TRF1 - 1005471-55.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005471-55.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO SILVA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 REU: UNIÃO FEDERAL VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 19 a 23/06/2023 (Prazos Suspensos de 19 a 23/06/2023) Portaria 6ª Vara nº 1/2023 SENTENÇA – TIPO A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por REGINALDO SILVA DE SOUZA em face da UNIÃO, objetivando, em síntese: “c.1) declarar o direito da parte autora ao enquadramento no quadro de servidores federais, pertencentes ao Ex-Território Federal do Amapá, com fulcro no art. 1º da EC n. 98/17, no art. 2º da Lei n. 13.681/2018 e também da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 384/2021; c.2) determinar à parte ré que tome as medidas necessárias a efetivar o enquadramento da parte autora no quadro dos servidores do Ex-Território Federal do Amapá, na função de Auxiliar de Enfermagem, nos termos do direito reconhecido no item “c.1”; c.3) condenar a parte ré ao pagamento dos valores retroativos, desde a data do pedido administrativo, quer seja 19 de abril de 2018, até data da efetiva implementação no quadro de servidores federais vinculados ao Ex-Território Federal do Amapá, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento;”.
Relata na petição inicial que: “A parte autora foi admitida por meio de Contrato Individual de Trabalho em 05 de abril de 1990, na função de auxiliar de enfermagem, para exercer suas atividades na Prefeitura de Laranjal do Jari, pertencente ao Ex-Território Federal do Amapá.
Em decorrência do advento da Emenda Constitucional n° 98, de 06 de dezembro de 2017, optou pelo enquadramento no quadro de servidores dos ex- Territórios, de modo que protocolou Termo de Opção junto a Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda, o que deu ensejo ao Processo n° 05504.015729/2018-61.
Após, detida análise, a Comissão Especial dos Ex[1]Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima – CEEXT, optou pelo indeferimento do pedido de transposição, sob a alegação de o documento juntado referia-se a um vínculo com empresa privada, não apresentando outros documentos que comprovassem o vínculo com Poder Público.
Inconformado com a referida decisão, a parte autora interpôs recurso administrativo, fundamentando a sua pretensão na comprovação de que exerceu suas atividades junto à Prefeitura de Laranjal do Jari, apresentando carteira de trabalho como documento probatório, além dos outros anteriormente anexos ao Termo de Opção, protocolado em 20 de abril de 2018.
Nesse diapasão, posterior a isso, a Terceira Câmara Recursal da CEEXT, conheceu o recurso e no mérito, negou provimento, mantendo inalteradas as argumentações ventiladas em primeiro grau, tomando como base o disposto na Portaria n° 8.382, de 31 de outubro de 2019, sucedida pela Portaria 384, de 21 de janeiro de 2021, quanto à documentação apresentada, sob a alegação de Insuficiência probatória.
Não bastassem a dificuldade de conseguir a documentação requerida como meio comprobatório do seu direito em razão do lapso temporal entre o exercício de suas atividades e os dias atuais, ainda teve seu direito lesado ao ter, por duas vezes, seu pedido indeferido, mesmo preenchendo todos os requisitos para a transposição, sob a anuência de insuficiência de documentos, quando, na verdade, não fora observado corretamente os documentos apresentados” Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça requerida (id Num. 1213191774).
A União apresentou contestação de id Num. 1279095288, sustentando que “Ao examinar os autos, verifica-se que o interessado, ora demandante, tentou comprovar o vínculo com a Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari- AP apresentando tão somente a Carteira de Trabalho (fls. 59 a 66).
Ocorre que, para a análise dos requerimentos de opção para enquadramento no quadro em extinção da Administração Federal, a CEEXT deve observar os critérios previstos na a Portaria nº 384, de 11 de janeiro de 2021, editada pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do Ministério da Economia.”.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais por ausência de amparo legal.
Com a contestação, juntou documentos.
Em réplica de Id.
Num. 1313475260, a parte autora refuta os argumentos da Demandada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão postulada reside em questões de direito e de fato, sendo prescindível a produção de outras provas, que não a documental já produzida nos autos.
Pretende o Autor, em síntese, seu enquadramento (transposição) em quadro em extinção da Administração Pública Federal, com a garantia dos direitos e vantagens decorrentes do enquadramento/transposição.
Na hipótese, verifico que a pretensão deduzida não merece prosperar, conforme ressaltado pela CEEXT ao analisar o pedido administrativo apresentado pelo Autor.
O instituto da transposição dos servidores do ex-Território Federal do Amapá se enquadra em um regime jurídico complexo, oriundo de diversas emendas constitucionais e leis que se sucederam no tempo, além de decretos regulamentares que foram editados para dar concretude aos pedidos administrativos de transposição.
Trata-se, em linhas gerais, de uma faculdade dada pelo constituinte derivado para que antigos servidores que laboravam no ex-Território Federal do Amapá antes de sua transformação em Estado-membro (colocados os marcos temporais previstos no regime jurídico próprio) pudessem, mediante opção, passar a compor o quadro de servidores federais, com as vantagens daí decorrentes.
O art. 89 do ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 60/2009, tratou do tema.
In verbis: Art. 89.
Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009) § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009) § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009) O constituinte dispensou tratamento isonômico aos Estados de Rondônia, Amapá e Roraima, todos ex-Territórios Federais.
Em se tratando de norma de eficácia limitada, o art. 2º, §3º da Lei nº 12.800/2013 regulamentou detalhadamente referidas situações funcionais, estabelecendo expressamente que, na hipótese de opção pela transposição para cargos da União, exercida nos termos do art. 86 da Lei nº 12.249/2010, o servidor deverá manter o mesmo vínculo funcional com o Estado ou seus municípios, ressalvados os casos de promoções e progressões.
A Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, a seu turno, tão somente operou a convergência de entendimento no âmbito dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, apenas acrescentando em relação aos critérios para a inclusão no aludido reenquadramento os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública do ex-Território na data em que transformado em Estado (art. 6º), marco que foi alterado pela EC 98/2017.
A Emenda Constitucional nº 98/2017 alterou o artigo 31 da EC 19/1998 para ampliar a transposição para os servidores de Roraima e Amapá alcançando os que foram contratados até outubro de 1993, ampliando o rol de legitimados a optarem pelo ingresso no quadro em extinção da Administração Federal.
Vejamos: Art. 1º O art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 31.
A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal.
Observe-se, ainda, que a Emenda Constitucional nº 98, embora não tenha trazido qualquer alteração à EC nº 60, inovou no ordenamento ao dar nova redação ao art. 31 da EC 19/98, estendendo seus efeitos de forma expressa aos aposentados e pensionistas, civis e militares, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência, na forma do art. 7º: Art. 7º As disposições desta Emenda Constitucional aplicam-se aos aposentados e pensionistas, civis e militares, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência, vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores à sua publicação.
Parágrafo único.
Haverá compensação financeira entre os regimes próprios de previdência por ocasião da aposentação ou da inclusão de aposentados e pensionistas em quadro em extinção da União, observado o disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (grifei) No que tange ao procedimento, a Portaria 384, de 21 de janeiro de 2021 dispôs sobre os critérios a serem observados pela Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT para análise, processamento e julgamento de requerimentos de opção e enquadramento no quadro em extinção da Administração Pública Federal, determinando o seguinte: “Seção II Do vínculo com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, com redação pela Emenda Constitucional nº 98, de 2017 Art. 10.
Poderão optar pelo ingresso no quadro em extinção da administração pública federal, atendidos os requisitos previstos no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 98, de 2017: I - os servidores públicos federais da administração direta, autárquica ou fundacional, e empregados públicos dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que se encontravam em exercício de suas funções em 5 de outubro de 1988, data em que foram transformados em Estado; II - os integrantes da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que, comprovadamente, se encontravam no exercício de suas funções, prestando serviço à Administração Pública dos ex-Territórios Federais, em 5 de outubro de 1988, data em que foram transformados em Estado; III - os servidores e empregados públicos admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre 5 de outubro de 1988 e outubro de 1993; IV - os integrantes da carreira policial, civil ou militar, admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre 5 de outubro de 1988 e outubro de 1993; V - os servidores e empregados municipais que se encontravam no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, 5 de outubro de 1988, ou entre esta data e outubro de 1993; VI - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado, 5 de outubro de 1988, ou entre esta data e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional de caráter não efetivo ou relação de trabalho, além das hipóteses dos incisos I a V deste art., com a administração pública dos referidos ex-Territórios Federais, Estados ou das prefeituras neles localizadas; VII - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado, 5 de outubro de 1988, ou entre esta data e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas. [...] Art. 12. É vedada a inclusão em quadro em extinção da administração pública federal com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 98, de 2017, nos termos do inciso VI do art. 7º do Decreto nº 9.324, de 2018, das pessoas que: I - possuíam vínculo empregatício, ou de qualquer natureza, apenas com empresas de direito privado contratadas pela União, pelos ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou pelos Estados do Amapá e de Roraima ou pelos seus Municípios; ou II - apenas estagiavam em órgãos, empresas ou entidades dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou dos Estados do Amapá e de Roraima ou dos seus Municípios.
Art. 13.
O requerente que pretende ingressar no quadro em extinção da administração pública federal deverá comprovar o ato de admissão e a continuidade do vínculo por período não inferior a 90 dias consecutivos, em conformidade com o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998.
Art. 14.
O ato de admissão será comprovado por meio dos seguintes documentos: I - carteira de trabalho, indicando a data de admissão e do respectivo desligamento; II - contrato de trabalho devidamente datado e assinado por todas as partes; III - convênio ou ajuste por meio do qual a pessoa tenha revestido a condição de profissional, prestador de serviço ou trabalhador, inclusive mediante a interveniência de cooperativa; IV - ato de nomeação e exoneração de servidor, publicados em Diário Oficial; V - declaração ou certidão de vínculo emitida pela Administração Estadual ou Municipal, assinada por chefe de setor ou pessoa competente; VI - históricos, fichas e registros funcionais que destaquem a evolução na carreira, intercorrências e situação do cargo, do emprego ou da função exercida, quando for o caso.
Art. 15.
A continuidade no vínculo por período não inferior a 90 (noventa) dias consecutivos será comprovada por meio dos seguintes documentos: I - depósito em conta-corrente bancária ou emissão de ordem de pagamento; II - contracheques ou recibos de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar o vínculo, com a identificação do contratante e do contratado; III - nota de empenho ou de ordem bancária; IV - pagamento realizado à conta de recursos oriundos de fundo de participação ou de fundo especial, inclusive em proveito do pessoal integrante das tabelas especiais; V - certidão ou declaração de tempo de serviço e/ou de contribuição que ateste os dias líquidos trabalhados; VI - ficha financeira emitida pela Administração Estadual ou Municipal; VII - extrato da Conta Vinculada ao FGTS, com indicação dos recolhimentos mensais; VIII - extrato previdenciário do INSS, com indicação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias; IX - termo aditivo de prorrogação de contrato de trabalho; X - termo de rescisão do contrato de trabalho ou comunicado de dispensa, no qual conste a modalidade rescisória, a data e assinatura de todas as partes; XI - anotações periódicas de férias, aumentos salariais, e outros direitos trabalhistas decorrentes do mesmo vínculo. § 1º Os documentos descritos no caput deste art. devem comprovar a vigência do vínculo do requerente na data da transformação dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima em Estados ou entre essa data e outubro de 1993. § 2º O conjunto probatório deverá demonstrar o período mínimo previsto no caput, caso um documento, isoladamente, seja insuficiente.
Art. 16.
Os documentos de que tratam os arts. 14 e 15 deverão conter, cumulativamente, as seguintes informações: I - quanto ao ato de admissão: a) data de início das atividades dentro do prazo constitucional e legal; b) o órgão ou entidade contratante ou tomadora do serviço; c) o cargo, emprego ou função exercida; d) a idade legal mínima no ingresso; e) ato concessório de aposentadoria ou pensão, quando for o caso.
II - quanto à continuidade do vínculo: a) identificação da Administração Pública do ex-Território, do Estado ou de prefeitura neles localizada como fonte pagadora ou origem direta dos recursos; b) identificação do requerente como destinatário dos recursos ou recebedor do pagamento; c) período de referência, indicando mês e ano. § 1º A declaração ou certidão emitida pelo órgão ou entidade contratante será considerada complementar à documentação comprobatória apresentada pelo requerente, não sendo admitida isoladamente. § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os documentos apresentados pelo requerente devem ser contemporâneos aos prazos constitucional e legal relativos ao direito que se pretende comprovar.
Art. 17.
Em relação a escolaridade, aplica-se o disposto no art. 9º desta Portaria” No vertente caso, o Autor sustenta que foi admitido por meio de Contrato Individual de Trabalho em 05 de abril de 1990, na função de auxiliar de enfermagem, para exercer suas atividades na Prefeitura de Laranjal do Jari, pertencente ao Ex-Território Federal do Amapá.
Para fazer prova, juntou excertos (descontinuados e incompletos) de Carteira de Trabalho e Previdência Social Emprego em que consta a anotação de Edilene Pinto Pereira, Diretora do Departamento de Recursos Humanos (Decreto 389/2018-GAB/PMLJ-DRHGR) no seguinte sentido: “O portador da presente carteira foi demitido da prefeitura municipal de Laranjal do Jari, exercendo a função de auxiliar de enfermagem no dia 7.5.1994” Posteriormente, em errata, complementou o texto com a seguinte mensagem: “sendo admitido em 5.4.1990” O documento, tal como escrito, confunde o receptor da informação.
Isto porque embora indique que a admissão do profissional se deu em 5.4.1990, o instrumento sugere que a parte exerceu, em 7.5.1994, a função de auxiliar de enfermagem, fazendo emergir a possibilidade de interrupção do vínculo.
Extraem-se duas hipóteses: I - O trabalhador foi admitido em 5.4.1990 e laborou, em tese, até 7.5.1994.
II - O trabalhador foi admitido em 5.4.1990, tendo o seu vínculo interrompido, e, posteriormente, foi readmitido ao quadro municipal, passando a exercer a função de auxiliar de enfermagem em 7.5.1994.
Não passou despercebido o fato de se tratar de registro tardio, relegado ao campo de “Anotações Gerais” da CTPS anexada.
Quanto ao elemento da continuidade (exigência do art. 13, acima transcrito), é cediço que o requerente que pretenda ingressar no quadro em extinção da administração pública federal deverá comprovar o ato de admissão e a continuidade do vínculo por período não inferior a 90 dias consecutivos, em conformidade com o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998.
No caso em exame, inexiste prova hábil.
Nem mesmo os extratos juntados em ID. 1103924290 - Pág. 6 são suficientes.
De acordo com os parcos dados ali disponíveis, REGINALDO SILVA DE SOUZA foi admitido nos quadros da Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari em 5.4.1992.
Mais adiante, há a anotação de que a admissão ocorreu em 15.4.1992.
Nenhuma é compatível com a data citada na inicial, isto é, 5.4.1990.
O único dado com alusão a 5.4.1990 refere, concorrentemente, a admissão do trabalhador em 5.4.1992 e, posteriormente, em 15.4.1992 (ID. 1103924300).
No documento de id. 1103924290 – Pág. 6 consta, ainda, a informação de código “Maior Comp.: 7/1994”, o que contraria o marco de demissão aludido em declaração de ID. 1103924290 - Pág. 7.
Outrossim, em que pese os pedidos de ID. 1103924297 - Pág. 3 e 4, nos extratos de conta vinculada ao FGTS (ID. 1103924290 – Pág. 6) não há menção ao PIS/PASEP.
Já no que diz respeito à CTPS, verifica-se que o correspondente extrato faz referência ao documento de n. 96719/13, divergente, portanto, do número da CTPS anexada em ID. 1103924290.
Há um grande conflito entre as informações prestadas.
Por consequência, os dados relativos a pagamentos eventualmente direcionados ao Autor, tendo como fonte pagadora ou origem direta dos recursos a Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari, restam fragilizados.
O mesmo raciocínio se aplica às outras provas.
Com efeito, a declaração de admissão do órgão/unidade de lotação, emitido pela Prefeitura de Laranjal do Jari em 17 de agosto de 2021, noticia que o Autor “possuiu vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari na função de AUXILIAR DE ENFERMAGEM com a data de admissão em 05/04/1990 e demissão em 07/05/1994”.
Assim, também, a declaração lavrada por meio de escritura pública, de ID. 1279095292 – Pág. 15.
No entanto, a alusão à competência do mês de julho do ano de 1994 em extrato de pagamento de conta vinculada do FGTS, tendo, em tese, o Município de Laranjal do Jari como fonte pagadora, é informação que conflita com a referida prova e relativiza a veracidade das citadas declarações. É importante destacar que, somado ao vínculo, a comprovação do atendimento do requisito da escolaridade ou habilitação profissional específica, à época do desempenho das atividades, é também requisito indispensável.
O Autor, contudo, nada tratou a respeito.
Sobre o assunto, convém anotar que a habilitação do Autor como profissional técnico de nível médio em enfermagem foi concluída somente em dezembro de 2012.
Logo, no período em que supostamente atuou como Auxiliar de Enfermagem, a parte não havia concluído formação correlata (art. 9º c/c 17 da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 384, DE 11 DE JANEIRO DE 2021).
Ademais, ao consultar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) foi possível verificar a inexistência de referência ou anotação relativa a vínculos mantidos entre o Autor e a Prefeitura do Município de Laranjal do Jari.
Há registro de poucos vínculos no setor público, sendo estes pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, relação que perdurou de 10/2004 a 6/2005, e no Estado do Amapá, onde consta apenas a data de início de 15.12.2010.
Em verdade, há um verdadeiro hiato ocorrido no período de 15.8.1989 a 30.8.2004, sendo possível concluir, da análise, que o Autor manteve inúmeras relações trabalhistas no âmbito da rede privada – muitos por curto espaço de tempo –, além de ser recorrentemente admitido e readmitido por empresas empregadoras anteriores.
Tal constatação em nada favorece o Autor, sobretudo sob o aspecto da continuidade do vínculo supostamente mantido com o Município de Laranjal do Jari.
Por fim, não obstante a parte alegue dificuldade de acesso a provas que corroborem a sua narrativa, observa-se que esta logrou obter junto à Prefeitura de Laranjal do Jari uma “Declaração de Nada Consta” sobre “Relatórios, fiscalização, processos disciplinares ou quaisquer outros procedimentos”, ocasião em que é mencionado que o então funcionário “foi dispensado Sem Justa Causa”.
Portanto, não é crível que, no âmbito do ente supostamente empregador, inexistisse procedimento, documento ou dados hábeis a complementar às provas apresentadas perante a Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, tidas por insuficientes, não havendo razão para que a ação, ora intentada, seja tão precariamente instruída.
Com isso, vejo que, de fato, a julgar pela documentação apresentada, o Autor não logrou demonstrar que implementou todos os requisitos legais para a almejada transposição.
A corroborar o entendimento adotado por este Juízo acerca do tema, transcrevo, a seguir, os argumentos apresentados pela autoridade administrativa no voto proferido pela CEEXT no processo administrativo protocolado pelo requerente (Id.
Num. 1279095292 - Pág. 31), que destaca a insuficiência da prova material: “A leitura dos dispositivos normativos acima evidencia que o(a) optante, para integrar o quadro em extinção da Administração Pública Federal, deve ter tido relação ou vínculo funcional ou de trabalho com a Administração Pública.
Significa dizer que a EC 98/2017 e sua legislação regulamentadora não se aplicam a pessoa vinculada a empresas terceirizadas, ainda que contratadas pela administração pública. 12.
A esse respeito, o(a) requerente apresentou Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (pgs. 16-24 SEI 8244370), comprovando que trabalhou em empresa privada.
Ademais, o(a) requerente não apresentou outros documentos que comprovassem vínculo com o Poder Público.
Assim, pelo que já foi esclarecido, constata-se que o pleito ora analisado não está abarcado pela EC 98/2017, devendo-se então indeferi-lo.
ESCOLARIDADE 13.
Nos termos da lei de regência, imprescindível é a compatibilidade entre a escolaridade do(a) requerente e o cargo ou emprego ocupado que gerou o pedido aqui analisado.
Note-se ainda que o nível de escolaridade observado é aquele existente à época do desempenho das atividades do interessado.
Assim, veja-se o que preconiza a Portaria Normativa SGP/SEDGG/ME 384, de 11 de janeiro de 2021: 14.
Art. 9º O requerente deve comprovar o atendimento, à época do desempenho das atividades, do requisito de escolaridade ou habilitação profissional específica, se exigida pela legislação então vigente. 15.
No caso dos autos, o(a) requerente apresentou Documentos Escolares (pgs 09-11 SEI 8244370), no entanto, ante o indeferimento por ausência de vínculo direto com o Poder Público, prejudicada a análise quanto à escolaridade. 16.
CONCLUSÃO 17.
Diante do exposto, com fundamento no Decreto nº 10.020/2019, alterado pelo Decreto nº 10.666/2021, opino pelo indeferimento do Termo de Opção formulado por REGINALDO SILVA DE SOUZA.” E, ainda, em sede recursal: “9.
Com efeito, o legislador constituinte foi suficientemente claro ao estabelecer que o direito à transposição se dará à pessoa que "revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex[1]Territórios Federais do Amapá e de Roraima", e que "comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União". [...] 11.
Ora, como visto, a decisão da Terceira Câmara de forma alguma configura restrição contra legem ao direito do recorrente, ao contrário, o indeferimento do pleito obedeceu aos estritos ditames dos atos normativos que regem a matéria, haja vista que o recorrente prestava serviços no Estado do Amapá em empresa privada, conforme consta no Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (pgs. 16-24 SEI 8244370). 12.
Ademais, a fim de assegurar a devida certeza da existência do vínculo e sua manutenção, é imperiosa a necessidade de se fazer o cotejo de toda documentação histórica, produzida na época da atividade laboral, em conjunto com eventuais certidões ou declarações atuais, emitidas pela entidade contratante, a fim de dar fiel observância às disposições constitucionais, legais e regulamentares do direito à transposição. 13.
Assim, analisando a documentação juntada no processo administrativo, por intermédio do recurso em análise, como forma de complementação, consta isoladamente a Carteira de trabalho do recorrente, com o escopo de corroborar com as alegações. 14.
Sob os parâmetros determinados pelo Tribunal de Contas da União, a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do Ministério da Economia, editou a Portaria n° 8.382, de 31 de outubro de 2019, sucedida pela Portaria 384, de 21 de janeiro de 2021, dispondo sobre os critérios a serem observados por esta CEEXT para análise dos requerimentos de opção para enquadramento no quadro em extinção da Administração Federal.
No tocante à forma de comprovação do vínculo encerrado, com fundamento na Ementa Constitucional n° 98, de 2017, a referida Portaria 384 assim dispõe: [...] 15.
Assim, importa destacar que a documentação comprobatória apresentada não será admitida isoladamente, mas em cotejo, conforme dispõe o § 1º do art. 16, da Portaria SGP 384, de 2021. 16.
Desse modo, percebe-se que não há permissivo legal que autorize sua transposição ao quadro em extinção da União.” Dessa forma, de rigor a improcedência dos pedidos.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o presente feito com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, em favor da União, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, do CPC).
Caso tenha sido concedida a justiça gratuita, as parcelas acima não serão exigíveis, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões; oportunamente, em sendo o caso, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
12/09/2022 17:03
Juntada de réplica
-
18/08/2022 22:21
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 22:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 15:43
Juntada de contestação
-
14/07/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
01/06/2022 22:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/05/2022 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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