TRF1 - 1016926-80.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1016926-80.2023.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: APARECIDA GUIMARAES TAVARES MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO TADEU MARTINS LARA - MG98256 e JOHNATA DOS SANTOS - MG182263 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) DECISÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
OFICIAR AO REGISTRO DE IMÓVEIS ACERCA DO CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DECISÃO Considerando a sentença id. 1674878946, certifique-se seu imediato trânsito em julgado.
Após, em resposta ao Ofício nº 107/RILS/2023 (documento id. 1688979554), esclareça-se ao Cartório de Registro de Imóveis Lagoa Santa/MG que a providência a ser adotada restringe-se ao cancelamento da ordem de indisponibilidade operada via CNIB e averbada na matrícula nº 16.191, fl. 164, Livro 2, ano 1989 (lote 13, quadra 17, do bairro Vista Alegre, Rua 109, número 59, Vespasiano/MG), oriunda do processo nº 0008523-57.2014.4.01.3100, também em tramitação perante este Juízo Federal, conforme sentença supra, que deverá instruir referido expediente.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
22/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:56
Juntada de manifestação
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22/06/2023 09:18
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016926-80.2023.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: CIRILO MARTINS DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNATA DOS SANTOS - MG182263 e FABIANO TADEU MARTINS LARA - MG98256 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) SENTENÇA Tratam-se de embargos de terceiros movidos por CIRILO MARTINS DA CONCEIÇÃO e APARECIDA GUIMARÃES TAVARES MARTINS em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
O presente foi distribuído por dependência ao feito de n. 8523-57.2014.4.01.3100.
Afirmam os embargantes que “O Ministério Público federal propôs ação civil pública por ato de improbidade de administrativa tipificados nos artigos 9 e 10 da Lei 8.429/1992, em 2014, em desfavor de José Maria Esteves e OUTROS alegando que os tais, nos idos de 2009 e 2010, no âmbito de uma parceria firmada com o MAPA e a ASPA, mediante fraudes licitatórias e outras, causaram danos ao erário federal redundando em um prejuízo estimado, na época, em R$ 255.737,91.
Com tais considerações, além de pedir ao final a condenação dos réus nas penas do art. 12, incisos I e II, da Lei 8.429/1992, requereu a concessão de cautelar de arresto dos bens dos acusados, visando a satisfação de eventual futura satisfação da sentença condenatória atinente ao ressarcimento ao erário, o que foi DEFERIDO por esse juízo Nesse contexto, o lote 13 da quadra 17 do bairro Vista Alegre, em Vespasiano/MG, foi também bloqueado via CNIB, conforme é possível verificar da matrícula atualizada anexa (MAT 16.191 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Lagoa Santa/MG).
Entretanto, também conforme é possível verificar da documentação anexa, em 08/09/1998 os requerentes adquiriram mediante escritura pública lavrada pelo Cartório de Registro Civil e Notas da comarca de Vespasiano/MG o mencionado lote.
Essa escritura pública foi precedida de contrato particular de compra e venda, datado de 27/07/1998.
Por falta de recursos financeiros, os requerentes não levaram a registro a escritura pública perante o Cartório de Registro de Imóveis, ensejando, dessa forma, a desatualização do registro imobiliário e consequentemente a constrição indevida do bem via CNIB.
Assim sendo, comprovado que os requerentes adquiriram o mencionado imóvel em questão 12 anos antes dos fatos supostamente apurados nesta ação civil pública, restando, ainda, claramente demonstrado que a aquisição se deu de boafé, a constrição sobre o lote 13 da quadra 17 do bairro Vista Alegre, em Vespasiano/MG, deve ser levantada” Requereram: “o cancelamento da indisponibilidade averbada em AV-3 – protocolo 97290 da MAT 16.191 do CRI de Lagoa Santa/MG, isso após a manifestação do ilustre órgão de execução ministerial.
Requerem, ainda, os autores a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC ” A inicial veio instruída com documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação – ID. 1664917966.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em contestação de ID. 1670568947, foi favorável ao pedido.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O feito encontra-se pronto para julgamento.
Assim, considerando que a documentação coligida fornece substrato ao julgamento da causa, passo ao exame do mérito.
A controvérsia gira em torno do alegado direito dos embargantes consistente em afastar a constrição judicial incidente sobre o imóvel de matrícula 16.191, fl. 164, Livro 2, ano 1989, do Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa Santa/MG (lote 13, quadra 17 do bairro Vista Alegre, rua 109, número 59, Vespasiano/MG), lançada no interesse da ação de improbidade administrativa manejada nos autos de nº 0008523-57.2014.4.01.3100, em trâmite nessa 6ª Vara Federal.
O presentante do MPF reconheceu a procedência do pleito formulado pelos embargantes, ao apresentar resposta (peça ID 1670568947) nos seguintes termos (os grifos são meus): “(...) 1.
Da ação penal manejada nos autos de nº 0008530-49.2014.4.01.3100.
O MPF, em 30-5-2014, denunciou JOSÉ MARIA ESTEVES e outros pela prática de crimes contra a administração pública e crimes de licitação (artigos 312 do Código Penal e 89 da Lei nº 8.666/93).
Foram decretadas (no interesse da ação penal) medidas cautelares (sequestro/indisponibilidade de bens/valores) no processo nº 0008533- 04.2014.4.01.3100 (cautelar), pelo Juízo da 4ª Vara Federal , cujos autos são físicos e foram arquivados em 29-11-2016 (ver anexo).
Pelos mesmos fatos o MPF também ajuizou a ação de improbidade administrativa manejada no processo nº 0008523-57.2014.4.01.3100 e ainda em trâmite na 6ª Vara Federal dessa Seção Judiciária (aguardando julgamento), na qual também foi decretada a indisponibilidade de bens de JOSÉ MARIA ESTEVES (anexo).
Ao final da instrução processual, JOSÉ MARIA ESTEVES foi absolvido da prática do crime do art. 312 do CP (art. 386, VII, CPP), nos termos da sentença proferida em 27-5-2022 (id 1103852285 da ação penal).
Foram opostos embargos de declaração pelo MPF, ainda pendentes de julgamento.
Logo, a sentença ainda não transitou em julgado. 2.
Dos embargos de terceiro opostos por CIRILO MARTINS DA CONCEIÇÃO (id 1626566357).
O embargante, CIRILO MARTINS DA CONCEIÇÃO, narra ter adquirido o imóvel localizado no lote 13 da quadra 17 do bairro Vista Alegre, em Vespasiano/MG (matrícula nº 16.191 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa Santa/MG), ainda registrado em nome de JOSÉ MARIA ESTEVES, cujos bens foram declarados indisponíveis.
Informa que, por dificuldades financeiras, não registrou a transferência da propriedade no cartório de imóveis.
Segue a ordem cronológica dos fatos conforme se extrai da petição de id 1626566357, dos documentos de id 1626566361 ao id 1626566367, e dos documentos que instruem a presente manifestação ministerial (anexo): a) em 27-7-1998 o embargante e sua esposa firmaram contrato particular de compromisso de compra e venda do citado imóvel com JOSÉ MARIA ESTEVES (contrato na página 07 do doc. 1626566367); b) em 08-9-1998 o contrato foi registrado mediante escritura pública lavrada no Cartório de Registro Civil e Notas da Comarca de Vespasiano/MG, na qual consta a quitação do pagamento (id 1626566367, p. 09-10); c) em 06-6-2014 foi proferida decisão nos autos de nº 0008533- 04.2014.4.01.3100 (cautelar), pelo Juízo da 4ª Vara Federal (SJAP), decretando sequestro e indisponibilidade de bens e valores de JOSÉ MARIA ESTEVES (anexo); d) em 03-7-2014 foi proferida decisão pelo Juízo da 6ª Vara Federal (SJAP), na ação de improbidade administrativa nº 0008523-57.2014.4.01.3100, decretando a indisponibilidade de bens/valores de JOSÉ MARIA ESTEVES (anexo); e) em 08-4-2016, o Juízo da 6ª Vara Federal (SJAP), na ação de improbidade administrativa nº 0008523- 57.2014.4.01.3100, deferiu pedido do MPF para que a indisponibilidade dos bens também fosse lançada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (anexo); f ) e m 07-6-2016 a indisponibilidade foi cadastrada na CNIB em cumprimento à decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal (SJAP), na ação de improbidade administrativa nº 0008523-57.2014.4.01.3100 (anexo); g) em 12-12-2019 foi averbada, no registro do citado imóvel, a indisponibilidade lançada na CNIB, por ordem emitida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, no interesse da ação de improbidade administrativa nº 0008523-57.2014.4.01.3100 (ver Av. 3/16.191, protocolo 97.290 no registro do imóvel de matrícula 16.191, fl. 164, Livro 2, ano 1989, do Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa Santa/MG; id 1626566367, p. 04).
A petição também veio instruída com cópia de um alvará de licença para construção, expedido pela Prefeitura Municipal de Vespasiano/MG, constando o nome do embargante como proprietário do imóvel localizado no lote 13, quadra 17 do bairro Vista Alegre, rua 109, número 59 (id 1626566367, p. 01), mesmo endereço que consta no documento de arrecadação de tributo territorial expedido em nome do embargante, que ali figura como contribuinte (id 1626566367, p. 02), e mesmo endereço que consta na nota fiscal/fatura de p. 6 do doc. id 1626566367, da Companhia de Saneamento de Minas Gerais, expedida em nome do embargante.
Observa-se, portanto, que o embargante trouxe aos autos documentos suficientes a comprovar que adquiriu o bem imóvel em data anterior à decretação de indisponibilidade dos bens de JOSÉ MARIA ESTEVES, não existindo nos autos elementos que indiquem a má-fé do embargante ou eventual fraude.
Sobre o tema, segue entendimento do e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO BEM.
SÚMULA 84 DO STJ.
BOA-FÉ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO REQUERENDO A INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Os embargos de terceiro são o instrumento processual de que dispõe o terceiro para afastar os efeitos de decisão em processo judicial que produza efeitos sobre seus bens que não tem qualquer relação com as partes que litigam perante o juízo. 2.
A teor da Súmula 84 do STJ, "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.". 3.
No caso presente o conjunto probatório dos autos comprova que o embargante firmou contrato particular de promessa de compra e venda de sala comercial muito antes das decisões proferidas pelo TCU e pelos Juízos da 19ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e da 12ª Vara da Justiça Federal em ações movidas contra o Grupo OK - Construções e Incorporações S/A, que determinou a indisponibilidade dos bens da referida empresa e culminou no arresto e penhora do imóvel ora em disputa. 4.
Nos termos da decisão proferida pelo STJ no julgamento do Tema 243: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). (...) Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. (REsp 956.943/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL. 5.
A União, mesmo diante da documentação acostada aos autos, insistiu na manutenção do arresto convertido em penhora em relação ao imóvel que o embargante afirma ter adquirido, o que demonstra sua resistência em relação á pretensão veiculada, o que justifica a imposição da sucumbência em razão do acolhimento do pedido formulado na inicial. 6. Ônus da sucumbência e honorários advocatícios fixados em função da resistência da União à pretensão veiculada e fixados em conformidade com o regramento do §4º do artigo 20 do CPC/73. 7.
Apelação desprovida. (TRF1, AC 0013209-80.2005.4.01.3400, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, J. 07-6-2019, e-DJF1 07/06/2019.
Destaques inseridos.) Aplicável aqui, ainda, o enunciado 84 da súmula de jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça (destaque inserido): É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Logo, não se vislumbra óbice à pretensão do embargante , fazendo-se aqui apenas a observação em relação à averbação anotada no registro do imóvel, datada de 12-12-2019, tendo em vista que, ao que tudo indica, a indisponibilidade lançada na CNIB foi realizada em cumprimento à ordem emitida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, no interesse da ação de improbidade administrativa nº 0008523-57.2014.4.01.3100 (ver Av. 3/16.191, protocolo 97.290 n registro do imóvel de matrícula 16.191, fl. 164, Livro 2, ano 1989, do Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa Santa/MG; id 1626566367, p. 04).
Analisando os autos da ação penal nº 0008530-49.2014.4.01.3100 e os documentos aqui anexados (relativos ao processo cautelar nº 0008533- 04.2014.4.01.3100 - ver anexo), não foi identificado lançamento de indisponibilidade de bens na CNIB pelo juízo federal criminal.
Observa-se que a decisão do Juízo da 4ª Vara Federal, decretando o sequestro e indisponibilidade de bens nos autos de nº 0008533- 04.2014.4.01.3100 (cautelar), foi proferida em 06-6-2014, sendo que a instituição e funcionamento da CNIB foram dispostos no Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, de 25-7-2014, publicado em 30- 7-2014 (DJE/CNJn° 132/2014, p. 42-47).
Na referida decisão determinou-se apenas a expedição de ofícios às Corregedorias de Justiça dos Estados do Amapá e do Ceará para atuação junto aos cartórios de imóveis.
L o g o , o cancelamento/levantamento da constrição na CNIB, especificamente em relação ao imóvel aqui versado, deverá ser determinado pelo Juízo da 6ª Vara Federal, em feito vinculado aos autos de nº 0008523-57.2014.4.01.3100 (ação de improbidade administrativa). (...) Portanto, reitera-se aqui a manifestação ministerial acima transcrita, cujos fundamentos são integralmente aplicáveis aos presentes embargos, motivo pelo qual o MPF informa que não se opõe à pretensão dos embargantes (petição de id 1662525453) para levantamento/cancelamento de eventuais constrições registradas no imóvel de matrícula 16.191, fl. 164, Livro 2, ano 1989, do Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa Santa/MG (lote 13, quadra 17 do bairro Vista Alegre, rua 109, número 59, Vespasiano/MG), que tenham sido lançadas no interesse da ação de improbidade administrativa manejada nos autos de nº 0008523-57.2014.4.01.3100, em trâmite nessa 6ª Vara Federal” À vista da manifestação ministerial, que adoto in totum e incorporo ao presente, deduz-se que o acolhimento do pleito inicial é medida que se impõe.
Entendo, contudo, que no caso concreto não é cabível a condenação do embargado ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, primeiro, porque, em prestígio ao princípio da causalidade, é de se reconhecer que a constrição judicial guerreada só ocorreu porque não houve o tempestivo registro da escritura pública perante o Cartório de Registro de Imóveis – ensejando, dessa forma, a desatualização do registro imobiliário e consequentemente a constrição indevida do bem via CNIB –, tornando o fato alheio ao conhecimento do MPF e juízo à época da decretação das penhoras; segundo, porque não houve contestação.
Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro, para desconstituir a penhora realizada nos autos do feito nº 8523-57.2014.4.01.3100, no que toca especificamente sobre o imóvel de matrícula 16.191, fl. 164, Livro 2, ano 1989, do Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa Santa/MG (lote 13, quadra 17 do bairro Vista Alegre, rua 109, número 59, Vespasiano/MG).
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa Santa/MG, comunicando-lhe do teor desta sentença.
Também é possível à parte o protocolo do presente junto àquele Cartório, que deverá verificar a autenticidade do presente em consulta ao site do PJe do Tribunal Regional Federal da 1a Região.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos 8523-57.2014.4.01.3100.
Sem honorários advocatícios.
Sem custas finais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
21/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2023 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2023 10:34
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 11:58
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
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19/06/2023 09:14
Juntada de manifestação
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16/06/2023 18:20
Juntada de parecer
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15/06/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2023 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a APARECIDA GUIMARAES TAVARES MARTINS - CPF: *05.***.*56-18 (EMBARGANTE) e CIRILO MARTINS DA CONCEICAO - CPF: *58.***.*97-68 (EMBARGANTE)
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14/06/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 09:19
Conclusos para decisão
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13/06/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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13/06/2023 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2023 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2023 11:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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