TRF1 - 1003132-28.2020.4.01.3704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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18/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO LEANDRO RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1003132-28.2020.4.01.3704 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO LEANDRO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1003132-28.2020.4.01.3704 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO LEANDRO VOTO Voto sob a forma de Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1003132-28.2020.4.01.3704 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO LEANDRO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 59, LEI N 8.213/91.
RESTABELECIMENTO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE VERIFICADA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS.
RECONHECIMENTO DE QUADRO DE AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE.
ART. 59, §1º, LEI 8.213/91.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação ordinária proposta por RAIMUNDO NONATO LEANDRO contra o INSS, na qual requer a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB: 629.227.213-7 – DCB: 03/03/2020) c/c conversão em aposentadoria por invalidez. 2.
Recurso inominado interposto pelo INSS, em face de sentença que acolheu o pedido inicial, reconhecendo ao autor o direito a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, fixando DIB em 04/03/2020 (dia seguinte à cessação do benefício anterior).
O recorrente argumenta, em suas razões recursais, a ausência de comprovação dos requisitos legais necessários ao deferimento do benefício previdenciário vindicado.
Afirma que a incapacidade é preexistente ao ingresso/reingresso no sistema RGPS.
Por fim, requer que a sentença proferida pelo Juízo a quo seja reformada para que seja julgado improcedente o pedido de autoral. 3.
Contrarrazões apresentadas (ID- 161287305 – arquivo registrado em 23/09/2021). 4.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei 8.213/91 (arts. 42 e/ou 59) são: a) A qualidade de segurado; b) a carência de contribuições mensais, quando for o caso - 12 (doze) contribuições; c) a incapacidade por mais de quinze dias consecutivos, parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para o desempenho de atividade laboral. 5.
O laudo médico (ID 161287287 - arquivo registrado em 02/02/2021) atestou que o Autor padece de Seqüelas de traumatismos do membro superior (CID T92.2), enfermidade que o incapacitaria, total e definitivamente, desde 08/11/2008.
O expert do Juízo apresentou, ainda, as seguintes observações: “Prognóstico com tratamento: Desfavorável: quadro clínico grave, irreversível e muito limitante”. 5.1.
Observa-se que o INSS alega que a incapacidade seria preexistente ao ingresso da parte ao RGPS, tendo em vista a fixação da data do início da incapacidade, pelo perito, em 08/11/2008, e, com base no CNIS (ID 161287278 – arquivo registrado em 30/07/2020), apenas passou a efetuar recolhimentos ao RGPS em 10/09/2010.
No entanto, conforme se extrai do laudo pericial e das provas acostadas aos autos, observa-se que o autor sofreu um acidente de moto em novembro de 2008, que ocasionou suas enfermidades, as quais teriam sido agravadas com o passar do tempo, em razão da ausência de procedimentos cirúrgico e tratamentos adequados.
Ademais, verifica-se que o autor manteve diversos vínculos empregatícios entre 2010 a 2014 (ID 161287278 – arquivo registrado em 30/07/2020), estando, de fato, incapacitado posteriormente, a partir de 2016, quando, inclusive, começou a receber benefício de auxílio-doença (NB: 618.615.095-3, de 06/06/2016 a 06/11/2017 e NB: 629.227.213-7, de 12/11/2017 a 03/03/2020), conforme CNIS e documentos das perícias administrativas acostadas aos autos (ID 315802124 – arquivo registrado em 15/06/2023), o que faz concluir que se trata de condição decorrente da progressão ou agravamento da doença. É o que realidade dos autos demonstra. 5.1.1.
Em casos como tais, a jurisprudência tem orientação de que ‘não são devidos os benefícios de auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da lesão incapacitante, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, a teor do parágrafo único do art. 59 da Lei n° 8.213/1991’. (TRF2- Apelação 0001763120164029999/RJ.
Relator: José Carlos da Silva Garcia.
Julgamento em 26.07.2017). 5.1.2.
Desse modo, conforme se extrai do conjunto probatório acostado aos autos, frisa-se que o presente caso constitui situação excepcional, possuindo amparo legal, para que se reconheça a qualidade do segurado, ainda que o ingresso no RGPS tenha ocorrido posteriormente à doença, tendo em vista que a incapacidade do recorrido para o trabalho decorreu do seu agravamento, ante o que se observa da natureza da doença de que é portador o demandante, juntamente com as provas dos autos e os diversos vínculos empregatícios da parte existentes entre o início das enfermidades (11/2008) e a data de fato do início da incapacidade, quando do começo do recebimento dos benefícios em 2016 (art. 42, §2º e 59, §1º, da Lei nº 8.213/91). 6.
Quanto à qualidade de segurado, verifica-se que o requisito foi preenchido, uma vez que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença até 03/03/2020 (NB: 629.227.213-7), concluindo-se que a incapacidade de fato se instalou posteriormente, em razão de agravamento da doença. 7.
Ante o exposto, diante da comprovação dos requisitos legais necessários à concessão pretendida, sem razão o Recorrente, motivo pelo qual a sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido, observado o disposto na Súmula nº 111, STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
22/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO LEANDRO O processo nº 1003132-28.2020.4.01.3704 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-07-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
06/06/2022 14:16
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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07/10/2021 10:24
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 10:12
Recebidos os autos
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07/10/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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