno, que nem toda deficiência pode ser considerada como incapacitante para fins de concessão do BPC-LOAS, de modo que, quando a doença/lesão não ocasionar restrição anormal à integração social do deficiente, não haverá que se falar no cumprimento de tal requisito. 9.1.
Neste ponto, a propósito da invocação, na peça recursal, da Lei 14.126/2021, que aponta a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os fins legais, releva frisar que o pedido formulado perante a Previdência Social e o Judiciário tem por norte o enquadramento da enfermidade para os fins da LOAS (Lei 8.742/93), que, em seu art. 20, traz os critérios específicos a serem considerados, para fins de concessão do benefício ali previsto. 10.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício assistencial de Amparo Social a Pessoa com Deficiência, a sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Condenação suspensa, ante a justiça gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
22/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: GERALDO ALVES DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DE JESUS CARVALHO LOPES - MA24292-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1037361-55.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-07-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
30/11/2022 15:57
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 15:51
Recebidos os autos
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29/11/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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